Disponibilização: quarta-feira, 20 de janeiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2040
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declaração do requerente de ser necessitado e achar-se em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da
lei e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (CF, art. 5º, LXXIV, e Lei nº 1060/50, arts. 2º, parágrafo único e 4º,
parágrafo único, com a redação da Lei nº 7.510/86). Referida concessão tem aresto no seguinte julgado: “A constituição federal
recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem necessidade
da respectiva comprovação. Ressalte-se que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência de
hipossuficiência alegada” (RESP 200390/SP 5ª Turma Rel. Min. Edson Vidigal j. 24.10.2000 V.U. DJ. 04.12.2000, pág. 85).
O benefício compreende as isenções constantes do artigo 3º da Lei nº 1060/50. Cite-se. Int.se. - ADV: ELIANE APARECIDA
BERNARDO (OAB 170843/SP)
Processo 1000373-76.2016.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Tarraf
Administradora de Consórcios Ltda - A Rodrigues Transportes Ltda - Vistos. Diante da documentação trazida aos autos, defiro
liminarmente, o pedido de busca e apreensão. Expeça-se a competente ordem. Após, cite-se a requerida para fins do § 2º e 3°,
do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, bem como de que a purgação
da mora deverá obedecer o quanto determinado no RE. 1.418.593/MS., ou seja, o pagamento da integralidade da dívida. Fica
autorizado a requisição de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário. Int.se. - ADV: REGIS HENRIQUE DE
OLIVEIRA (OAB 156751/SP)
Processo 1000386-75.2016.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosangela Cristina
Simonato - Spe Jardim dos Ipês Bady Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Defiro o requerimento de assistência
judiciária, ante a declaração do requerente de ser necessitado e achar-se em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada
sob as penas da lei e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (CF, art. 5º, LXXIV, e Lei nº 1060/50, arts. 2º,
parágrafo único e 4º, parágrafo único, com a redação da Lei nº 7.510/86). Referida concessão tem aresto no seguinte julgado:
“A constituição federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de
pobreza, sem necessidade da respectiva comprovação. Ressalte-se que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se
provar a inexistência de hipossuficiência alegada” (RESP 200390/SP 5ª Turma Rel. Min. Edson Vidigal j. 24.10.2000 V.U. DJ.
04.12.2000, pág. 85). O benefício compreende as isenções constantes do artigo 3º da Lei nº 1060/50. Cite-se. Int. - ADV: NELSI
CASSIA GOMES SILVA (OAB 320461/SP)
Processo 1000429-12.2016.8.26.0576 - Exibição - Medida Cautelar - Maria Lina Machado dos Santos - Telefônica Brasil S/A
- Vistos. Indefiro a liminar. É que: em se tratando de ação de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, a concessão da medida “ab initio”
implicaria na invasão do mérito, sem a prévia instauração do contraditório. Neste sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal
de Justiça, valendo citar a seguinte ementa: “... Imposta ao requerido a obrigatoriedade da exibição prévia dos documentos
almejados, esvazia-se por inteiro o conteúdo do provimento judicial a ser exarado a final e no qual, somente então, poder-se-á
reconhecer a obrigatoriedade ou não da exibição reclamada, com a imposição, em decorrência, dos ônus da exibição (Agravo
de Instrumento nº 97.000740-0, de Jaguariúna Relator Des. Trindade dos Santos)”. Defiro o requerimento de assistência
judiciária, ante a declaração do requerente de ser necessitado e achar-se em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada
sob as penas da lei e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (CF, art. 5º, LXXIV, e Lei nº 1060/50, arts. 2º,
parágrafo único e 4º, parágrafo único, com a redação da Lei nº 7.510/86). Referida concessão tem aresto no seguinte julgado:
“A constituição federal recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de
pobreza, sem necessidade da respectiva comprovação. Ressalte-se que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se
provar a inexistência de hipossuficiência alegada” (RESP 200390/SP 5ª Turma Rel. Min. Edson Vidigal j. 24.10.2000 V.U. DJ.
04.12.2000, pág. 85). O benefício compreende as isenções constantes do artigo 3º da Lei nº 1060/50. Cite-se. Int.se. - ADV:
ELIANE APARECIDA BERNARDO (OAB 170843/SP)
Processo 1000435-19.2016.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Seguro - Anisio Pinheiro de Oliveira - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Defiro o requerimento de assistência judiciária, ante a declaração do requerente de ser
necessitado e achar-se em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei e sob pena de pagamento do
décuplo das custas judiciais (CF, art. 5º, LXXIV, e Lei nº 1060/50, arts. 2º, parágrafo único e 4º, parágrafo único, com a redação
da Lei nº 7.510/86). Referida concessão tem aresto no seguinte julgado: “A constituição federal recepcionou o instituto da
assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem necessidade da respectiva comprovação.
Ressalte-se que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência de hipossuficiência alegada” (RESP
200390/SP 5ª Turma Rel. Min. Edson Vidigal j. 24.10.2000 V.U. DJ. 04.12.2000, pág. 85). O benefício compreende as isenções
constantes do artigo 3º da Lei nº 1060/50. Cite-se. Int. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1000452-55.2016.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Véra Marcia Martins
Giacchetto Tápparo - C & A Modas Ltda - Vistos. Cite-se. Int.se. - ADV: ALLANA MARTINS VASCONCELOS (OAB 334985/SP)
Processo 1000463-84.2016.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda - Vera Lúcia de Oliveira - M
r v Engenharia e Participações S/A - Vistos. Defiro o requerimento de assistência judiciária, ante a declaração do requerente de
ser necessitado e achar-se em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei e sob pena de pagamento
do décuplo das custas judiciais (CF, art. 5º, LXXIV, e Lei nº 1060/50, arts. 2º, parágrafo único e 4º, parágrafo único, com
a redação da Lei nº 7.510/86). Referida concessão tem aresto no seguinte julgado: “A constituição federal recepcionou o
instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem necessidade da respectiva
comprovação. Ressalte-se que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência de hipossuficiência
alegada” (RESP 200390/SP 5ª Turma Rel. Min. Edson Vidigal j. 24.10.2000 V.U. DJ. 04.12.2000, pág. 85). O benefício
compreende as isenções constantes do artigo 3º da Lei nº 1060/50. Cite-se. Int. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE
OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1000473-31.2016.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Roberto Gonçalves
Fernandes - Living Nazaré Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Defiro o requerimento de assistência judiciária, ante a
declaração do requerente de ser necessitado e achar-se em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da
lei e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (CF, art. 5º, LXXIV, e Lei nº 1060/50, arts. 2º, parágrafo único e 4º,
parágrafo único, com a redação da Lei nº 7.510/86). Referida concessão tem aresto no seguinte julgado: “A constituição federal
recepcionou o instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem necessidade
da respectiva comprovação. Ressalte-se que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência de
hipossuficiência alegada” (RESP 200390/SP 5ª Turma Rel. Min. Edson Vidigal j. 24.10.2000 V.U. DJ. 04.12.2000, pág. 85). O
benefício compreende as isenções constantes do artigo 3º da Lei nº 1060/50. Cite-se. Int. - ADV: GUILHERME MENDONÇA
MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1000489-82.2016.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Obrigações - Elaine
Aparecida Pontes Turano - Aparecido de Jesus Audseno - - Alessandro Santos Pena - Vistos. Defiro o requerimento de assistência
judiciária, ante a declaração do requerente de ser necessitado e achar-se em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada
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