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TJSP 16/09/2016 -Pág. 602 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/09/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2202

602

Processo 1001864-12.2016.8.26.0288 - Procedimento Comum - Obrigações - Sandra Tufaile Said - ‘Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos.Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Todos aqueles que pretendem obter
o fornecimento de medicamentos pelos órgãos públicos devem requerê-los perante àqueles têm competência para aferir o
preenchimento dos requisitos necessários à percepção e apurar se já há ou não o fornecimento pela rede pública.É prática cada
vez mais comum a situação em que o cidadão deixa de efetuar um requerimento administrativo do medicamento, ingressando
diretamente em Juízo, com o fim de obter a prestação. Tal prática se consubstancia em evidente falta de interesse de agir. Não há
que se falar em resistência ao direito propriamente dito, posto que alguns doutrinadores afirmam ser o interesse de agir a única
condição da ação, rigorosamente considerada. É que, tanto a legitimidade ad causam quanto a possibilidade jurídica do pedido
seriam nuances do exame do interesse de agir.Torna-se evidente, portanto, que o requerimento administrativo consubstancia
verdadeira condição para o interesse de agir em Juízo, uma vez que compete à rede pública verificar, ao menos em um primeiro
momento, o preenchimento dos requisitos legais necessários ao fornecimento.Ressalto que a exigência do prévio requerimento
administrativo é favorável ao próprio autor, posto que, se disponibilizado pela rede pública ser-lhe-á entregue prontamente. Além
disso, não se confunde com o exaurimento da via administrativa, pois são conceitos substancialmente diferentes.Explico: enquanto
o requerimento administrativo diz respeito à necessidade de se postular primeiramente o fornecimento do medicamento na esfera
administrativa com atribuição para analisar o pedido, propiciando-se, assim, o deferimento ou indeferimento, o exaurimento da
via administrativa trata da necessidade do segurado de se utilizar de todos os recursos cabíveis administrativamente para se
socorrer às vias judiciais.Diante desse contexto, conclui-se que o Judiciário brasileiro abre as portas para uma nova atuação
nas lides, desestimulando a produção indevida das mesmas - que até então só eram fomentadas, sob o fundamento do princípio
de acesso à jurisdição, e desafogando as varas judiciárias de litígios nos quais, na verdade, sequer possuem lide.Isso posto,
concedo ao autor o prazo de 10 dias para comprovar, documentalmente, o prévio requerimento administrativo do medicamento
perante o ÓRGÃO ESTADUAL DE SAÚDE, sob pena de indeferimento inicial.Sem prejuízo, oficie-se com urgência à Secretaria
de Saúde do Município de Ituverava para que, em cinco dias, apresente laudo circunstanciado a ser elaborado pela Comissão de
Avaliação Técnica de Demandas da Saúde.Intime-se. - ADV: GUSTAVO BETTINI (OAB 148872/SP), SAMUEL JOSÉ PEREIRA
DE OLIVEIRA (OAB 352033/SP), CAMILA MENDES MENEGHINI (OAB 356322/SP), ANDRÉ LUIZ SILVEIRA MENEZES (OAB
356299/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO MIGUEL FERRARI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIEL NOGUEIRA PIMENTEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1230/2016
Processo 1000053-17.2016.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Plínio Romanini - Victor
Augusto Viveiros Ribeiro - - Bernardo Roesler de Castro e Silva - - Full Comex Trading S/A - - Empresa Guiratinguense de
Mineração Ltda - MANIFESTE-SE O PROCURADOR DO REQUERENTE ACERCA DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA
EXPEDIDA, TENDO EM VISTA QUE NÃO HOUVE A CITAÇÃO DA EMPRESA FULL COMEX TRADING S/A, NO ENDEREÇO
FORNECIDO NOS AUTOS, CONFORME CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. - ADV: ELTON FERNANDES RÉU (OAB
185631/SP)
Processo 1000053-17.2016.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Plínio Romanini - Victor
Augusto Viveiros Ribeiro - - Bernardo Roesler de Castro e Silva - - Full Comex Trading S/A - - Empresa Guiratinguense de
Mineração Ltda - “MANIFESTE-SE O EXEQUENTE ACERCA DA CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO CUMPRIDA NEGATIVA
(COMARCA DE MARÍLIA/SP) (FLS. 56/79), NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB AS PENAS DA LEI.” - ADV: ELTON FERNANDES
RÉU (OAB 185631/SP)
Processo 1000164-98.2016.8.26.0288 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Lucineia de Oliveira Vieira da Silva Transportes Me - Vistos.Página 64: defiro. Expeça-se novo mandado de busca e
apreensão para cumprimento no endereço constante da inicial, observando-se que o Oficial encarregado da diligência deverá
contatar o representante do autor. Int. - ADV: DIEGO HENRIQUE DA SILVA (OAB 312611/SP)
Processo 1000262-20.2015.8.26.0288 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Bruno Soares Santana Salvino Alves - Vistos.Páginas 228/229: face ao
depósito efetuado à pg. 227, intime-se a parte requerente para que promova a baixa referente a parcela nº 32.Expeça-se guia
de levantamento do depósito de pg. 227 à parte requerente, após encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal competente (pg.
197).Int.(RETIRAR MANDADO DE LEVANTAMENTO) - ADV: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE (OAB 247006/SP),
GENILDO LACERDA CAVALCANTE (OAB 46403/SP), VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1000476-74.2016.8.26.0288 - Monitória - Cheque - Estevam Adriano Galo - Cleide Fortunato dos Santos Vistos.Intime-se pessoalmente o requerente para, no prazo de cinco (5) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção e
arquivamento, nos termos do artigo 485, § 1º do Novo Código de Processo Civil.Int. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB
345868/SP)
Processo 1000476-74.2016.8.26.0288 - Monitória - Cheque - Estevam Adriano Galo - Cleide Fortunato dos Santos - Vistos.
Pessoalmente intimado as fls. 40 para dar regular andamento ao feito, a parte autora quedou-se inerte (fls. 41), demonstrando
desinteresse na causa.Assim, julgo extinto o feito com fundamento no artigo 485, inciso III, combinado com seu parágrafo 1º,
do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, e recolhidas eventuais custas finais, arquivem-se os autos com as
anotações e cautelas de praxe.P.I.C. - ADV: RAFAEL MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP)
Processo 1000487-06.2016.8.26.0288 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Helder
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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