Disponibilização: sexta-feira, 6 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2110
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a intimação do acusado, intimando-se as testemunhas arroladas, requisitando-se, se o caso. Se alguma testemunha residir fora
da jurisdição desta comarca, depreque-se sua inquirição, intimando-se da expedição. Intime-se. - ADV: MARIO FERNANDO DIB
(OAB 310330/SP)
Processo 0003835-61.2014.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - J.M.F. - Vistos. Defesa
sem preliminares. As alegações aventadas pela defesa, em suma, requerem a absolvição por falta ou precariedade das provas.
Pois bem, verifico que a tipificação da conduta, embora provisória, não pode ser afastada neste momento. O conjunto probatório
colhido é desfavorável ao réu. Quanto à denúncia, nota-se que a peça acusatória contém a exposição do fato criminoso, com
todas as suas circunstâncias, a identificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas. Assim, não há o que
se falar em rejeição da mesma, pois, no presente caso, não há omissão de formalidade que constitua elemento essencial de ato.
Observa-se que a defesa não apresentou qualquer causa excludente de tipicidade, de antijuricidade, culpabilidade ou extintiva
de punibilidade, sendo que as alegações trazidas estão fundadas em matéria de mérito e, por isso, só poderão ser apreciadas
em momento oportuno. Assim, não verificada a ocorrência de quaisquer das circunstâncias do artigo 397 do Código de Processo
Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 29 de junho de 2016, às 15:00h. Providencie-se a
intimação do acusado, intimando-se as testemunhas arroladas, requisitando-se, se o caso. Se alguma testemunha residir fora
da jurisdição desta comarca, depreque-se sua inquirição, intimando-se da expedição. Intime-se. - ADV: ROGERIO FERREIRA
DOS SANTOS (OAB 109396/SP)
Processo 0003985-42.2014.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - C.J.F.S. - 2537/2014 Vistos. Defesa
sem preliminares. Assim, não verificada a ocorrência de quaisquer das circunstâncias do artigo 397 do Código de Processo
Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 20 de junho de 2016, às 14:00h.Providencie-se a
intimação do acusado, intimando-se as testemunhas arroladas, requisitando-se, se o caso. Se alguma testemunha residir fora
da jurisdição desta comarca, depreque-se sua inquirição, intimando-se da expedição. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO
BOSCAIA DE REZENDE (OAB 251327/SP)
Processo 0004335-30.2014.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - J.E.S. - Vistos. Defesa
sem preliminares. Assim, não verificada a ocorrência de quaisquer das circunstâncias do artigo 397 do Código de Processo
Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 29 de junho de 2016, às 14:00h.Providencie-se a
intimação do acusado, intimando-se as testemunhas arroladas, requisitando-se, se o caso. Se alguma testemunha residir fora da
jurisdição desta comarca, depreque-se sua inquirição, intimando-se da expedição. Intime-se. - ADV: JOSE DIAS GUIMARAES
(OAB 73931/SP)
Processo 0004689-26.2012.8.26.0242 (242.01.2012.004689) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado R.C.M. - 424/2012 Vistos. Defesa sem preliminares. Assim, não verificada a ocorrência de quaisquer das circunstâncias do
artigo 397 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 20 de junho de 2016,
às 13:30h.Providencie-se a intimação do acusado, intimando-se as testemunhas arroladas, requisitando-se, se o caso. Se
alguma testemunha residir fora da jurisdição desta comarca, depreque-se sua inquirição, intimando-se da expedição. Intime-se.
