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TJSP 02/09/2016 -Pág. 57 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2193

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conforme cálculo apresentado as fls. 773.2. Nas 24 horas subsequentes, independentemente de nova conclusão, observe a
Serventia e cumpra:a) Bloqueio/indisponibilidade do valor integral ou parcial do débito: nos termos do artigo 854, do CPC, com
redação dada pela Le n. 13.105/15:(i) libere-se, incontinenti, eventual bloqueio que excede o valor do crédito.(ii) intime-se a
parte executada, por intermédio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta direcionada ao endereço de citação
ou ao último endereço cadastrado nos autos, para impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá
comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos
financeiros, sob pena, no silêncio, converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, do
que fica desde já regularmente intimado (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC).(iii) se ofertada impugnação pela parte executada,
intime-se a parte exequente, incontinenti, para manifestação em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos com urgência para
decisão.(iv) não havendo impugnação o prazo legal, certificando a Serventia essa ocorrência, em observância aos postulados
da celeridade e economia processual, bem como ao da razoável duração do processo, fica desde já determinada a imediata
conversão do montante indisponível em penhora, sem necessidade de novo pronunciamento judicial ou de lavratura de termo,
providenciando-se a transferência para conta vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do CPC).(v) após, intime-se o exequente
para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio do credor, arquivem-se os autos
no aguardo de provocação ou prescrição intercorrente, feitas as anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico.
(vi) cumpridas todas as providências acima, renove-me a conclusão para deliberação.b. Indisponibilidade/bloqueio em valor
ínfimo: insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados (art. 836,
CPC). Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores
deliberações.3. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, intime-se a parte exequente para que indique bens
passíveis de penhora, no prazo de até 30 (trinta) dias. 3.1 Consigno, desde já, que a indicação de bem à penhora deverá vir
acompanhada de documento que comprove a existência do bem, a propriedade respectiva e da comprovação da cotação de
mercado, caso se trate de veículo automotor ou de outros bens, cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio
de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda (art. 871, IV, CPC). Intime. Fls. 781/783. Manifeste-se o
polo ativo acerca da penhora on-line negativa. Prazo 5 dias. - ADV: ORESTES SOARES DO SANTOS FILHO (OAB 121956/SP),
ANTONIO DE PADUA TEODORO (OAB 98583/SP), GILMAR APARECIDO SILVA (OAB 57022/MG)
Processo 0000664-38.2010.8.26.0242 (242.01.2010.000664) - Inventário - Inventário e Partilha - Fernanda Santana Prado 13/07/2016 - Suspensão - ADV: JOSÉ RAMIRES NETO (OAB 185265/SP)
Processo 0000664-38.2010.8.26.0242 (242.01.2010.000664) - Inventário - Inventário e Partilha - Fernanda Santana Prado
- Maria Bernadete Santana - 427/10. Manifeste-se a INVENTARIANTE, dentro do prazo legal de cinco dias, em termos do
prosseguimento do demanda, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão do feito, - ADV: JOSÉ RAMIRES NETO (OAB
185265/SP)
Processo 0000826-28.2013.8.26.0242 (024.22.0130.000826) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Construtora Theodoro Delbianchi Ltda Me - 211/13. Vistos.1. Considerando-se que a penhora em dinheiro tem primazia sobre
outros bens (art. 835, § 1º, do CPC/15), determino a indisponibilidade de valores existentes em nome da parte executada,
via sistema BACENJUD, limitada ao valor indicado pelo exequente, qual seja R$13.163,67, conforme cálculo apresentado as
fls. 110.2. Nas 24 horas subsequentes, independentemente de nova conclusão, observe a Serventia e cumpra:a) Bloqueio/
indisponibilidade do valor integral ou parcial do débito: nos termos do artigo 854, do CPC, com redação dada pela Le n. 13.105/15:(i)
