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TJSP 11/02/2016 -Pág. 448 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 11/02/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano IX - Edição 2053

448

por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: RONDON
PACHECO FONSECA PINTO - Agravante: ANA GABRIELA BARCELLOS HORTA FONSECA PINTO - Agravado: Banco Pine S/A
- 1. Trata-se de agravo de instrumento em embargos à execução de título
extrajudicial, contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, em cuja outorga insistem os
agravantes.
Sustentam que os documentos juntados aos autos comprovam a inviabilidade de pagarem custas e honorários advocatícios
sem prejuízo da própria
manutenção e da família. Pedem provimento e concessão do benefício da justiça gratuita.
É o Relatório.
2. Na linha de precedentes do STJ, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhe
permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das
circunstâncias concretas e havendo fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária, ou condicionar
a concessão à comprovação do estado de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º da Lei nº 1.060/50 (RMS 20.590/
SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp
442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05;
RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/
RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na
MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00).
Era caso, portanto, de indeferimento do benefício, pois, da análise das declarações de renda entregues à Receita Federal
(fls. 26/40), constata-se que os agravantes não se enquadram no perfil dos necessitados, tampouco se poderá afirmar que o
custeio da demanda não possa ser efetuado sem prejuízo
do próprio sustento e da família.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a)
Matheus Fontes - Advs: Humberto Ossetti Portela (OAB: 91263/MG) - Julio de Carvalho Paula Lima (OAB: 90461/MG) - Gislaine
Yuriko Nakao (OAB: 200622/SP) - Tatiana Aparecida Munhoz (OAB: 249350/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2009375-35.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Rafael
Vieira de Oliveira - Agravado: Banco Bradesco Financiamento S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação revisional de
contrato de financiamento de veículo, contra decisão que indeferiu tutela antecipada, em cuja outorga insiste o agravante para
depositar em juízo as parcelas mensais nos valores que entende correto, obstar ou excluir inscrição do nome
nos órgãos de proteção ao crédito e impedir ajuizamento de ação de busca e apreensão do bem.
É o Relatório.
2. O deferimento, à evidência excepcional, de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição
do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração segura do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações
da parte, que se traduz pela evidência, vale dizer, por elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida
razoável, o que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS,
Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min. Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS,
Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no
Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp
238.525/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ
19.05.97).
Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão do cabimento de tutela antecipada inaudita altera parte, no mínimo discutível,
ante o princípio do contraditório (AgRg na MC 760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98), não há como
de plano extrair, mormente em cognição sumária, a verossimilhança das alegações, como decorrente de prova inequívoca,
com base nos documentos do traslado, notadamente de trabalho técnico unilateral, cuja força probante é relativa, em ordem a
autorizar conclusão de que depósito de somas assim calculadas tenha força para inibir os efeitos da
mora.Faltam, assim, elementos para considerar, de plano, preenchidos todos os requisitos definidos pela 2ª Seção do STJ
no julgamento do REsp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo como antecipar tutela para obstar
inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na propositura de ação judicial para
discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp 538.089/RS, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp 469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp 522.282/SP, Rel. Min. Jorge
Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no REsp 507.531/SP, Rel. Min.
Antônio de Pádua
Ribeiro, DJ 17.12.04).
Ressalte-se que, na linha de precedentes da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas que a compõem, só é
admissível a manutenção do bem na posse do devedor se demonstrada a indispensabilidade para o exercício de sua atividade
produtiva e desde que perfeitamente evidenciado o fumus boni juris da postulação, envolta que esteja na verossimilhança do
direito de que se considera detentor (REsp 607.961/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJ 01.08.05; REsp 440.700/SC,
Rel. Min. Castro Filho, DJ 16.06.03; REsp 407.154/RO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 07.06.04; REsp 318.182/SP,
Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.02.02; REsp 250.190/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 02.12.02; REsp 228.791/
SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.00; AgRg no Ag 225.784/RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.10.00;
REsp 193.098/RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.05.99; REsp 186.812/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.02;
REsp 130.985/PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.03.98; MC 6.249/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 28.04.03; RMS 5.038/PR,
Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27.03.95; MC 4.022/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24.09.01; MC 1.797/
PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.11.99, inter alia), não sendo esse o caso,
inclusive à luz da Súmula n° 380 do STJ.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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