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TJSP 22/01/2016 -Pág. 216 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/01/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2042

216

I) Cumpra a serventia, com urgência, o determinado à fl. 651, item I. Cumpra-se. - ADV: BERNARDO DUARTE ALMEIDA
FONSECA (OAB 31139PR)
Processo 1000655-11.2015.8.26.0266 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Prefeitura
Municipal de Itanhaém - CARINA CRISTINA AMBROZIO - VISTOS PARA DECISÃO. I) RECEBO os embargos com efeito
suspensivo (art. 730 do CPC). II) Certifique-se nos autos principais a respeito da oposição dos embargos. III) No mais, i-se a
parte exequente, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos presentes embargos, com as
ressalvas de estilo - ADV: SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), MARISTELA APARECIDA STEIL BASAN (OAB
118261/SP)
Processo 1000659-48.2015.8.26.0266 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Celso Tersi VISTOS... Anteriormente, jurisprudência e doutrina posicionavam-se de forma majoritária pela desnecessidade de prévio
requerimento administrativo. Entendia-se que não se caracterizava falta de interesse de agir ou ausência de regularização
processual o não requerimento prévio na via administrativa para concessão, prorrogação, restabelecimento ou revisão de
benefício acidentário, matéria esta que, inclusive, já se encontra sumulada pelo C. STJ. Não se exigia, portanto, que a parte
ingressasse primeiro na esfera administrativa para, só posteriormente, com a recusa do órgão previdenciário, ingressar em
juízo. Ocorre que, muito recentemente o STF modificou seu entendimento nos autos do Recurso Extraordinário n. 631240, com
repercussão geral reconhecida, ficando decidido que é necessário o pleito administrativo antes do ingresso de demanda judicial.
Neste giro, em sessão realizada em 03/09/2014, foi acolhida a proposta apresentada pelo Relator do Recurso, Ministro Luís
Roberto Barroso, relativa ao destino das ações judiciais atualmente em trâmite, sem a precedência de processo administrativo
junto à autarquia federal. Segundo consta do sítio de notícias do STF, o Ministro ressaltou que os critérios são resultado de
proposta de consenso apresentada em conjunto pela Defensoria Pública da União e pela Procuradoria Geral Federal. Assim
sendo, as regras de transição se dividem em três partes, ainda segundo a notícia trazida naquele sítio. Em primeiro lugar, ficou
definido que para as ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do
processo. Isso se dá porque os Juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS. Em segundo lugar,
ficou também definido que nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial fica
mantido seu trâmite. Isto porque a contestação caracteriza o interesse em agir da parte autora, uma vez que há resistência
ao pedido. Em terceiro lugar, restou consignado que as demais ações judiciais deverão ficar sobrestadas. Nesses casos, o
requerente do benefício deve ser intimado pelo Juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob
pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se
manifestar no prazo de 90 dias. Acolhido administrativamente o pedido, ou nos casos em que ele não puder ser analisado por
motivo atribuível ao próprio requerente, a ação será extinta. Do contrário, ficará caracterizado o interesse em agir, devendo
ter seguimento o pedido judicial da parte. A data do início da aquisição do benefício, salientou o Ministro Roberto Barroso, é
computada do início do processo judicial. No caso dos autos, a demanda foi aforada depois da decisão nos autos do Recurso
Extraordinário RE 631240. Portanto, não se enquadra na regra de transição estabelecida. Desta forma, i-se a parte autora para
comprovar, inclusive documentalmente, o indeferimento do benefício pleiteado, na seara administrativa, no prazo de 10 dias,
sob pena de indeferimento da petição inicial. I-se. - ADV: ROMEU GERALDO DA SILVA (OAB 84187/SP)
Processo 1000664-70.2015.8.26.0266 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Miguel Alberto dos
Santos Filho - VISTOS... Anteriormente, jurisprudência e doutrina posicionavam-se de forma majoritária pela desnecessidade de
prévio requerimento administrativo. Entendia-se que não se caracterizava falta de interesse de agir ou ausência de regularização
processual o não requerimento prévio na via administrativa para concessão, prorrogação, restabelecimento ou revisão de
benefício acidentário, matéria esta que, inclusive, já se encontra sumulada pelo C. STJ. Não se exigia, portanto, que a parte
ingressasse primeiro na esfera administrativa para, só posteriormente, com a recusa do órgão previdenciário, ingressar em
juízo. Ocorre que, muito recentemente o STF modificou seu entendimento nos autos do Recurso Extraordinário n. 631240, com
repercussão geral reconhecida, ficando decidido que é necessário o pleito administrativo antes do ingresso de demanda judicial.
