Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2111
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pública de venda e compra. Assevera que a escritura deve ser outorgada pela empresa Construtora MM Diniz Ltda, e não pelo
sócio falecido, que nunca foi proprietário do bem.A autora manifestou-se novamente às fls. 28/30 e 150, insistindo na concessão
do alvará, sustentando que o espólio é responsável pela outorga da escritura, tendo em vista que o “de cujus” era sócio
proprietário da Construtora MM DINIZ.Nova manifestação da inventariante às fls. 154/156, reiterando que a outorga da escritura
deve ser feita pela construtora MM. DINIZ. É o relatório. Decido. Cuida-se de requerimento de expedição de alvará, para outorga
de escritura definitiva, de imóvel que teria sido compromissado à venda pela empresa da qual o “de cujus” era sócio proprietário.
Insta salientar que o alvará se consubstancia em uma autorização judicial para a prática de um determinado ato jurídico. Tem
caráter de autorização e não de ordem, não sendo hábil, portanto, para substituir a manifestação de vontade. A atividade do juiz,
no caso, é de mera convalidação da vontade das partes, com o objetivo de tornar eficaz o negócio desejado pelos interessados.
Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária que, na lição de Vicente Greco Filho, tem por objetivo “... dar certeza
ou definição a um direito ou certos efeitos jurídicos materiais ou legalidade de um ato, sem que se apresente ao juiz, inicialmente,
nenhuma controvérsia nem litígio para solução em sentença...”. No caso em tela, a requerente alega ter sido celebrado contrato
de compra e venda entre ela e seu marido à época e a construtora do inventariado, contrato este que teria sido inteiramente
quitado, fazendo jus, portanto, a requerente, ao cumprimento da obrigação pelo espólio requerido.Todavia, houve oposição
nos autos, apresentada pela inventariante, a qual sustenta a ilegitimidade do espólio para a outorga da escritura pública, tendo
em vista que o “de cujus” não era o titular do direito de propriedade, mas sim a empresa da qual este era sócio proprietário.
Ora, como já apontado, considerando o rito especial de jurisdição voluntária que é próprio do alvará, sua procedência exige a
ausência de qualquer oposição, sob pena de remeter-se a questão às vias ordinárias, pois instaurada a lide, com questões de
fato a serem dirimidas, impossível o desfecho sem dilação probatória, o que não é cabível em sede de jurisdição voluntária.
Assim sendo, face a controvérsia acerca da titularidade do bem imóvel, bem como da legitimidade para a outorga da escritura,
torna-se impossível a concessão do alvará pretendido. Caberá à requerente buscar as vias adequadas à satisfação da sua
pretensão.Desse modo, ante todo o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Custas pela autora.Feitas as anotações
pertinentes quanto à extinção, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: LEONARDO PALMA VENTURELLI (OAB 315346/SP), RICARDO
AUGUSTO DE MELLO MALTA (OAB 216315/SP)
Processo 1068952-20.2014.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.V. - A.A.V. - Manifeste-se o
requerente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. - ADV: ANA PAULA BARROS LEITÃO (OAB 222229/SP)
Processo 1074581-38.2015.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Renata D’Andrea Bourroul - Mary Asmar - Vistos.
