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TJSP 02/02/2016 -Pág. 637 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 02/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 2048

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coletiva em que o Banco Mercantil de São Paulo S.A. (sucedido pelo Banco Bradesco e, após, por Alvorada Cartões, Crédito,
Financiamento e Investimento S.A.) foi condenado a pagar valores referentes a expurgos inflacionários. Devidamente intimada
para pagamento, a executada apresentou impugnação. Ela se baseia nos seguintes pontos: ilegitimidade ativa; nulidade por
falta de citação; não incidem juros remuneratórios, pelo que estaria havendo violação da coisa julgada; está equivocada a
incidência de juros moratórios; a execução deve ser suspensa; o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública não isenta a habilitante do
recolhimento de custas. Decido. A Ação Civil Pública que dera origem ao título judicial que se procura executar limitou a eficácia
de seus efeitos, não obstante a isto esta limitação não se deu apenas aos associados do IDEC, sendo estendida também aos
poupadores que mantinham depósitos em caderneta de poupança com o antigo banco executado no limite da competência
territorial do Tribunal Paulista - fl. 1375 dos autos principais da ação civil pública. Estando os ora exequentes incluídos nesta
segunda hipótese, não há que se falar em qualquer ilegitimidade. Incabível se faz a necessidade de citação do executado por
tratar de mero cumprimento de sentença de ação civil pública, caso o entendimento fosse em sentido contrário, desvirtuaria
a celeridade e efetividade que se pretendeu com a lei nº 11.323/2005. Quanto à inclusão de juros remuneratórios no pleito,
altero anterior posicionamento desta Vara no sentido de seu cabimento, diante do julgamento do Superior Tribunal de Justiça
que, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.392.245 - DJe 07/05/2015), apresentou entendimento de que “descabe a inclusão
de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa”, caso dos autos. Sendo assim, cabe à
parte realizar a retificação de seus cálculos excluindo-se referida quantia de sua cobrança. Quanto aos juros moratórios, eles
se contam da citação no processo de conhecimento, eis que, a rigor, sequer existe mais citação na fase de cumprimento de
sentença. No que toca ao pedido de suspensão da execução, ele não se sustenta, pois em nenhum momento decisão do STF
determinou a suspensão de execuções baseadas em sentença condenatória transitada em julgado. Isso sequer seria viável,
por ofender, exatamente, a coisa julgada. O que se determinou foi a suspensão dos recursos e, por extensão, suspenderam-se,
também, as ações em que o título executivo ainda não fora formado. O art. 18 da LACP é aplicável, quando da distribuição da
habilitação, em favor dos habilitantes, por extensão. Com efeito, na medida em que, para recebimento dos valores a que fazem
jus, por conta da procedência da ação civil pública, os habilitantes têm que vir a Juízo acionar o devedor, seria sem sentido que,
ao contrário da fase de conhecimento, se determinasse do recolhimento prévio de custas. Isso viria de encontro ao espírito da
LACP, que visa à facilitação da defesa dos direitos daqueles que, na primeira fase, são substituídos pelos legitimados ativos.
Contudo, uma vez que o devedor é vencido, tanto na fase de conhecimento, quanto na fase de cumprimento da sentença, ele,
sim, é obrigado a recolher as custas de distribuição e de execução. A isenção se dá para os habilitantes. Mas não se dá para
o vencido, que não conta com a proteção da LACP. Em face dele, incide a regra do art. 4º da Lei de Custas Estadual (Lei n.
