Disponibilização: sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2059
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Execução - José Crespo Valero - Banco do Brasil Sa - Isto posto, não conheço o alegado excesso na execução, motivo pelo
qual rejeito a presente impugnação. Ante o depósito, dou por quitada a dívida, julgando extinto o feito, nos termos do art.
794, I do CPC. Após o trânsito em julgado desta, defiro o levantamento do depósito de fls. 210 em favor do exequente. Ante a
sucumbência experimentada, condeno o executado no pagamento das custas e despesas processuais e honorários de 10% do
valor do montante executado, tendo em vista não ter havido o pagamento espontâneo do débito. P. R. e I. - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA
(OAB 88538/SP)
Processo 0001197-31.2013.8.26.0132 (apensado ao processo 0014424-25.2012.8.26) (processo principal 001442425.2012.8.26) (013.22.0130.001197/1) - Impugnação de Assistência Judiciária - Ricardo de Souza Cordioli - Laercio Paladini
- Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada, revogando os benefícios da justiça gratuita concedidos ao exequente/
impugnado Laercio Paladini. Nos termos do art. 4º, §1º da Lei 1.060, de 05 de Fevereiro de 1950, condeno o impugnado no
pagamento em dobro das custas. Traslade-se cópia desta ao processo n. 0007108-24.2013.8.26.0132. Int. - ADV: ANDRE
RIBEIRO ANGELO (OAB 236722/SP), FABRICIO PAGOTTO CORDEIRO (OAB 237524/SP), LAERCIO PALADINI (OAB 268965/
SP)
Processo 0001400-90.2013.8.26.0132 (apensado ao processo 0010925-33.2012.8.26) (013.22.0130.001400/2) - Impugnação
de Assistência Judiciária - Assistência Judiciária Gratuita - Laercio Paladini - Ricardo de Souza Cordioli - Isto posto, acolho a
impugnação apresentada, revogando os benefícios da justiça gratuita concedidos ao executado/embargante Ricardo de Souza
Cordioli. Tendo em vista o acolhimento dos embargos, deixo de condenar o ora impugnado no recolhimento das custas que
ante a sucumbência será de responsabilidade do impugnante, conforme estipulado nos embargos à execução. Traslade-se
cópia desta ao processo n. 0004355-94.2013.8.26.0132. Int. - ADV: ANDRE RIBEIRO ANGELO (OAB 236722/SP), LAERCIO
PALADINI (OAB 268965/SP), FABRICIO PAGOTTO CORDEIRO (OAB 237524/SP)
Processo 0003747-33.2012.8.26.0132/01 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Adenilma de
Brito Medrado - Banco Panamericano Sa - Vistos. Ante a quitação do débito, JULGO EXTINTA a execução de sentença, com
fulcro no art. 794, I do CPC. Com a concordância da exequente, com o valor depositado, considero como ato incompatível
ao direito de recorrer e determino que, publicada essa, seja certificado o trânsito. Com o trânsito em julgado, observadas
as cautelas de estilo, expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls.191 em favor da exequente. Oportunamente,
arquive-se. P. R. e I. - ADV: GUSTAVO SALGADO MILANI (OAB 311106/SP), RODRIGO BRAIDO DEVITO (OAB 315123/SP),
JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0004388-84.2013.8.26.0132 (013.22.0130.004388) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Valdecir Dias Gomes - Banco do Brasil Sa - Isto posto, não conheço o alegado excesso na execução, motivo pelo
qual rejeito a presente impugnação. Ante o depósito, dou por quitada a dívida, julgando extinto o feito, nos termos do art.
794, I do CPC. Após o trânsito em julgado desta, defiro o levantamento do depósito de fl. 220 em favor do exequente. Ante a
sucumbência experimentada, condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de 10% do
valor do montante executado, tendo em vista não ter havido o pagamento espontâneo do débito. P. R. e I. - ADV: KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/
SP)
Processo 0004548-12.2013.8.26.0132 (013.22.0130.004548) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Luis Gonzaga Goldoni - Banco do Brasil Sa - Isto posto, não conheço o alegado excesso na execução, motivo
pelo qual rejeito a presente impugnação. Ante o depósito, dou por quitada a dívida, julgando extinto o feito, nos termos do art.
794, I do CPC. Após o trânsito em julgado desta, defiro o levantamento do depósito de fls. 221 em favor do exequente. Caso o
executado indique o valor depositado às fls. 317 como sendo referente às verbas da sucumbência, autorizo o levantamento pelo
exequente. As custas finais deverão ser recolhidas pelo executado, caso não tenha incluído no valor de fls. 317. Se for assim,
caberá o exequente efetuar o pagamento das custas finais antes de efetuar o levantamento de fls. 221. Ante a sucumbência
experimentada, condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de 10% do valor do
montante executado, tendo em vista não ter havido o pagamento espontâneo do débito. P. R. e I. - ADV: ANTONIO CARLOS
DE SOUZA (OAB 88538/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA
ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0004961-74.2003.8.26.0132/01">0004961-74.2003.8.26.0132/01 (apensado ao processo 0004961-74.2003.8.26) - Cumprimento de sentença Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adailton Brasiliano da Silva - Inss - Ante a quitação do débito, JULGO EXTINTA a execução, com
fulcro no art. 794, I do CPC. Oportunamente, arquive-se. P. R. e I. - ADV: HERICK BEZERRA TAVARES (OAB 137B/SE), ANDRÉ
LUIZ BERNARDES NEVES (OAB 165424/SP), VANDERLEI DIVINO IAMAMOTO (OAB 112845/SP)
Processo 0005183-90.2013.8.26.0132 (013.22.0130.005183) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Antonio Alberto Nadalon - Banco do Brasil Sa - Isto posto, não conheço o alegado excesso na execução, motivo
pelo qual rejeito a presente impugnação. Ante o depósito, dou por quitada a dívida, julgando extinto o feito, nos termos do art.
794, I do CPC. Após o trânsito em julgado desta, defiro o levantamento do depósito de fl. 277 em favor da exequente. Ante a
sucumbência experimentada, condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de 10%
do valor do montante executado, tendo em vista não ter havido o pagamento espontâneo do débito. Caso o executado indique o
valor depositado a fl. 353 como sendo referente às verbas da sucumbência, autorizo o levantamento pelo exequente. As custas
finais deverão ser recolhidas pelo executado, caso não tenha incluído no valor de fl. 353. Se for assim, caberá ao exequente
efetuar o pagamento das custas finais antes de efetuar o levantamento de fl. 277. P. R. e I. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE (OAB 109631/SP), LUIZ CARLOS DI DONATO (OAB 150525/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), ANTONIO
CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP)
Processo 0005253-10.2013.8.26.0132 (013.22.0130.005253) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Augusta da Costa Banhos e outros - Banco do Brasil Sa - Isto posto, não conheço o alegado excesso na execução,
motivo pelo qual rejeito a presente exceção de pré-executividade. Ante o depósito, dou por quitada a dívida, julgando extinto
o feito, nos termos do art. 794, I do CPC. Após o trânsito em julgado desta, defiro o levantamento do valor de R$ 6.621,99
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º