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TJSP 05/08/2016 -Pág. 2108 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 05/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2173

2108

ELEUTERIO (OAB 282498/SP), FERNANDA DO ROSÁRIO DE ALMEIDA (OAB 299630/SP)
Processo 0018475-83.2008.8.26.0176 (176.01.2008.018475) - Procedimento Comum - Reivindicação - Elcio Dias Raposo Carlos de Tal e Sua Mulher - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão, procedendo a Serventia as anotações e comunicações de praxe.
No mais, requeira o vencedor o que entender de direito, no prazo de cinco dias. No silêncio, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe.Int. - ADV: GENI GUBEISSI REIS (OAB 107994/SP), ALEXANDRE REIS DE ALBUQUERQUE (OAB 144152/
SP), MARIA ISABEL HODINIK (OAB 146464/SP)

Criminal
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL APARECIDA DE FÁTIMA MACIEL FAPPI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0326/2016
Processo 0000018-22.2016.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Leonardo Caciano Neto Santos
- SENTENÇAProcesso Digital nº:0000018-22.2016.8.26.0176Classe - AssuntoAção Penal - Procedimento Ordinário RouboAutor:Justiça PúblicaRéu:Leonardo Caciano Neto SantosJuiz(a) de Direito: Dr(a). Barbara Carola Hinderberger Cardoso
de AlmeidaVISTOS.LEONARDO CACIANO NETO SANTOS, já qualificado, foi denunciado como incurso no art.157 § 2º, inc.I
e II do Cód. Penal. Recebida a denúncia, o réu foi citado pessoalmente e apresentou defesa preliminar. Foram juntadas aos
autos folhas de antecedentes.Durante a instrução foi ouvida a vítima e testemunha comum e o réu foi interrogado e as partes
se manifestaram em alegações finais em audiência.É o relatório.DECIDO. Em que pesem as ponderações da ilustre Defesa, a
ação penal é procedente, pois ficaram provadas a autoria e materialidade delitiva. O ofendido, quando ouvido em juízo disse que
estava em sua moto e teve que reduzir a velocidade, visto que naquele dia estava ocorrendo um passeio ciclístico na cidade;
ele percebeu a moto emparelhar com ele com dois indivíduos, mas não deu maior importância, pois pensou que eles também
haviam reduzido a velocidade por conta dos ciclistas. Contudo, logo em seguida o individuo que estava na garupa sacou uma
arma, apontou-a para ele e mandou que ele descesse da moto e não olhasse para traz, dizendo que se tratava de um assalto. O
assaltante então subiu em sua moto e saiu; o ofendido viu que uma viatura da policia estava acompanhando o passeio ciclístico
e pediu ajuda aos policiais. O réu não havia ido muito longe, pois a moto tinha segredo e parou, assim o réu foi abordado a
poucos metros de onde estava. Viu que os policiais encontraram uma arma com o acusado. Conseguiu recuperar a sua moto.
Reconheceu o réu ali, no momento, pois não o perdeu de vista. Reconheceu-o em juízo com certeza. A policial ouvida em juízo
disse que ela estava em patrulhamento com seu parceiro acompanhando o evento ciclístico quando eles foram acionados pelo
ofendido, o qual informou o ocorrido e mostrou a direção que o réu tomou; viram o acusado e conseguiram abordá-lo, pois a
moto do ofendido havia parado. O réu estava com a arma de fogo e não disse nada ao ser abordado.O réu, ao ser interrogado,
confessou o crime; disse que trabalhava em um lava rápido e um conhecido dele de vulgo “Neguinho” passou e o convidou a
praticar um roubo. Ele não queria, pois trabalhava, mas “Neguinho” insistiu e sua mãe havia sofrido um AVC e resolveu praticar
o crime. Foi o “Neguinho” quem lhe deu a arma; abordaram o ofendido, ele anunciou o assalto e subiu na moto dele. Contudo,
a moto cortou a gasolina e parou e ele foi abordado pelos policiais e não reagiu. Estava com a arma. Nunca teve envolvimento
