Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2171
2369
EXTINTO O PRESENTE FEITO, e o faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Arbitro os
honorários ao defensor dativo no valor correspondente ao código 203 da tabela de honorários.Feitas as comunicações de praxe,
arquivem-se os autos.P.R.I.C - ADV: ANDRÉ LUIS FERNANDES (OAB 195955/SP)
Processo 1003405-94.2014.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.H.O.C. - J.A.C. - Defiro o pedido de
desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento do requerido, porém, no valor que foi provisoriamente arbitrado.Servirá
esta decisão como ofício à empregadora MR Construção e Pavimentação LTDA EPP, a fim de que efetue o desconto da pensão
alimentícia no valor equivalente a 30% do salário mínimo atual, diretamente na folha de pagamento de JOSÉ DE ARIMATÉIA DA
CONCEIÇÃO, brasileiro, portador do RG 2.093.611-PI, inscrito no CPF/MF sob o n.º 002.219.163-18, depositando os valores na
conta bancária nº6875-0 (conta corrente), agência 4521-7, Banco do Brasil, em nome de Francisca Santos Oliveira.Encaminhese com urgência.Declaro encerrada a instrução processual, pois os elementos necessários para julgamento já constam dos
autos.Abra-se vista ao Ministério Público para parecer final.Intime-se. - ADV: PATRÍCIA ALESSANDRA TAMIÃO DE QUEIROZ
(OAB 191034/SP)
Processo 1003905-92.2016.8.26.0597 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luciana Pereira Dantas Luzinete Teixeira Pereira - Vistos.HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora, para fins do artigo 200, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, e o faço com fundamento no
artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos.P.R.I.C - ADV:
EDER JOSÉ GUEDES DA CUNHA (OAB 292734/SP)
Processo 1004763-26.2016.8.26.0597 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.N.S. - - S.S.S. - Ante o exposto, e por mais
que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes sobre a dissolução da dissolução da sociedade e do vínculo
conjugal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200 do Código de Processo Civil, e DECRETO
o divórcio consensual do casal, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, que se regerá pelas cláusulas e
condições fixadas no acordo, e PARTILHO o patrimônio comum conforme acordado, salvo erro ou omissão, e ressalvados
direitos de terceiros, bem assim, da Fazenda Pública, atribuindo as partes os respectivos quinhões, e julgo extinto o processo,
com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Concedo as partes os benefícios da Gratuidade
da Justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Despesas e os honorários de advogado consoante o
art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes,
consoante art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.Não existe interesse recursal e nem haverá fase de cumprimento, portanto,
fica declarado o trânsito em julgado desta nesta data. Cópia impressa desta decisão, validada pela assinatura digital lançada à
margem direita, servirá, a um só tempo, (i) de mandado de averbação do divórcio no Registro de Casamento nº16.311, folhas
219, do Cartório de Registro Civil de São Paulo/SP, Distrito de Ermelino Matarazzo, devendo o nome da mulher voltar a ser o de
solteira; a averbação deve ser feita sem cobrança de custas e emolumentos, porque as partes são beneficiárias da Gratuidade
da Justiça (CPC, art. 98, IX); (ii) de ofício para solicitar o “cumpra-se” do MM. Juiz Corregedor do Cartório de Registro Civil do
Distrito de Ermelino Matarazzo, São Paulo, Capital.Deverá a serventia fazer as comunicações e anotações de praxe, expedir
formal de partilha - se necessário ou requerido, dar baixa do processo no sistema e arquivar os autos.P.R.I.C. - ADV: SABRINA
FERNANDA DA SILVA (OAB 369582/SP)
Processo 1004986-13.2015.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.F.A. - C.M.B.A. - Acolho os
embargos de declaração interpostos e dou-lhes provimento, a fim de sanar omissão constante da sentença prolatada nos autos
e esclarecer que a porcentagem referente aos alimentos deverá incidir sobre o valor líquido recebido pelo requerido, após os
descontos obrigatórios tais como FGTS, contribuição sindical, INSS, etc e sobre o que sobrar após os descontos referentes às
pensões alimentícias pagas aos outros filhos, de forma a não empobrecer o alimentante e priva-lo do necessário a seu próprio
sustento.Intime-se. - ADV: ANDERSON QUEIROZ (OAB 247571/SP), ROGÉRIO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 316565/SP)
Processo 1005002-64.2015.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.D.S.P. - B.S.P. - Vistos.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200 do
Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, conforme o art. 487, III, “b”, do Código
de Processo Civil. Despesas e os honorários de advogado conforme disciplina do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do Código de
Processo Civil, se já não o forem em razão do benefício da Gratuidade da Justiça.Não existe interesse recursal, portanto,
declaro o transito em julgado nesta data e dispenso a certificação. Anote-se no sistema. Feitas as comunicações de praxe,
arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), DANIELA CRISTINA CASPANI
GARIERI (OAB 259076/SP)
Processo 1005535-86.2016.8.26.0597 - Procedimento Comum - Relações de Parentesco - A.V.N. - E.V.N. - Vistos.Concedo
à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se.Abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: NATASHA
VANZELA JAPIASSU (OAB 381691/SP)
Processo 1006254-39.2014.8.26.0597 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.S.A.S. - A.A.S.
- Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.No mais, cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos. - ADV:
CARLA CORREIA (OAB 335311/SP), MILENE ANDRADE (OAB 200482/SP), ANTONIO RAYMUNDO FAGUNDES JUNIOR (OAB
171555/SP)
Processo 1006896-75.2015.8.26.0597 - Procedimento Comum - Guarda - M.S.P. - A.M.S.S. - A.S.P. - Recebo os embargos
de declaração interpostos e dou-lhes provimento, a fim de corrigir erro material constante na sentença prolatada nos autos, para
corrigir o nome da menor a fim de que conste Alexandra Sarreta Paulino.No mais, prossiga-se nas determinações anteriores.
Intime-se. - ADV: EDSON GRILLO DE ASSIS (OAB 262621/SP)
Processo 1007962-90.2015.8.26.0597 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B.S.P. - R.D.S.P.
- Homologo o acordo a que chegaram as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTA a presente
execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.No mais, cumpridas
as providências de praxe, arquivem-se os autos. - ADV: WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), MARIA LUCIA
BRAZ SOARES (OAB 50212/SP), DANIELA CRISTINA CASPANI GARIERI (OAB 259076/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KARINA SILVA GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0813/2016
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º