libere-se, incontinenti, eventual bloqueio que excede o valor do crédito.(ii) intime-se a parte executada, por intermédio de seu
advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta direcionada ao endereço de citação ou ao último endereço cadastrado nos
autos, para impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá comprovar que a quantia tornada indisponível
é impenhorável e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, sob pena, no silêncio, converter-se
a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, do que fica desde já regularmente intimado (art. 854,
§§ 2º e 3º, I e II, do CPC).(iii) se ofertada impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, incontinenti, para
manifestação em 05 (cinco) dias, tornando os autos conclusos com urgência para decisão.(iv) não havendo impugnação o prazo
legal, certificando a Serventia essa ocorrência, em observância aos postulados da celeridade e economia processual, bem como
ao da razoável duração do processo, fica desde já determinada a imediata conversão do montante indisponível em penhora, sem
necessidade de novo pronunciamento judicial ou de lavratura de termo, providenciando-se a transferência para conta vinculada
a este Juízo (art. 854, § 5º, do CPC).(v) após, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no
prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio do credor, arquivem-se os autos no aguardo de provocação ou prescrição intercorrente,
feitas as anotações de praxe, inclusive para fim de controle estatístico.(vi) cumpridas todas as providências acima, renoveme a conclusão para deliberação.b. Indisponibilidade/bloqueio em valor ínfimo: insuficientes para sequer satisfazer os custos
operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados (art. 836, CPC). Em caso de dúvida quanto às contas e valores a
serem liberados, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.3. Infrutífera a ordem, ou encontrados
apenas valores irrisórios, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de até 30 (trinta)
dias. 3.1 Consigno, desde já, que a indicação de bem à penhora deverá vir acompanhada de documento que comprove a
existência do bem, a propriedade respectiva e da comprovação da cotação de mercado, caso se trate de veículo automotor
ou de outros bens, cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou
de anúncios de venda (art. 871, IV, CPC). Intime. Fls. 115/117. Manifeste-se o exequente acerca da penhora on-line negativa.
Prazo 5 dias. - ADV: EMANUELA MENDONÇA DE JESUS (OAB 300290/SP)
Processo 0000844-78.2015.8.26.0242 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - GABRIELA SANTOS DE FREITAS - 356/15.
Fls. 165/170. Manifeste-se o polo ativo acerca da Carta Precatória cumprida negativa. Prazo 5 dias. - ADV: JOSÉ CARLOS DIAS
GUIMARÃES (OAB 209638/SP), ANA MARIA DA SILVA (OAB 280909/SP)
Processo 0000875-74.2010.8.26.0242 (242.01.2010.000875) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Mara Cristina de
Almeida - Posto Igarapava Ltda - 555/10. Vistos.Fls. 221/222: com fundamento no artigo 845, § 1º do NCPC, defiro a lavratura
do termo de penhora do imóvel descrito às fls. 221, matrícula n° 2.593 do CRI de IGARAPAVA-SP, intimando-se o DEVEDOR
na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos moldes do artigo 841, § 1º do NCPC. Com relação dos EXECUTADOS
não representado por advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente (artigo 841, § 2º do NCPC), após
comprovação do recolhimento das taxas para tal mister.Após proceda ao registro da penhora nos termos do artigo 844 também
do NCPC, devendo a serventia providenciar o necessário.Int. - ADV: MARCELO HUMBERTO PIRES (OAB 61141/MG), CARLOS
EDUARDO IZIDORO (OAB 174713/SP), MARCIO ANTONIO SCALON BUCK (OAB 102722/SP)
Processo 0000909-10.2014.8.26.0242 - Procedimento Comum - Guarda - V.C. - V.A.C. e outro - 691/14. Certidões de
honorários a disposição para retirada (Dr. Gilson e Dra. Flavia). - ADV: FLAVIA RODRIGUES RIBEIRO AGUIAR (OAB 263884/
SP), GILSON CARAÇATO (OAB 186172/SP)
Processo 0000948-90.2003.8.26.0242/01">0000948-90.2003.8.26.0242/01 (apensado ao processo 0000948-90.2003.8.26) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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