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TJSP 02/02/2016 -Pág. 897 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 02/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IX - Edição 2048

897

TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Marcos Eurico Miquilini (OAB: 106948/SP) - 3º
Andar
Nº 0010159-12.2011.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação - Barueri - Apelante/A.M.P: M. F. B. F. (Representando
Menor(es)) - Apelado: A. S. do D. - Fls. 960: Acolho manifestação do d. Procurador de Justiça. Retornem os autos à Vara de
origem, a fim de que seja dada vista ao Ministério Público. São Paulo, 28 de janeiro de 2016. TOLOZA NETO relator assinatura
eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Eduardo Silveira Melo Rodrigues (OAB: 48931/SP) - Agenor Nakazone (OAB:
276256/SP) - Maitê Cazeto Lopes (OAB: 184422/SP) - LUCAS COUTINHO MIRANDA SANTOS (OAB: 309552/SP) - Tarcisio
Germano de Lemos (OAB: 9830/SP) - Marco Aurelio Germano de Lemos (OAB: 80837/SP) - 3º Andar
Nº 0029930-84.2012.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação - Marília - Apelante: Adriano de Souza Fernandes - Apelante:
Henrique Batista Gomes - Apelante: Bruno da Silva de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - À D.
Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. São Paulo, 29 de janeiro de 2016. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica
- Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Romulo Ronan Ramos Moreira (OAB: 120945/SP) - Ulisses Marcelo Tucunduva (OAB:
101711/SP) - Luiz Carlos Clemente (OAB: 57883/SP) - 3º Andar
Nº 3003848-12.2013.8.26.0123 - Processo Físico - Apelação - Capão Bonito - Apelante: Ezequiel Henrique da Silva Apelante: Helio Domingues - Apelante: Reginaldo de Camargo Zalla Filho - Apelante: Marcio Ferreira Werneck - Apelante:
Osmar Honorio da Silva Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Nos termos do requerimento ministerial
(fls. 488-491), retornem os autos à origem para que seja intimada a defesa do corréu Márcio, com vistas à apresentação de
razões recursais. Após, às contrarrazões. Com a vinda das peças, abra-se nova vista à douta Procuradoria de Justiça. Int. Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Jose Augusto de Souza Rodrigues (OAB: 278092/SP) - Henrique Carlos Kobarg
Neto (OAB: 179970/SP) (Defensor Dativo) - Luiz Eugenio de Siqueira (OAB: 280449/SP) (Defensor Dativo) - Marcia Marta de
Oliveira Moriy (OAB: 135732/SP) (Defensor Dativo) - Najara Soares Ramires (OAB: 335480/SP) (Defensor Dativo) - 3º Andar
Nº 9000001-57.2013.8.26.0006 - Processo Físico - Apelação - São Paulo - Apelante: Claudinei Costa da Silva - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - À D. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. São Paulo, 28 de janeiro de 2016.
TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Andre Luis da Silva (OAB: 155494/SP) - 3º
Andar

Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar
DESPACHO
Nº 0002587-39.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Marília - Impette/Pacient: Marcos Antonio Mori Andrade
- Habeas Corpus nº 0002587-39.2016.8.26.0000 Habeas Corpus nº 0002587-39.2016.8.26.0000 Autos de origem n° 524.543
Impetrado: Vara das Execuções Criminais/ Marília Impetrante/Paciente: MARCOS ANTONIO MORI ANDRADE Vistos. Cuida-se
de Habeas Corpus impetrado de próprio punho por MARCOS ANTONIO MORI ANDRADE alegando, em síntese, que estaria
sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília/
SP. Ao que se infere, sustenta o impetrante, ora paciente, que lhe foi imputado o cometimento de nove faltas disciplinares de
natureza média por suposta infração ao art. 45, inciso X, do Regimento Interno Padrão da SAP/SP que teriam sido praticadas em
11.07.14; 21.07.14; 31.07.14; 10.09.14; 20.09.14 e 30.09.14 enquanto estava encarcerado na Unidade Prisional I de Serra Azul.
Posteriormente, ao ser removido para a penitenciária de Valentim Alves da Silva Álvares de Carvalho prestou esclarecimentos
sobre o ocorrido, contudo, o d. magistrado de origem o condenou pelo cometimento de nove faltas disciplinares médias. Sendo
assim, inconformado com a r. decisão, o paciente manifestou interesse em recorrer, entretanto, até a presente data, não se tem
notícia de seu processamento. Requer assim a anulação da r. decisão prolatada pelo M.M Juiz a quo que imputou ao paciente
a prática de faltas disciplinares médias, pela inexistência de sua oitiva judicial (fls. 02/11). Observa-se, ainda, a inexistência de
pedido em sede de liminar. Em que pesem as alegações do paciente, temos que a presente ordem não veio instruída com toda
a documentação necessária à comprovação do alegado. Assim, ao menos por ora, não é possível detectar violação ao direito
de locomoção do paciente, não se vislumbrando qualquer coação a ser sanada. Portanto, necessária a vinda aos autos das
informações pormenorizadas da Autoridade tida por coatora, que poderá trazer melhor elucidação sobre o feito, bem como a
oitiva do órgão ministerial, quando a questão será minuciosamente apreciada por esta Colenda Turma Julgadora. Requisitem-se
informações e cópias de estilo. Com a resposta, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São
Paulo, 20 de janeiro de 2016. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - 3º Andar
Nº 0002795-23.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Sorocaba - Impette/Pacient: Ulisses Del Ry - Habeas
Corpus nº 0002795-23.2016.8.26.0000 Habeas Corpus nº 0002795-23.2016.8.26.0000 Autos de origem n° 214.188 Impetrado:
Vara do Júri e das Execuções Criminais/ Sorocaba Impetrante/Paciente: ULISSES DEL RY (JOÃO CARLOS DE SOUZA) Vistos.
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado de próprio punho por ULISSES DEL RY (JOÃO CARLOS DE SOUZA), alegando, em
síntese, sofrer constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca
de Sorocaba/SP. Sustenta o impetrante, ora paciente, que foi condenado por suposta incursão no crime disposto no art. 157,
§ 2° e art. 213 c.c art. 214, todos do Código Penal, tendo sido apenado a 46 anos e 01 mês de reclusão em regime inicial
fechado. Contudo, alega que o art. 214 previsto no CP foi revogado pela Lei n° 12.015/2009, não havendo aplicação da lei
penal mais benéfica em seu favor. Nestes termos, requer a formulação de novo cálculo de penas (fls. 02/04). Observa-se,
ainda, a inexistência de pedido em sede de liminar. Em que pesem as alegações do paciente, temos que a presente ordem não
veio instruída com a documentação necessária à comprovação do alegado. Assim, ao menos por ora, não é possível detectar
violação ao direito de locomoção do paciente, não se vislumbrando qualquer coação a ser sanada. Portanto, necessária a vinda
aos autos das informações pormenorizadas da Autoridade tida por coatora, que poderá trazer melhor elucidação sobre o feito,
bem como a oitiva do órgão ministerial, quando a questão será minuciosamente apreciada por esta Colenda Turma Julgadora.
Requisitem-se informações e cópias de estilo. Com a resposta, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2016. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - 3º Andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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