Neste giro, em sessão realizada em 03/09/2014, foi acolhida a proposta apresentada pelo Relator do Recurso, Ministro Luís
Roberto Barroso, relativa ao destino das ações judiciais atualmente em trâmite, sem a precedência de processo administrativo
junto à autarquia federal. Segundo consta do sítio de notícias do STF, o Ministro ressaltou que os critérios são resultado de
proposta de consenso apresentada em conjunto pela Defensoria Pública da União e pela Procuradoria Geral Federal. Assim
sendo, as regras de transição se dividem em três partes, ainda segundo a notícia trazida naquele sítio. Em primeiro lugar, ficou
definido que para as ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do
processo. Isso se dá porque os Juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS. Em segundo lugar,
ficou também definido que nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial fica
mantido seu trâmite. Isto porque a contestação caracteriza o interesse em agir da parte autora, uma vez que há resistência
ao pedido. Em terceiro lugar, restou consignado que as demais ações judiciais deverão ficar sobrestadas. Nesses casos, o
requerente do benefício deve ser intimado pelo Juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob
pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se
manifestar no prazo de 90 dias. Acolhido administrativamente o pedido, ou nos casos em que ele não puder ser analisado por
motivo atribuível ao próprio requerente, a ação será extinta. Do contrário, ficará caracterizado o interesse em agir, devendo
ter seguimento o pedido judicial da parte. A data do início da aquisição do benefício, salientou o Ministro Roberto Barroso, é
computada do início do processo judicial. No caso dos autos, a demanda foi aforada depois da decisão nos autos do Recurso
Extraordinário RE 631240. Portanto, não se enquadra na regra de transição estabelecida. Desta forma, i-se a parte autora para
comprovar, inclusive documentalmente, o indeferimento do benefício pleiteado, na seara administrativa, no prazo de 10 dias,
sob pena de indeferimento da petição inicial. I-se. - ADV: ROMEU GERALDO DA SILVA (OAB 84187/SP)
Processo 1000670-77.2015.8.26.0266 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Denise Tadeu Maria
Clemente - VISTOS... Anteriormente, jurisprudência e doutrina posicionavam-se de forma majoritária pela desnecessidade de
prévio requerimento administrativo. Entendia-se que não se caracterizava falta de interesse de agir ou ausência de regularização
processual o não requerimento prévio na via administrativa para concessão, prorrogação, restabelecimento ou revisão de
benefício acidentário, matéria esta que, inclusive, já se encontra sumulada pelo C. STJ. Não se exigia, portanto, que a parte
ingressasse primeiro na esfera administrativa para, só posteriormente, com a recusa do órgão previdenciário, ingressar em
juízo. Ocorre que, muito recentemente o STF modificou seu entendimento nos autos do Recurso Extraordinário n. 631240, com
repercussão geral reconhecida, ficando decidido que é necessário o pleito administrativo antes do ingresso de demanda judicial.
Neste giro, em sessão realizada em 03/09/2014, foi acolhida a proposta apresentada pelo Relator do Recurso, Ministro Luís
Roberto Barroso, relativa ao destino das ações judiciais atualmente em trâmite, sem a precedência de processo administrativo
junto à autarquia federal. Segundo consta do sítio de notícias do STF, o Ministro ressaltou que os critérios são resultado de
proposta de consenso apresentada em conjunto pela Defensoria Pública da União e pela Procuradoria Geral Federal. Assim
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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