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TJSP 12/09/2016 -Pág. 907 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IX - Edição 2198

907

exame e reconhecimento, por se tratar de matéria de ordem pública (CPC, artigo 301, § 4o). Recurso não provido. (TJ/SP, 38ª
Câmara de Direito Privado, Agravo de instrumento nº 0080176-83.2011.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j.
31.08.2011). Assim, melhor analisando os autos, reconsidero a decisão de fls. 55/57, e determino a redistribuição da ação ao
juízo falimentar (5ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP) para processamento e julgamento. - ADV: MARIANA TEIXEIRA
RAMALHO (OAB 373425/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), SANDRA NASCIMENTO (OAB 284799/
SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 1008538-46.2014.8.26.0071/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - LIBERTY SEGUROS
SA - Roger Bueno Martins - Vistos.Fls.42: Indefiro o pedido, tendo em vista que, conforme pesquisa no sistema Renajud, o
veículo encontra-se registrado em nome do executado, com restrição de transferência devidamente anotada.No mais, manifestese a exequente em prosseguimento.Int. - ADV: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP)
Processo 1009051-77.2015.8.26.0071 - Exibição - Provas - Arlindo Pedro - Banco Pan S/A - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão,
dando-se ciência às partes do retorno dos autos.Fls.28/334: Ante o não provimento ao Agravo de Instrumento, anote-se e
observe-se ser o autor beneficiário da Assistência Judiciária e certifique a serventia se atendido o que restou determinado às fls.
15 quanto ao interesse de agir.Após, conclusos.Int. - ADV: JOAO PEDRO FERNANDES (OAB 356421/SP), MARIO RICARDO
MORETI (OAB 253386/SP)
Processo 1010085-53.2016.8.26.0071 - Embargos à Execução - DIREITO CIVIL - Antonieta Previdelli Benelli - - Arilson
Benelli - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do
NCPC, e o faço para revisar a cédula de crédito bancário objeto da ação de execução, e o faço apenas para afastar, em caso de
inadimplência, a cobrança cumulada de juros moratórios à taxa efetiva de 1% e multa de 2%, permitindo unicamente a cobrança
de comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento. Em razão da sucumbência, arcará o embargado, com
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução corrigido
monetariamente até a data do pagamento, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. - ADV: GILMAR
CORREA LEMES (OAB 134562/SP), RODRIGO ZANON FONTES (OAB 247865/SP), EDVAR FERES JUNIOR (OAB 119690/
SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1011185-14.2014.8.26.0071 - Procedimento Comum - Obrigações - ELIZABETE GAMBA RIBEIRO - MASSAMI
YANAGUI - - Fábio Massami Yanagui - - Adriana David Yanagui - - José Silvio Tosi - - Tatiana Camolese Tosi - RICHARD GEBARA
- Vistos.Fls.297/302: Às contrarrazões.Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do despacho de
fls.295.Int. - ADV: FABÍOLA DUARTE DA COSTA AZNAR (OAB 184673/SP), DANYELE CHRISTYNE BAPTISTA DE CARVALHO
CORTEZ (OAB 281452/SP), CAIO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS (OAB 147103/SP), RICARDO DA SILVA BASTOS (OAB
119403/SP)
Processo 1011659-48.2015.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - Itaú Seguros S/A - Euler
Soares da Silva - Vistos.Fls.91: Intime-se, pessoalmente, para dar regular andamento ao processo em 05 dias, sob pena de
extinção nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1012015-09.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Thamara
Parrilha Augusto - Banco Itaucard S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por THAMARA
PARRILHA AUGUSTO em face de BANCO ITAUCARD/SA, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, revogando a liminar
deferida as fls. 21/22 e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em
R$ 900,00, observando-se ser beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 21/22).P.R.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP), MARCOS PAULO DE OLIVEIRA GUTIERREZ (OAB 308524/SP), ANA LAURA LOURENÇO GASPAR (OAB 364912/SP),
TAMIRYS FERNANDES MENDES (OAB 381140/SP)
Processo 1013482-23.2016.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito Mútuo dos Profissionais da Área da Saúde do Estado de São Paulo - Sicredi Centro Paulista - Telma Marina da Rocha
Neves de Souza - - Tiago Filipe Correia Paiva - Regularize a exequente o recolhimento das custas, visto que o despacho de
fls.72 determinou a realização de pesquisas eletrônicas nos sistemas BacenJud e InfoJud, sendo R$12,20 por órgão a ser
acessado (BacenJud, Renajud ou Infojud), bem como por CPF ou CNPJ a ser consultado (Guia FEDTJ - código 434.1), nos
termos do Comunicado 170/11. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1013632-38.2015.8.26.0071 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Acumuladores Ajax Ltda - FACCIO ADMINISTRAÇÕES JUDICIAIS - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do NCPC e o faço para DECLARAR rescindido o contrato firmado
entre as partes (fls. 18/35), consolidando nas mãos do banco autor o domínio e a posse plenos e exclusivos dos bens descritos
na inicial, cuja apreensão liminar torna-se definitiva com fundamento no Decreto Lei n.º 911 de 1.969, devendo ser oficiado
para o Juízo Universal da Falência, para que o Síndico efetue a entrega do bem ao Banco réu, IMEDIATAMENTE. Em razão
da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$
900,00, devidamente corrigido até a data do pagamento, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta
decisão.P.R.I.C. - ADV: SANDRA NASCIMENTO (OAB 284799/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP),
JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1014057-65.2015.8.26.0071 - Exibição - Provas - Osvaldo de Paula - Banco Cacique - Ciência ao requerente
do pagamento informado na petição de fls.102/104. - ADV: MARIO RICARDO MORETI (OAB 253386/SP), MARIO SERGIO
GONÇALVES TRAMBAIOLLI (OAB 265423/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), JOAO PEDRO FERNANDES (OAB
356421/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 30246/GO), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
Processo 1015684-07.2015.8.26.0071 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Thaise Franciele França
- Jose Eduardo Zanda de Paula - - Gilar Imóveis Ltda - Vistos.Fls.139/151: Às contrarrazões.Após, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, nos termos do despacho de fls.138.Int. - ADV: SERGIO GAZZA JUNIOR (OAB 152931/SP), GISELE
POMPILIO MORENO (OAB 344470/SP), JOEL GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 169932/SP), ROSANGELA APARECIDA
DO NASCIMENTO (OAB 74743/SP)
Processo 1015706-65.2015.8.26.0071 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Eliton Rubens Gimenes
Martins - R.N.I. - - T.N.R.I.I.B.S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I do
NCPC, e o faço para confirmar a liminar de fls. 126/127, declarando inexigível o débito no importe de R$ 2.842,54, bem como
CONDENO a ré ao pagamento do referido valor, de forma simples, corrigida monetariamente a partir da data do desembolso
com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por fim, CONDENO a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de
indenização por danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir desta data, com juros de mora de
1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação corrigido monetariamente até a data do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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