- ADV: CARLOS ALBERTO LOPES (OAB 291020/SP)
Processo 0004806-46.2014.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - S.J.S. - 2949/2014
Vistos. Defesa sem preliminares. Assim, não verificada a ocorrência de quaisquer das circunstâncias do artigo 397 do Código de
Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 22 de junho de 2016, às 15:30h.Providenciese a intimação do acusado, intimando-se as testemunhas arroladas, requisitando-se, se o caso. Se alguma testemunha residir
fora da jurisdição desta comarca, depreque-se sua inquirição, intimando-se da expedição. Intime-se. - ADV: DANIEL ROSA DE
OLIVEIRA (OAB 326474/SP)
Processo 0004937-21.2014.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - G.O.P. - Vistos. As alegações
aventadas pela defesa, em suma, requerem a absolvição por falta ou precariedade das provas. Pois bem, verifico que a tipificação
da conduta, embora provisória, não pode ser afastada neste momento. O conjunto probatório colhido é desfavorável ao réu.
Quanto à denúncia, nota-se que a peça acusatória contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a
identificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas. Assim, não há o que se falar em rejeição da mesma,
pois, no presente caso, não há omissão de formalidade que constitua elemento essencial de ato. Observa-se que a defesa não
apresentou qualquer causa excludente de tipicidade, de antijuricidade, culpabilidade ou extintiva de punibilidade, sendo que as
alegações trazidas estão fundadas em matéria de mérito e, por isso, só poderão ser apreciadas em momento oportuno. Assim,
não verificada a ocorrência de quaisquer das circunstâncias do artigo 397 do Código de Processo Penal, designo audiência de
instrução e julgamento para o próximo dia 29 de junho de 2016, às 14:30h. Providencie-se a intimação do acusado, intimandose as testemunhas arroladas, requisitando-se, se o caso. Se alguma testemunha residir fora da jurisdição desta comarca,
depreque-se sua inquirição, intimando-se da expedição. Intime-se. - ADV: ADELIA DE PAULA (OAB 110993/SP)
Processo 0005127-81.2014.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - E.C.C. - Vistos. As
alegações aventadas pela defesa, em suma, requerem a absolvição por falta ou precariedade das provas. Pois bem, verifico
que a tipificação da conduta, embora provisória, não pode ser afastada neste momento. O conjunto probatório colhido é
desfavorável ao réu. Quanto à denúncia, nota-se que a peça acusatória contém a exposição do fato criminoso, com todas as
suas circunstâncias, a identificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas. Assim, não há o que se
falar em rejeição da mesma, pois, no presente caso, não há omissão de formalidade que constitua elemento essencial de ato.
Observa-se que a defesa não apresentou qualquer causa excludente de tipicidade, de antijuricidade, culpabilidade ou extintiva
de punibilidade, sendo que as alegações trazidas estão fundadas em matéria de mérito e, por isso, só poderão ser apreciadas
em momento oportuno. Assim, não verificada a ocorrência de quaisquer das circunstâncias do artigo 397 do Código de Processo
Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 29 de junho de 2016, às 13:30h. Providencie-se a
intimação do acusado, intimando-se as testemunhas arroladas, requisitando-se, se o caso. Se alguma testemunha residir fora da
jurisdição desta comarca, depreque-se sua inquirição, intimando-se da expedição. Intime-se. - ADV: FERNANDA SCANDIUZZI
BICHUETE (OAB 245022/SP)
Processo 0005509-74.2014.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - W.O. - 3182/2014 Vistos.
As alegações aventadas pela defesa, em suma, requerem a absolvição por falta de provas, evidenciando que o acusado não
foi submetido a nenhum exame de alcoolemia apto a caracterizar o delito a ele imputado. Pois bem, verifico que a tipificação
da conduta, embora provisória, não pode ser afastada neste momento. O conjunto probatório colhido é desfavorável ao réu.
Quanto à denúncia, nota-se que a peça acusatória contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a
identificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas. Assim, não há o que se falar em rejeição da mesma,
pois, no presente caso, não há omissão de formalidade que constitua elemento essencial de ato. Observa-se que as alegações
trazidas pela defesa estão fundadas em matéria de mérito e, por isso, só poderão ser apreciadas em momento oportuno. Assim,
não verificada a ocorrência de quaisquer das circunstâncias do artigo 397 do Código de Processo Penal, designo audiência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º