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TJSP 05/10/2016 -Pág. 2830 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 05/10/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2215

2830

04 (quatro) filhos, a saber:8.1.) Jacqueline Barboza da Silva, neta do de cujus, solteira, certidão de nascimento às fls. 43,
datada de 1982, procuração às fls. 41;8.2.) Michelle Barboza da Silva, neta do de cujus, solteira, certidão de nascimento às fls.
46, datada de 1985, procuração às fls. 448.3.) Elias Barboza da Silva, neto do de cujus, solteiro, certidão de nascimento às fls.
49, datada de 1985, procuração às fls. 47;8.4.) Lucas Barboza da Silva, neto do de cujus, solteiro, certidão de nascimento às fls.
51, datada de 1997, procuração às fls. 50;9) Luiz Barbosa da Silva, filho de Agenor Barbosa da Silva (de cujus) e de Julia
Pereira Filha da Silva, solteiro, certidão de nascimento às fls. 40, datada de 1996; 10) Damião Barboza da Silva, filho de Agenor
Barbosa da Silva (de cujus) e de Julia Pereira Filha da Silva, casado com Ivete Barboza da Silva, casaram-se em 14/11/1998,
sob o regime da comunhão parcial de bens, certidão de casamento às fls. 64, datada de 1998, procurações às fls. 61;11) Antonio
Barboza da Silva, filho de Agenor Barbosa da Silva (de cujus) e de Julia Pereira Filha da Silva, solteiro, certidão de nascimento
às fls. 40, datada de 1996, falecido (certidão de óbito às fls. 68). Consta da certidão de óbito que não deixou bens, que deixou
viúva a senhora Francisca das Chagas Bezerra (era casado sob o regime da comunhão parcial bens, casou-em 27/07/1985,
conforme certidão de casamento de fls. 69, datada de 2001), não há informação que tenha deixado testamento (certidão do
Colégio Notarial do Brasil às fls. *) e que deixou 01 (uma) filha, a saber:11.1.) Juliana Barboza da Silva, neta, solteira, certidão
de nascimento às fls. 66, datada de 2002, procuração às fls. 65.III) DOS BENS:1) Imóvel objeto da matrícula de nº 44.889,
inscrito no Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá (certidão de matrícula do imóvel às fls. 74, datada de maio/1985; espelho
do IPTU na data do óbito do de cujus às fls. 124; certidão negativa de débitos imobiliários às fls. 76, datada de 2005).IV)
CONTADORIA JUDICIAL:Às fls. 164, a contadoria judicial apontou divergências que precisariam ser observadas pela
inventariante.A contadoria judicial manifestou-se às fls. 175, informando que o plano de partilha apresentado às fls. 170/172,
está correto.V) FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO:Protocolo de expediente datado de 27/01/2016 (fls. 136).A
Fazenda Pública do Estado de São Paulo manifestou-se às fls. 196/197, no sentido de não concordar com a expedição de
alvará, formal de partilha ou carta de adjudicação, enquanto não houver manifestação conclusiva do Agente Fiscal.O feito deve
ser chamada à ordem.Conforme supracitado, trata-se de ação de inventário dos bens deixados em face do falecimento do de
cujus, senhor Agenor Barboza da Silva, falecido em 18/10/2002 (certidão de óbito às fls. 13), requerimento de abertura de
inventário datado de 02/08/2005 e, até a presente data não encontra-se devidamente instrumentalizado.As certidões colecionadas
aos datam de mais de 02 (duas) décadas, o que impossibilita a análise da legitimidade dos herdeiros, verificação se os mesmos
ainda estão vivos, se casaram, se divorciaram-se etc. Além disso, não há nos autos certidões negativas de débitos atualizadas,
certidão do Colégio Notarial do Brasil para verificação de eventual existência de testamento em nome do de cujus.Assim, deverá
a inventariante no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos:1) Certidão do Colégio Notarial do Brasil em nome do de cujus;2)
Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União em nome do de cujus (a que
consta dos às fls. 125, venceu em 2007);2) Certidão do Colégio Notarial do Brasil em nome de Julia Pereira Filha da Silva;3)
Certidão de casamento, atualizada, expedida há menos de 01 (um) ano de Josefa Vieira da Silva (a que consta dos autos às fls.
