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TJSP 02/08/2016 -Pág. 1932 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2170

1932

Processo 0004119-75.2006.8.26.0363 (363.01.2006.004119) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Fazenda
Nacional - Garlipp Assessoria Florestal Sc Ltda - F. 110.Aceito a conclusão nesta data.Considerando o estabelecido na Portaria
PGFN nº 396 de abril de 2016, dou por prejudicado o pedido da credora de f. 108/109 e consequentemente o prosseguimento dos
presentes.Assim, presentes os requisitos estabelecidos pelo caput do artigo 20 da Portaria PGFN nº. 396, de 20 de abril de 2016
e não sendo o caso das exceções contidas nos 2º e 3º do mesmo artigo, suspendo o curso da execução, com fundamento no
artigo 40 da Lei nº 6.830/80.Não havendo oposição, remetam-se os autos ao arquivo SOBRESTADOS, onde deverão aguardar
manifestação da(s) parte(s), servindo a intimação da presente decisão à sua ciência prévia de que, nos termos do 3º do mesmo
artigo 40, os autos permanecerão no arquivo, aguardando manifestação conclusiva sobre a localização do(a) executado(a)
e/ou de seus bens,Sendo apresentado novo endereço para diligências, ou ainda, indicado(s) novo(s) bem(ns) para arresto/
penhora, providencie a Secretaria as devidas expedições, deprecando-se, se necessário.Nada sendo requerido em termos de
prosseguimento e decorrido o prazo máximo de um ano, contado da data da abertura de vista, arquivem-se os autos, nos termos
do artigo 40, 2º da Lei nº 6.830/80, independente de nova intimação.Se não modificada a situação, tornem os autos conclusos
após o prazo prescricional, para as providências determinadas pelo artigo 40, 4º, daquele diploma legal.Intime(m)-se e cumprase.Mogi-Mirim, 29 de julho de 2016. - ADV: GERSON CLAUDIO PASTORE (OAB 47100/SP)
Processo 0009619-20.2009.8.26.0363 (363.01.2009.009619) - Execução Fiscal - IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa Jurídica
- Fazenda Nacional - Pro Vaso Indústria e Comércio de Fertilizantes Orgânicos Ltdaepp - F. 100.Aceito a conclusão nesta data.
Considerando o estabelecido na Portaria PGFN nº 396 de abril de 2016, dou por prejudicado prosseguimento dos presentes.
Assim, presentes os requisitos estabelecidos pelo caput do artigo 20 da Portaria PGFN nº. 396, de 20 de abril de 2016 e
não sendo o caso das exceções contidas nos 2º e 3º do mesmo artigo, suspendo o curso da execução, com fundamento no
artigo 40 da Lei nº 6.830/80.Não havendo oposição, remetam-se os autos ao arquivo SOBRESTADOS, onde deverão aguardar
manifestação da(s) parte(s), servindo a intimação da presente decisão à sua ciência prévia de que, nos termos do 3º do mesmo
artigo 40, os autos permanecerão no arquivo, aguardando manifestação conclusiva sobre a localização do(a) executado(a)
e/ou de seus bens,Sendo apresentado novo endereço para diligências, ou ainda, indicado(s) novo(s) bem(ns) para arresto/
penhora, providencie a Secretaria as devidas expedições, deprecando-se, se necessário.Nada sendo requerido em termos de
prosseguimento e decorrido o prazo máximo de um ano, contado da data da abertura de vista, arquivem-se os autos, nos termos
do artigo 40, 2º da Lei nº 6.830/80, independente de nova intimação.Se não modificada a situação, tornem os autos conclusos
após o prazo prescricional, para as providências determinadas pelo artigo 40, 4º, daquele diploma legal.Intime(m)-se e cumprase.Mogi-Mirim, 29 de julho de 2016. - ADV: VANESSA CRISTINA DA COSTA (OAB 148484/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE
BARBOSA (OAB 94916/SP)

FORO DISTRITAL DE ARTUR NOGUEIRA
Cível

Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DISTRITAL DE ARTUR NOGUEIRA EM
25/07/2016
PROCESSO :1001613-24.2016.8.26.0666
CLASSE
:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXEQTE
: Lucivaldo Alves de Almeida
ADVOGADO : 226496/SP - Bruno Augusto Gradim Pimenta
EXECTDO
: TELEFONICA BRASIL S/A
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO :0001597-87.2016.8.26.0666
CLASSE
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : E.M.
RECLAMADO : E.G.S.M.
VARA:CEJUSC (PRÉ-PROCESSUAL)
PROCESSO :1001614-09.2016.8.26.0666
CLASSE
:SEPARAÇÃO CONSENSUAL
REQTE
: M.L.S.
ADVOGADO : 363074/SP - Ricardo Fernandes da Silva
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO :0001599-57.2016.8.26.0666
CLASSE
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : João Carlos Maciel
RECLAMADO : Marcelo Aparecido Prado
VARA:CEJUSC (PRÉ-PROCESSUAL)
PROCESSO :0001598-72.2016.8.26.0666
CLASSE
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : João Carlos Maciel
RECLAMADO : Marcelo Aparecido Prado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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