Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2216
473
Primeiro Grau - Recurso provido” (Apelação nº 0134664-13.2010.8.26.0100, 25ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Hugo
Crepaldi).Na mesma diretriz, o E. Superior Tribunal de Justiça já definiu que “...numa perspectiva dinâmica do processo, é
possível ao juiz admitir a propositura da ação principal sem esses documentos, se formulado pedido incidental para sua exibição”
(REsp. nº 896.435/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi).(...)Sucede que, sem a exibição dos contratos de expansão dos serviços de
telefonia em relação aos apelantes, não é possível identificar, com segurança, qual Portaria do Ministério das Comunicações
vigia à época da expansão do sistema; vale dizer, aquela em que após terminada a implantação da rede havia a transferência
para a concessionária que efetuava a ligação com a rede pública, com avaliação do acervo que seria incorporado ao seu
patrimônio e integralização do capital com a consequente emissão de ações; ou, então, aquela em que os valores desembolsados
seriam transferidos por doação à companhia telefônica, não havendo direito à subscrição de ações e tampouco restituição em
dinheiro.Desta forma, não tendo a ré providenciado a juntada dos contratos (cf. fls. 161/163) e tampouco comprovado a entrega
aos acionistas da quantidade correta de ações a que faziam jus (art. 6º, inciso VIII, Código de Defesa do Consumidor), deixando,
ainda, de demonstrar a negociação dos valores mobiliários com anterioridade à cisão das empresas, é de rigor sua condenação
à complementação acionária, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento”.Ante o exposto, fixo o
prazo de 20 dias para exibição da documentação atinente ao direito alegado nestes autos: contrato de participação acionária,
radiografia de contrato e tela do sistema integrado Bradesco/Telefônica, bem como o valor atinente a cada acionista nos termos
da Súmula 371 do E. STJ.Segundo apurado em diversos autos examinados (são milhares), o número de inscrição impresso nas
promessas de assinatura de linha telefônica é o mesmo número que timbra os contratos de participação financeira e é o mesmo
‘NRC’ nas contas telefônicas enviadas aos clientes.A ré, portanto, tem plenas condições de atender ao pleito dos consumidores.
Seu agir processual tem evidente caráter procrastinatório.INVERTO, portanto, o ônus da prova, incumbindo à ré providenciar a
documentação necessária e demonstrar que entregou aos acionistas a quantidade correta de ações. Outrossim, determino que
a parte requerida traga aos autos o número do contrato e a data da contratação e da integralização de todas as partes autoras,
com as observações e advertências do art. 6º, do art. 77 e do art. 80 do Código de Processo Civil.Da titularidade e/ou legitimidade
atual da parte autoraQuanto à argumentação recentemente apresentada pela Telefônica:1. A questão da titularidade e/ou
legitimidade atual da parte autora não é óbice ao pagamento. Se houve cessão do crédito não notificada à Telefônica, não há
risco algum de pagamento em dobro (CC, art. 290 e 292).2. Contratos não quitados em razão de parcelamento: cabe à Telefônica,
com a inversão ora determinada, indicar se houve ou não quitação. Eventual precariedade dos sistemas informatizados,
argumento frágil a que se filia o específico escritório de advocacia, é inoponível aos consumidores. Aos habilitantes basta alegar
que não receberam o que lhes é devido.Com a devida vênia do quanto decidido no A.I. 2021765.42.2013.8.26.0000, o curso da
instrução e a conduta processual da requerida, a par da natureza do direito alegado (consumidor - CF, art. 170, inc. V, coadunamse com a alteração do posicionamento do E. Relator, como se observa da ementa a seguir transcrita.Ação de cobrança. Contratos
de participação financeira para recebimento de ações da empresa telefônica. Diferença de valores decorrentes da subscrição de
ações por ocasião da aquisição do direito de uso da linha telefônica. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Ausência dos contratos. Ônus da prova invertido. Termo a quo do prazo prescricional não demonstrado. Prescrição não
configurada. Pretensão de complementação acionária (cf. Apelação nº 0004356.67.2009, rel. Des. Coutinho de Arruda, j.
07.04.2015 - grifamos).Obrigar-se os consumidores à prova cabal de seu direito implicaria completo esvaziamento da
condenação, e tratamento diferenciado com aquele obtido pelo autor da ação (Ministério Público), haja vista que no julgamento
da Apelação Cível 0632533-62.1997.8.26.0100 (ação principal) determinou-se à Telefônica a mesma exibição ora determinada.
Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO AMADO JORGE (OAB 195642/SP)
Processo 1083891-34.2016.8.26.0100 - Habilitação - DIREITO CIVIL - Luiz Carlos da Silva Barra Bonita - Me - - Maria
Rosana de Godoy - - Maria Aparecida da Silva Cazeiro - - Marcos Alberto Massola Gaido - - Luzia Aparecida Loterio - - Luiz
Carlos dos Santos - - Miguel Machado - - Luiz Carlos da Silva - - Luis Otavio Guelfi - - Lucilaine Filomena da Silva Guelfi - - Elzira
Spirandelli Saggioro - - Ederson Carlos Manzini - - Dilmeia Aparecida de Godoy - - Lourdes Isabel França de Mello - - Silvania
Irene Rodrigues Siqueira Chiconi - - Zilda Aparecida Cabrioli Lyra - - Valdelene de Ramos Oliveira - - Tereza Lazarin de Almeida
- - Sonia Regina Copella Chagas - - Sonia Maria Santos Medeiros da Silva - - Marilda Regina Pavan - - Pedro Cristianini - - Paulo
Roberto Goulart Pirolo - - Niuce Sueli Gonçalves Vanzo - - Nelson Schiavo - - Marli Josefa do Nascimento Sorrila - - Ademar
Pereira da Silva - - Dalva de Oliveira Mina - - Celio Sormani Junior - - Aparecida Mauriceia Junqueira - - Aldonice Ribeiro Gomes
Pedroso - - Devanir Silva Trindade - - Claudete de Fatima de Mello - - Clovis Vaz - - Cleusa Moreira Pirolo - - Aldemir Aparecido de
Araujo - - Alcelino Ferreira - - Adriana Gonçalves Meira - - Lilian Cini Lima - - Jose de Andrade - - Leonor Alves Lima - - Laurindo
Mazzo - - Jose Roberto de Oliveira - - Jose Luiz Mesquita - - Flavia Nunes da Costa - - José Carlos Trementose - - José Cardoso
Neto - - Jarbas Jose Brumatti - - Jaime Sergio Fulan - - Heloísa Sampaio Zanatto Azevedo Nogueira - Telecomunicações de São
Paulo S/A Telesp (Telefônica Brasil S/a) - - Telecomunicações Brasileiras S/A Telebras - À Réplica. - ADV: CAETANO FALCÃO
DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), RENATA OLIVEIRA ANDRADE NEVES (OAB 327389/SP), FLAVIANO GOMES DE
CARVALHO (OAB 339058/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1083979-72.2016.8.26.0100 - Habilitação - DIREITO CIVIL - Vilmar da Silva Garcia - TELEFONICA BRASIL S.A. Vistos.Os autores não trouxeram documentos suficientes para comprovar a alegada “hipossuficiência financeira” e constituíram
banca particular de Advocacia para o patrocínio de seus interesses. Ao que consta dos autos, não podem ser havidos como
pessoa pobre na acepção jurídica do termo, a teor do disposto na Lei nº 1.060/50 e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
da República. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Contudo, diante do alegado, o recolhimento das custas iniciais fica
diferido para o final (v. artigo 4º, § 4º, inciso V, da Lei Estadual nº 4.952/85). Caso parte autora faça jus ao benefício, fica
deferida desde já a tramitação prioritária, com devidas anotações nos autos.Cite-se. Intime-se. - ADV: CAETANO FALCÃO DE
BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), MARCOS WILLIAN GOMES (OAB 334240/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO
CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1083979-72.2016.8.26.0100 - Habilitação - DIREITO CIVIL - Vilmar da Silva Garcia - TELEFONICA BRASIL S.A. À Réplica. - ADV: MARCOS WILLIAN GOMES (OAB 334240/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/
SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1084085-34.2016.8.26.0100 - Habilitação - Pagamento - Ionete Santana de Carvalho - Telecomunicações
Brasileiras S/A - Telebrás - - TELEFONICA BRASIL S.A. - À Réplica. - ADV: RENATA OLIVEIRA ANDRADE NEVES (OAB
327389/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), DAVI JOSE PERES FIGUEIRA (OAB 150735/SP)
Processo 1084098-33.2016.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Empresas - Tania Cristina Fernandes Garcia - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Vistos.Decido quanto ao pleito incidental.Da prevenção da 4ª Câmara de Direito Privado e da inversão do ônus da
provaInicialmente, observo que o conflito de competência de nº 0071963-49.2015.8.26.0000 foi julgado procedente, determinando
a competência da 4ª Câmara de Direito Privado por prevenção, cujo entendimento é pela manutenção da inversão do ônus da
prova.Da possibilidade de inversão do ônusNos autos do processo nº 1056194.72.2015, em curso nesta Vara, a parte autora
juntou ofício obtido junto à Telefônica/Vivo no qual esta informa que os dados de cadastro de acionistas podem ser acessados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º