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TJSP 11/08/2016 -Pág. 4 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 1 - Administrativo ● 11/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo

São Paulo, Ano IX - Edição 2177

As experiências devem estar relacionadas com trabalhos desenvolvidos, no
Estado de São Paulo, pelo Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente, com foco na primeira infância (0 a 6 anos).
As possibilidades temáticas são: saúde; liberdade, respeito e dignidade;
participação; convivência familiar e comunitária; educação; cultura; esporte e
lazer; prevenção e/ou proteção de direitos; entre outros.

IV.

ANÁLISE E SELEÇÃO
As experiências serão analisadas pelo Comitê de Análise, composto por
representantes de cada uma das instituições parceiras e por especialistas nas
áreas de Primeira Infância e Direito da Criança, a serem escolhidos em comum
acordo entre os parceiros.
A seleção das 5 (cinco) experiências a serem premiadas será realizada segundo
os seguintes critérios:
1. Alinhamento com Marcos Regulatórios:
As experiências desenvolvidas devem estar de acordo com as legislações
vigentes relativas aos direitos da criança e do adolescente, especialmente
Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069 de
1990, Lei da Primeira Infância – Lei 13.257 de 2016. O desacordo com tais
Marcos Regulatórios ensejará a desclassificação imediata da experiência
inscrita.
2. Impacto:
O impacto será avaliado de acordo com a abrangência, público beneficiado e
grau de efetividade das ações.
3. Articulação da Rede:
Será valorizada a articulação entre as instâncias públicas governamentais e
da sociedade civil do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente.
4. Inovação:
O grau de novidade da experiência será considerado um diferencial na
avaliação.
5. Replicabilidade:
Será considerado o potencial de expansão e aplicação da experiência em
diferentes territórios e realidades.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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