24, data do ano de 1986);4) Certidão de nascimento ou casamento (se casada), atualizada, expedida há menos de 01 (um) ano
de Maria Barboza da Silva (a certidão de nascimento que consta dos autos às fls. 28, data de 1971);5) Certidão de casamento,
atualizada, expedida há menos de 01 (um) ano de Cícera Barboza da Silva Gomes (a que consta dos autos às fls. 31, data do
ano de 1986);6) Certidão de nascimento ou casamento (se casado), atualizada, expedida há menos de 01 (um) ano de Miguel
Barboza da Silva (salvo melhor análise, não consta dos autos sua certidão de estado civil);7) Certidão de casamento, atualizada,
expedida há menos de 01 (um) ano de Givan Barboza da Silva (a que consta dos autos às fls. 54, data do ano de 1980);8)
Certidão do Colégio Notarial do Brasil em nome de Givan Barboza da Silva;9) Certidão de nascimento ou casamento (se casada),
atualizada, expedida há menos de 01 (um) ano de Jacqueline Barboza da Silva (a certidão de nascimento que consta dos autos
às fls. 43, data de 1982);10) Certidão de nascimento ou casamento (se casada), atualizada, expedida há menos de 01 (um) ano
de Michelle Barboza da Silva (a certidão de nascimento que consta dos autos às fls. 46, data de 1985);11) Certidão de nascimento
ou casamento (se casado), atualizada, expedida há menos de 01 (um) ano de Elias Barboza da Silva (a certidão de nascimento
que consta dos autos às fls. 49, data de 1985);12) Certidão de nascimento ou casamento (se casado), atualizada, expedida há
menos de 01 (um) ano de Lucas Barboza da Silva (a certidão de nascimento que consta dos autos às fls. 51, data de 1997);13)
Certidão de nascimento ou casamento (se casado), atualizada, expedida há menos de 01 (um) ano de Luiz Barboza da Silva (a
certidão de nascimento que consta dos autos às fls. 40, data de 1996);14) Certidão de casamento, atualizada, expedida há
menos de 01 (um) ano de Damião Barboza da Silva (a que consta dos autos às fls. 64, data do ano de 1998);15) Certidão de
nascimento ou casamento (se casado), atualizada, expedida há menos de 01 (um) ano de Antonio Barboza da Silva (a certidão
que consta dos autos às fls. 69, data do ano de 2001);16) Certidão do Colégio Notarial do Brasil em nome de Antonio Barboza
da Silva ;17) Certidão de nascimento ou casamento (se casado), atualizada, expedida há menos de 01 (um) ano de Juliana
Barboza da Silva (a certidão que consta dos autos às fls. 65, data do ano de 2002);18) Certidão de matrícula do imóvel objeto
da matrícula de nº 44.889, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá, atualizada, expedida há menos de 01 (um)
ano (a certidão que consta dos autos às fls. 74, data de maio/1985)19) Certidão negativa de débitos imobiliários referente ao
imóvel objeto da matrícula de nº 44.889, inscrito no Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá (a qua consta dos autos às fls.
76, venceu em 2005).Por fim, saliento a manifestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de fls. 196/197, no sentido
de não concordar com a expedição de alvará, formal de partilha ou carta de adjudicação, enquanto não houver manifestação
conclusiva do Agente Fiscal.Pautados no princípio da boa-fé processual e em um modelo de processo cooperativo, cujo escopo
é a prestação da tutela jurisdicional de forma mais célere e eficiente, a gestão do processo, em especial nos pedidos de
expedição de alvará que se exige que diversos documentos atualizados sejam trazidos aos autos, se faz mais que necessária.
Portanto, é evidente que a obtenção do máximo proveito dos atos processuais com o mínimo de esforço por parte do requerente
é o meio mais eficaz para a consecução dos princípios citados.Nessa esteira, parece razoável ao requerente que, por meio de
um único petitório, promova a juntada aos autos de todos os documentos requeridos pelo juízo. Dessa forma, reduz-se a prática
de atos processuais, diminui-se a movimentação cartorária e promove-se a prestação jurisdicional mais célere e efetiva.Com a
juntada dos documentos requisitados, tornem-me os autos conclusos para a realização de análise das Primeiras Declarações
apresentadas.No silêncio, arquivem-se os autos em Cartório.Int. - ADV: JOAO RIBEIRO DA SILVA FILHO (OAB 85685/SP),
RODRIGO RIBEIRO DA SILVA (OAB 195885/SP)
Processo 0007404-35.2011.8.26.0223 (223.01.2011.007404) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes Rocha
Gonçalves - Antonio Carlos Gonçalves - - Tiago dos Reis Gonçalves, Reppsmãe Cilene Pereira dos Reis - Vistos.Manifeste-se a
inventariante em termos de prosseguimento.Int. - ADV: CHARLES SIMAO DUEK ANEAS (OAB 288693/SP), PAULO ANTONIO
FERRANTI DE SOUZA (OAB 211843/SP), EDINALDO DIAS DOS SANTOS (OAB 123610/SP)
Processo 0008427-45.2013.8.26.0223 (022.32.0130.008427) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.C.L.R.S. - P.P.S.S. Vistos.Proceda-se o bloqueio do veículo indicado a fls. 248, através do sistema RENAJUD. Ato contínuo, expeça-se mandado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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