com o crime, mora com a mãe e trabalhava no lava rápido. Não conhecia o ofendido, nem os policiais anteriormente. Portanto,
não restam quaisquer dúvidas sobre a autoria delitiva. O réu confessou o crime e a confissão foi corroborada pelo depoimento
do ofendido e da policial militar ouvida.Em crimes patrimoniais o entendimento prevalente é que a palavra da vítima é preciosa.
Neste sentido: JUTACRIM 95/268; 90/362; 86/226; 88/231; 90/ 138.É certo, ainda, que o réu agiu com unidade de desígnios e
previamente ajustado com um seguindo individuo desconhecido. Neste sentido foi a confissão do acusado e o depoimento da
vítima. Assim, há de ser reconhecida, portanto, a causa de aumento prevista no art.157, §2º, inciso II do Código Penal.Segundo
relato da vítima, o réu estava armado. A arma foi apreendida. Mesmo que assim não fosse, entende-se que a não apreensão
das armas exibidas pelos agentes quando da prática do roubo não impede o reconhecimento da qualificadora, podendo esta
prova ser substituída pelas referências testemunhais. Neste sentido: JUTACRIM 89/443; 75/412; 93/378. Portanto, reconheço
a causa de aumento prevista no art.157 § 2º, inc. I do Cód. Penal igualmente com relação aos dois crimes de roubo.O roubo se
consumou. O roubo se consuma no instante em que o ladrão se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante grave
ameaça ou violência, não é preciso que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor (...). “In” RT 677/428. O réu já havia
arrebatado a moto e estava em fuga quando foi abordado. Assim, não há como se falar em crime tentado. O réu é tecnicamente
primário, de sorte que fazem jus à aplicação da pena em seu mínimo legal, ou seja, 04 anos de reclusão.Reconhecidas as
causas de aumento imputadas na denúncia, aumento a pena em 3/8, considerando a incidência de duas causas de aumento,
num total de 05 anos e 06 meses de reclusão, os quais deverão ser cumpridos inicialmente em regime fechado por tratar-se de
crime grave, cometido com violência contra a pessoa. De fato, trata-se de crime muito grave e que merece maior reprimenda
e a retirada de seu autor do convívio social. Deixo de diminuir a pena em razão da confissão por tratar-se de mera atenuante
genérica e a pena base foi fixada em seu mínimo legal.Diante da situação econômica do réu, fixo-lhe a pena pecuniária em 10
dias-multa, no mínimo legal. Aumento, igualmente, a pena pecuniária em 3/8, num total de 14 dias-multa, no mínimo legal.O réu
é tecnicamente primário, contudo, praticou crime grave, roubo mediante concurso de agentes com emprego de arma de fogo,
daqueles que causam intranquilidade e comoção social, de sorte que por ora continuam presentes os requisitos do art.312 do
Cód. de Proc. Penal não fazendo eles jus a liberdade provisória.DIANTE DO EXPOSTO, condeno LEONARDO CACIANO NETO
SANTOS, já qualificado, a 05 anos e 06 meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 14 dias-multa, no valor de
1/30 do salário mínimo vigente à data do fato, corrigidos desde então, por incurso no art.157 § 2º, inc. I e II do Código Penal.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Após o trânsito em julgado, lancem o nome do réu no Rol dos Culpados.
Custas na forma da lei.P.R.I.C. Embu das Artes, 26 de julho de 2016. - ADV: DÉBORA SANTOS (OAB 198964/SP)
Processo 0000068-48.2016.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - Alex Vieira dos Santos - Decisão-Mandado - Notificação - Entorpecentes - Art. 55 e par. 1o - Lei 11.343-2006 - CrimeJecrim - ADV: DORIVAL DE MORAES (OAB 58298/SP)
Processo 0000078-94.2016.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.O.
- Vistos. Não verifico, após a defesa preliminar apresentada, presente qualquer das hipóteses do artigo 397 do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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