Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2103
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLAUDETE RODRIGUES DE LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0018/2016
Processo 0000029-38.2015.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Vagner Aparecido Morato da
Rosa - Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT - Vistos.Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.O art. 3º, da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e
julgamento das causas cíveis de menor complexidade. De acordo com o Enunciado nº 54 do FONAJE: “A menor complexidade
da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.Não se olvida a
existência de precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça admitindo realização de perícia no Juizado Especial. Referidos
precedentes, entretanto, são atinentes a matéria federal, em que o Juizado Especial foi criado com a finalidade precípua de
atender demandas previdenciárias, razão pela qual a própria Lei nº 12.153/09, em seu art. 10, disciplina a produção da prova
pericial, enquanto que a Lei nº 9099/95 assim não o faz.Vale lembrar, também, que o art. 55 da Lei nº 9099/95 estabelece
que o acesso ao Juizado Especial Cível independe de pagamento de custas e que em primeiro grau de jurisdição não há
condenação em sucumbência, a produção de prova pericial dependeria da existência de quadro de peritos oficiais, remunerados
pelo Estado (tal como ocorre nos Juizados Especiais Federais, que dispõem de peritos médicos credenciados), o que não
ocorre neste Juízo.Nessas condições, considerando que as alegações do autor demandam a produção de prova técnica, fechase a ele a via do Juizado Especial Cível, pois inviável sua produção em audiência. E, assim, não havendo condições para o
prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Autorizo desentranhamento de documentos e desde logo homologo renúncia ao direito de recorrer que porventura venha a ser
manifestada nos autos.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações devidas, inclusive no
Distribuidor.Sem custas ou honorários.P.R.I.C. - ADV: KELI REGINA GOMES DO AMARAL (OAB 240833/SP), DARCIO JOSE
DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 0000114-34.2009.8.26.0030 (030.01.2009.000114) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lima
e Moraes Modas Ltda Me - Fernando Dias da Rocha - Vistos. 1. Tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação,
com o pagamento da dívida (fl. 48), JULGO EXTINTA a Execução de Título Extrajudicial que Lima e Moraes Modas Ltda Me
move em face de Fernando Dias da Rocha, nos termos do artigo 794, I, do CPC. 2. Ficam levantadas eventuais penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, bem como autorizado o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial.
3. Protocolo enviado para transferência da quantia bloqueada (fls. 139/140). Aguarde-se em Cartório pelo prazo de 30 (trinta)
dias, a confirmação da transferência, publicando-se o valor bloqueado. 4. Após, fica autorizada a expedição de mandado de
levantamento judicial do valor depositado. 5. Após, feitas as anotações de estilo, arquivem-se. 6. Intimem. - ADV: MICHELA DE
SOUZA LIMA (OAB 280341/SP)
Processo 0000157-78.2003.8.26.0030 (030.01.2003.000157) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento
- Nicolas Assaad El Hadi - Pedro do Livramento Lima - Vistos. Fl. 481: diga o exequente, no prazo de dez dias, em termos de
prosseguimento requerendo o que de direito entender. Int. - ADV: SANDRA MARCELINA PEREZ VALENCIA (OAB 68702/SP),
GLAUCIA CAMARGO DE TOLEDO (OAB 166991/SP)
Processo 0000160-13.2015.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Fabio Roberto
de Freitas - Luiz Guilherme Camargo Mota - DECIDO.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Sem sucumbência nesta fase, por expressa vedação legal.
Em caso de recurso, que deverá ser feito por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá efetuar o recolhimento
do preparo, no prazo de 48 horas, abrangendo custas (iniciais e de recurso), porte de remessa e retorno, além de todas as
despesas cujo pagamento foi dispensado em primeiro grau, sob pena de deserção (Provimento 806/2003, item 66, do Conselho
Superior da Magistratura, Enunciado 11, do Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Criminais e Colégios Recursais,
D.O.J. 05.09.2005). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios
(art. 55, Lei 9099/95).Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se que a sua destruição poderá ser feita depois de
decorridos 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da sentença ou da extinção do feito (Art. 636 das NSCGJ), prazo em
que os interessados poderão pedir a restituição de documentos.P.R.I.C. - ADV: MICHELA DE SOUZA LIMA (OAB 280341/SP),
VANDERLEI RAFAEL DE ALMEIDA (OAB 261967/SP)
Processo 0000181-86.2015.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Valdeci
Lima Alves - Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Vistos.Digam as partes, em 10 (dez) dias, se têm interesse na
produção de outras provas, além das já existentes nos autos.Além disso, diante do grande número de ações da natureza da
presente, muitas delas calcadas na falsa afirmação de desconhecimento da dívida, para, após, apurar-se a contratação regular,
e de modo a evitar a utilização do Poder Judiciário como meio para a obtenção de vantagens indevidas ou ilícitas, providencie
a parte demandante, no mesmo prazo, a juntada de declaração de próprio punho, sob as penas da lei, de que não contraiu a
dívida objeto de litígio.Intime-se. - ADV: EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA (OAB 138190/SP), LUIZ ANTONIO BELUZZI
(OAB 70069/SP)
Processo 0000321-23.2015.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Imputação do Pagamento - CELSO DA
BELA CRUZ CARDOSO - NILTON MANCEBO ALVES - Vistos.Considerando o teor da petição conjunta apresentada pelas
partes (fls. 224/230) HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei
nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes.Aguarde-se em cartório o cumprimento do acordo, nos termos do artigo 922
e seu parágrafo único do CPC.Decorrido o prazo de cinco dias, a contar do término do acordo, sem qualquer manifestação da
parte autora, reputa-se quitada a dívida ora reconhecida (conforme Enunciado 48 do E. Colégio Recursal da 49ª Circunscrição
Judiciária de Itapeva).PRIC. - ADV: MARIA DONIZETE DE MELLO ANDRADE PEREIRA (OAB 93272/SP), ALUIZIO RIBAS DE
ANDRADE JUNIOR (OAB 246137/SP)
Processo 0000377-56.2015.8.26.0030 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JUVENAL
DOS SANTOS - DECIDO.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,
inc. I, do Código de Processo Civil, para (a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, quanto aos débitos
discutidos na presente demanda; (b) confirmando a liminar de fls. 42, DETERMINAR o cancelamento do apontamento promovido
e (c) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a
incidência de correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1%
ao mês, a partir da publicação da sentença.Em caso de recurso, que deverá ser feito por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95),
o recorrente deverá efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, abrangendo custas (iniciais e de recurso), porte
de remessa e retorno, além de todas as despesas cujo pagamento foi dispensado em primeiro grau, sob pena de deserção
(Provimento 806/2003, item 66, do Conselho Superior da Magistratura, Enunciado 11, do Encontro de Juízes de Juizados
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