11.60-8/2003), assim redigido: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma:I - 1% (um por cento)
sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica
às hipóteses de reconvenção e de oposição;... III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. Observo, no entanto, que o
credor das custas é o Estado e não a habilitante, razão pela qual o respectivo valor deve ser recolhido pelo executado. Quanto
ao pleito de realização de perícia contábil, este resta indeferido, pois o quantum debeatur pode ser chegado por meio de meros
cálculos aritméticos, incidindo o art. 475-B do CPC, não se evidenciando, no caso, qualquer razão para aplicação do § 3º do
artigo em questão. Posto isso, REJEITO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E JULGO PROCEDENTE A HABILITAÇÃO, nos termos
acima expostos. Diante da sucumbência recíproca das partes, os honorários compensam-se. Condeno o executado, porém,
ao recolhimento das custas finais. Defiro, outrossim, desde já, o levantamento do valor incontroverso depositado nos autos, o
qual deverá ser atualizado pelo banco desde a data do depósito judicial. No mais, regularizem os exequentes seus cálculos,
conforme determinações feitas no deslinde desta decisão. Int. - ADV: RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP), ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1107169-98.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Autonilio Fausto Soares - - Midoli
Toyama - - Autonilio Fausto Soares Junior - UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - Unimed do Estado de São Paulo Federação Estadual das Cooperativas
Médicas (Unimed Brasil) - Autonilio Fausto Soares Junior - - Autonilio Fausto Soares Junior - - Autonilio Fausto Soares Junior
- - Autonilio Fausto Soares - - Autonilio Fausto Soares - - Autonilio Fausto Soares - Vistos. A questão acerca do cumprimento
da liminar não é matéria própria da sentença, razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Concedo o prazo de 48 horas
para que a ré comprove nos autos o cumprimento da decisão de fls. 163 confirmada em sentença. Intime-se. - ADV: AUTONILIO
FAUSTO SOARES (OAB 88082/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB
136837/SP), CAMILA ALVES QUEIROZ (OAB 278583/SP), EDUARDO BARROS MIRANDA PERILLIER (OAB 301920/SP),
AUTONILIO FAUSTO SOARES JUNIOR (OAB 325981/SP), ANDRE FAUSTO SOARES (OAB 316070/SP), JEBER JUABRE
JUNIOR (OAB 122143/SP), MARIO ARTHUR AZUAGA MORAES BUENO (OAB 135628/SP)
Processo 1107820-33.2015.8.26.0100 - Ação Civil Pública - Bancários - Luiz Carlos de Ávila Pires - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Diante do atual entendimento deste Juízo em relação aos juros remuneratórios, de modo a acompanhar o julgamento do
Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.392.245 - DJe 07/05/2015), apresentou entendimento
de que “descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa”, caso dos
autos; determino, nos termos do art. 475-B, § 3º, do CPC, a remessa dos autos ao contador judicial a fim de que exclua do
valor cobrado a quantia relativa a estes juros remuneratórios. As demais questões apontadas pelo executado deverão ser
apresentadas em sede de impugnação. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), MILTON DE ANDRADE
RODRIGUES (OAB 96231/SP)
Processo 1108197-04.2015.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Jodemir Batista Garcia - Alvorada Cartões, Crédito, Financiamento e Invetimento S/A - Vistos. Trata-se de execução individual
proveniente de ação coletiva em que o Banco Mercantil de São Paulo S.A. (sucedido pelo Banco Bradesco e, após, por Alvorada
Cartões, Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) foi condenado a pagar valores referentes a expurgos inflacionários.
Devidamente intimada para pagamento, a executada apresentou impugnação. Ela se baseia nos seguintes pontos: ilegitimidade
ativa; descabimento da multa do art. 475 J do CPC; ausência de citação; não incidem juros remuneratórios, pelo que estaria
havendo violação da coisa julgada; está equivocada a incidência de juros moratórios; impossibilidade de utilização dos índices
da tabela do TJSP; ilegalidade na capitalização dos juros. Decido. Incabível se faz a necessidade de citação do executado por
tratar de mero cumprimento de sentença de ação civil pública, caso o entendimento fosse em sentido contrário, desvirtuaria
a celeridade e efetividade que se pretendeu com a lei nº 11.323/2005. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, certo é que
não procede a alegação de que a eficácia da sentença e da coisa julgada se restringem aos associados do IDEC, até a data
da propositura da ação. A única decisão nesse sentido foi a sentença de primeiro grau. Ela foi, no entanto, absolutamente
reformada, nesse ponto, no julgamento de apelação. Decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça que a eficácia é erga omnes, para
os poupadores de todo o território nacional. Em seguida, porém, sobreveio a posição do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
que, recebendo embargos de declaração na conta de agravo regimental, no recurso especial, determinou que a eficácia se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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