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TJSP 17/08/2016 -Pág. 2142 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/08/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IX - Edição 2181

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Imobiliários LTDA - Nadir de Paula Gomes - Manifeste-se o autor sobre a devolução negativa do Mandado, promovendo devido
andamento ao feito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. - ADV: ADINAEL DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 157835/SP)
Processo 1012796-78.2015.8.26.0002 - Renovatória de Locação - Espécies de Contratos - Arcos Dourados Comércio
de Alimentos LTDA - Market Place Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - - Iguatemi Empresa de Shopping
Centers S.a. - - Shopping Centers Reunidos do Brasil Ltda - - Condomínio do Conjunto Comercial Market Place - Antônio Carlos
Martins Pontes - Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários do Perito, estimada em R$ 14.400,00 (quatorze mil e
quatrocentos reais). No prazo de cinco dias. - ADV: FERNANDA MONTEIRO DA SILVA FERNANDES DURAZZO (OAB 221030/
SP), FLAVIA NAGATOSHI SAKATA UZUELI (OAB 319251/SP), ROBERTO TADEU CASSIANO JUNIOR (OAB 310377/SP)
Processo 1012878-46.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios não Padronizados NPL1 - DIEGO FERREIRA SANTOS - Vistos.Considerando que o(a) autor(a) não tem
dado andamento ao feito, conforme se verifica nos autos, hei por bem declarar extinto o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, inc. III, do Novo Código de Processo Civil.Desnecessário o requerimento da parte contrária para a
presente extinção, uma vez que não completada a relação jurídica processual, por falta da citação do(a)(s) requerido(a)(s).
Defiro o desentranhamento de documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por copias.Não há honorários
porque não houve litígio. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais pertinentes,
comunicando-se o distribuidor.Para a hipótese de interposição de recurso, o valor do preparo deverá corresponder a 4% (quatro
por cento) da condenação, se houver ou da causa (do principal) atualizado. Outrossim, deverá ser recolhido a título de porte
de remessa e retorno dos autos o valor de R$ 32,70 por volume (salvo em processos digitais), observando-se o disposto na Lei
11.608/03.P.R.I.C. - ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 340942/SP)
Processo 1012883-19.2015.8.26.0007 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alexandra
Tameirão de Oliveira - Claro S/A - Vistos.I - Cumpra-se o v. Acórdão.II - A autora requer, em sede de tutela antecipada, que: (i)
seja exibido, pela ré, do contrato motivador o suposto débito; (ii) seja excluído o apontamento de seu nome junto aos órgãos de
proteção ao crédito.Entendo que tais pedidos não comportam acolhimento, visto que ausentes, por ora, os requisitos relativos
à tutela de urgência ou de evidência (art. 273, CPC/1973; arts. 300 e 311, CPC/2015).(a) De fato, a concessão da medida de
urgência pressupõe, na nova sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito
invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, “caput”, do NCPC). Tais requisitos não
estão presentes no caso. Quanto ao primeiro desses requisitos probabilidade do direito invocado exige-se, na lição de Araken
de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: “Em geral,
prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental. Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da
pretensão. Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa
proposição em detrimento dos motivos divergentes. Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que
o juiz resolva o mérito a favor do autor. Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico
da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput” (Processo Cível Brasileiro, v. II, t. II, RT, 2016, p.
415-16).Ademais, a versão apresentada na petição inicial é unilateral, visto que ainda não submetida ao contraditório. Na lição
de Araken de Assis, duas situações, não configuradas no caso, autorizam a concessão da medida de urgência, sem a oitiva
da parte contrária (inaudita altera parte): (i) quando o réu, tomando prévio conhecimento da medida, encontre-se em posição
que lhe permita frustrar a medida de urgência; (ii) quando a urgência em impedir a lesão revele-se incompatível com o tempo
necessário à integração do réu à relação processual (Processo Cível Brasileiro, v. II, t. II, RT, 2016, p. 426). Importante ressaltar
que o “perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda” segundo requisito do art. 300 do NCPC não se configura com a
simples possibilidade de demora na solução da demanda, exigindo, pelo contrário, perigo de que o provimento se torne inútil
se concedido em momento posterior. Nesse sentido, ensina Araken de Assis: “A maior ou menor demora do processo é fato
normal. A declaração da existência de algum direito sempre reclamará certo interregno, provocado pela necessidade de tutelar
a posição do réu, cuja proteção ancora-se em direitos fundamentais processuais (v.g., o contraditório e a ampla defesa) e que
representam imperativo da civilização. [...] O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção
do status quo poderá tornar inútil a garantia (execução para segurança) ou a posterior realização do direito (execução para
segurança). [...] Em síntese, impõe-se a concessão da liminar sempre que houver perigo que os efeitos do pedido se tornem
inúteis concedidos posteriormente (por exemplo, através da sentença)” (Processo Cível Brasileiro, v. II, t. II, RT, 2016, p. 41718). (b) Quanto à tutela de evidência, basta dizer que não estão configuradas as hipóteses de concessão inaudita altera parte,
previstas pelo artigo 311, incisos II e III, do NCPC (vide parágrafo único).III - Cite-se por carta.Resposta em 15 (quinze) dias
úteis, nos termos do art. 335 do NCPC,contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, NCPC).
Ressalto que a demanda foi ajuizada na vigência do CPC/1973 e, nesse sentido, não houve requerimento de designação de
audiência de conciliação/mediação na petição inicial (art. 334 e seguintes, NCPC). De qualquer modo, se houver interesse das
partes, o que deverá ser manifestado até a apresentação da réplica, tal audiência poderá ser realizada futuramente.Int. - ADV:
LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP)
Processo 1013491-66.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Banco Fiat S/A - LUCILENE
MARIA DA SILVA - Vistos.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência manifestada nos
autos, julgando, em consequência, extinta a execução, nos termos do art. 775 do Novo Código de Processo Civil. Defiro, se
físicos os autos, o desentranhamento de documentos que instruíram a inicial, se requerido, mediante a substituição por cópias.
Desde já, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, comunicando-se a extinção e observando-se as
formalidades legais pertinentes.P.R.I.C. - ADV: ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA STEFENS (OAB 127104/SP), EDUARDO
HILARIO BONADIMAN (OAB 124890/SP)
Processo 1013568-07.2016.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Denúncia
Vazia - Maria Rosa Barreira - Edilza Santos Malx - Manifeste-se o autor sobre a devolução negativa do Mandado, promovendo
devido andamento ao feito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. - ADV: MAURICIO LOURENÇO CANTAGALLO (OAB
253122/SP)
Processo 1013643-46.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condominio
Residencial Parque das Orquídeas - Alaide Borian de Oliveira - Manifeste-se o exequente sobre a devolução negativa da Carta
Precatória, promovendo devido andamento ao feito, no prazo de dez dias. - ADV: DANILO DA SILVA (OAB 315544/SP)
Processo 1013948-30.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo dos Empregados do Grupo Telefônica - Coopertel - Juan Paulo Barriga Sharp - Vistos.Homologo o acordo celebrado
entre as partes (fls. 78/79), para que produza os jurídicos e legais efeitos, ficando suspensa a execução até o final cumprimento
do acordo, nos termos do art. 922 do NCPC. Decorridos 5 (cinco) dias do vencimento da última parcela, e não havendo
comunicação de eventual descumprimento, independentemente de nova intimação, presumir-se-á o pagamento integral da
dívida, oportunidade em que os autos voltarão conclusos para extinção da execução, nos moldes do art. 924, II do NCPC.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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