Presentes os documentos necessários, HOMOLOGO, por sentença, para produzir efeitos processuais, a partilha apresentada
às fls. 107/112.Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais, expeça-se formal de partilha, se em termos. Ciência
à Fazenda Pública. P. R. I e C. - ADV: PATRICIA SCALEZI MARINELLI (OAB 171666/SP), PATRICIA DE CERQUEIRA LEITE
(OAB 133314/SP)
Processo 1076056-63.2014.8.26.0100 - Outras medidas provisionais - Família - M.A.V.J. - R.M.R.C. - Vistos.1) Cumpra-se
decisão de fls. 113/114, oficiando-se, conforme determinado, ao Conselho Tutelar. 2) Petição de fls. 162/166: observe-se a
requerida o disposto no § 8º do art. 334 do CPC. 3) Pedido de fls. 164/171: Deverá o requerente requerer o cumprimento das
visitas estipuladas ao Juízo que as fixou, nos termos do art. 516, II, do CPC, salientando-se que o objeto da presente ação não
é a alteração do regime de visitas e sim a alteração da guarda. 4) O requerimento de fl. 06 será analisado posteriormente à
realização da audiência. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO DE CARVALHO LOURENÇO (OAB 67490/RJ), THIAGO ROBERTO
DIAS (OAB 310267/SP), ROBERTO CAMPANELLA CANDELARIA (OAB 118933/SP)
Processo 1102007-59.2014.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.L.S. - C.M.S. - Fls. 81: Manifestem-se sobre a
informação da Contadoria. - ADV: PAULO GONCALEZ (OAB 48267/SP), EDUARDO DE LIMA CATTANI (OAB 109012/SP)
Processo 1107081-94.2014.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.H.V.R. - - J.V.V.R. M.R.P. - Vistos.V.H.V.R. e J.V.V.R., representados por sua genitora, propuseram ação de execução de alimentos, com observância
do rito do artigo 528 do CPC, com pedido de prisão, em face de M.R.P. exigindo as prestações referentes ao período de agosto
de 2015 até março de 2016 (fls. 135), no montante de R$ 2.672,80, acrescido das prestações vencidas ao longo da demanda.
O executado requereu o parcelamento do débito, que não foi aceito pelos exequentes face ao recebimento de valor referente
a um acordo judicial. O exequente requereu a decretação da prisão.O Ministério Público se manifestou a favor da prisão. É o
relatório. DECIDO O executado, regularmente citado, não efetuou o depósito e nem tentou comprovar a impossibilidade de
efetuar o pagamento do débito. Tratando-de de obrigação alimentar injustificadamente inadimplida, autoriza a Constituição da
República, em caráter extraordinário, a custódia do devedor. Frise-se, ademais, que restou provado nos autos que o executado
recebeu recentemente, de indenização, o valor de R$ 38.000,00, nada tendo depositado nos presentes autos a título de pensão
alimentícia. Diante do exposto, e acolhendo o parecer da representante do Ministério Público, defiro o pedido do exeqüente
e DECRETO A PRISÃO CIVIL de M.R.P., pelo prazo de 60 (sessenta) dias, consignando-se que o constrangimento cessará
mediante o pagamento do débito atualizado.Expeça-se mandado de prisão, fazendo dele constar expressamente os elementos
de identificação do executado existentes nos autos (RG, CPF e filiação). Intime-se. - ADV: IDELY APARECIDA MONTEIRO
IBORRA (OAB 193261/SP), TERCIO FELIPPE BAMONTE (OAB 261186/SP), DENISE APARECIDA MONTEIRO (OAB 281784/
SP), MARCEL MALUF (OAB 321293/SP)
Processo 1129868-20.2014.8.26.0100 - Divórcio Consensual - Família - S.K.N.B. - - M.S.B. - Fls. 75: Manifestem-se sobre o
cálculo da Contadoria. - ADV: ANTONIO CARLOS JUNQUEIRA (OAB 162970/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO AURÉLIO PAIOLETTI MARTINS COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELI AYAKO ITO HONG
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0175/2016
Processo 0015249-26.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 1006635-49.2015.8.26) (processo principal 100663549.2015.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária - Revisão - Yasmin Lopes de Oliveira - - Sionéia de Jesus Lopes de
Oliveira - Airton Magalhães de Oliveira - Vistos.Manifeste-se o impugnado.Intimem-se. - ADV: MILENE REGINA BONELLI (OAB
214943/SP), DAVYD CESAR SANTOS (OAB 214107/SP), MILTON BONELLI (OAB 30944/SP)
Processo 0015388-75.2016.8.26.0100 (apensado ao processo 1018392-06.2016.8.26) (processo principal 1018392Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º