Disponibilização: quarta-feira, 2 de março de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2067
1041
Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305
DESPACHO
Nº 0001373-66.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação - Cerqueira César - Apelante: Empresa Pública Serviços de
Consultoria Ltda - Apelante: Dirceu Silvestre Zaloti - Apelante: Edwin Luiz Brondi de Carvalho - Apelante: Empresa Comuna
Assessoria e Consultoria Ltda - Apelante: Claudio Henrique Manhani - Apelante: Manoel Eugênio Favinha Compassi - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - “Indefiro o pedido de fls. 2021 pois o feito já está pautado para julgamento no
dia 08/03/16 e não foi justificada a pretensão reclamada. SP, 29/02/16.” Relator Marcelo Theodósio - Magistrado(a) Marcelo
L Theodósio - Advs: Pedro Paulo Arantes Gonçales Galhardo (OAB: 325920/SP) - Roberto Rodrigues Ribeiro (OAB: 161631/
SP) - Marcelo Picinin (OAB: 143815/SP) - Luiz Antonio Sampaio Gouveia (OAB: 48816/SP) - Inaldo Manoel Barbosa (OAB:
232636/SP) - Maria Edith Camargo Ramos Salgretti (OAB: 293443/SP) - Manoel Eugênio Favinha Campassi (OAB: 165480/SP)
- Claudio Henrique Manhani (OAB: 206857/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
DESPACHO
Nº 1007119-32.2014.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Rio Claro - Apelante: Marcelo Aparecido Vaz
dos Santos - Apelado: Municipio de Rio Claro/SP. - 1. O demandante não é beneficiário da gratuidade judiciária, conforme
provimento de agravo de instrumento interposto pela Municipalidade de Rio Claro (AI nº 2199859-75.2014.8.26.0000, DM
23.040-AI, j. 05.12.2014, desta relatoria), (fls. 115/123). 2. Destarte, em atendimento ao disposto no art. 511, do Cód. Proc. Civil,
intime-se o apelante, na pessoa de seu causídico e pela imprensa, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o valor devido
a título de preparo, pena de deserção. 3. Após, tornem conclusos para continuidade do julgamento do recurso. São Paulo, 26
de fevereiro de 2016. LUIS GANZERLA Relator (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Charles Carvalho
(OAB: 145279/SP) - Regina Helena Vitelbo Erenha (OAB: 75625/SP) - Roberta Nativio (OAB: 233392/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 305
Nº 1011907-79.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Campinas - Apelante: Elza Gonçalves Evêncio de
Matos - Apelado: Fazenda Pública Estadual - Apelado: Prefeitura Municipal de Campinas - Cumpra-se o V. Acórdão. .Int. São
Paulo, 29 de fevereiro de 2016. AROLDO VIOTTI Relator - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Luis Carlos de Matos (OAB:
87629/SP) - Cintia Byczkowski (OAB: 140949/SP) - Ana Paula Leopardi Mello Bacchi (OAB: 151338/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 305
Nº 2020225-51.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Carraro Conveniência Ltda. ME - Agravado: Município de São Bernardo do Campo - Agravada: Eleni Moreno Smaniotti Agravado: Denirso Smaniotti - Interessado: Juan Moreno Bianchi - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 202022551.2016.8.26.0000 COMARCA: São Bernardo do Campo AGRAVANTE: Carraro Conveniência Ltda. ME AGRAVADO: Município
de São Bernardo do Campo E OUTROS Juiz de 1ª Instância: Ida Inês Del Cid Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento
com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão copiada a fls. 1156, proferida nos autos de ação desapropriação,
que cassou o despacho de fls. 1388, último parágrafo (fls. 927 dos autos originais), porquanto o pedido de perícia de fundo de
comércio de terceiro, só por ação própria. A agravante alega, em suma, que o Município de São Bernardo do Campo ingressou
com Ação de Desapropriação contra Eleni Moreno Smaniotti e outro referente ao imóvel de propriedade desses. Esclarece
que os réus contestaram a ação, informando a instalação no imóvel do Posto de Serviços e Abastecimento locado à Allamus
Auto Posto Ltda. e a Loja de Conveniência locada à Carraro Conveniência Ltda. ME, ora agravante. Aduz que, tendo em vista
que os Tribunais divergiam quanto à necessidade ou não de ajuizamento de ação autônoma visando a indenização de fundo
de comércio, ingressou nos referidos autos, para informar o seu direito à indenização pelo fundo de comércio, na qualidade
de locatária, preenchendo todos os requisitos para a procedência de seu pedido e, ainda, para noticiar que havia ajuizado a
competente ação ordinária por apossamento administrativo de estabelecimento comercial, cumulada com pedido de indenização
pelo fundo de comércio contra o Município de São Bernardo do Campo, contudo, esta ação foi julgada extinta sem julgamento do
mérito, por falta de interesse de agir. Alega que o juiz a quo despachou a fls. 927 dos autos originais da ação de desapropriação
determinando a realização da perícia para avaliação do valor da indenização do fundo com comércio. Assim, não recorreu da
decisão que julgou extinta a ação autônoma. Contudo, o juiz singular, cassou a decisão de fls. 927, sob o fundamento de que
o pedido de perícia de fundo de comércio de terceiro só é possível por ação própria, motivo da irresignação. Requer o efeito
suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para incluir a agravante no polo passivo da demanda e, ainda, que seja apurado
o valor da indenização de fundo de comércio que lhe cabe na qualidade de locatária do imóvel. É o relatório. Não se vislumbra,
na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo
527, inciso III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, nego o efeito suspensivo requerido. Intime-se a agravada, nos termos
do artigo 527, V, do CPC, para que responda no prazo legal. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente
decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual,
nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e
em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 22 de fevereiro de 2016. OSCILD DE LIMA JÚNIOR
Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Lucia Campanha Domingues (OAB: 85039/SP) - Marco Antonio Bosculo
Pacheco (OAB: 84681/SP) - Eduardo Piesczynski Junior (OAB: 69958/SP) - Paulo Vicente Ramalho (OAB: 83783/SP) - - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 2024808-79.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação dos
Amb. e Fixos nas Estaçoes de Metro, Terminais de Onibus,Estaçoes Ferroviarias e Adjacencias de SP - Agravado: Prefeitura
do Municipio de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo, com pedido de antecipação da tutela
recursal, interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS AMBULANTES E FIXOS DE METRÔ, TERMINAIS DE ÔNIBUS, ESTAÇÕES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º