Disponibilização: terça-feira, 1 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2232
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OLIVEIRA (OAB 335855/SP), RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB 139387/MG)
Processo 0008263-13.2016.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - B2W
Companhia Digital - Lojas Americanas e outro - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação que RITA
APARECIDA DE MORAIS DOMINGES ajuizou em face de B2W COMPANHIA DIGITAL LOJAS AMERICANAS e WHIRLPOOL
S.A para condenar, solidariamente, as rés ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de dano moral, com correção
monetária a partir desta decisão, valor este acrescido de juros de mora de 1% ao mês, consoante disposto no artigo 406 do
Código Civil e artigo 161, §1° do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação. Definitiva a tutela concedida fls. 28/29.
Sem condenação em verbas de sucumbência, consoante o disposto no artigo 5, da Lei 9.09/95. P.R.I.C - ADV: ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1000109-23.2015.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jurandir Benedito da Silva Valdir Balbino de Araújo - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos, para que a execução prossiga, no
valor de R$ 4.759,44, valor atualizado desde 02/12/2012, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Declaro
nula a nota promissória juntada a fls.09, no valor de R$ 18.134,00 e determino que o embargado a entregue para o embargante,
no prazo de 05 dias, sob pena do pagamento da multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Sem custas e honorários devido
ao procedimento da presente ação. Diante da falsificação da nota promissória, extraiam-se cópias do título juntado a fls.09, do
Laudo Pericial e da presente decisão, encaminhando-se ao membro de Ministério Público para as providências pertinentes.
P.R.I.C. - ADV: JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS (OAB 255756/SP), RAFAEL PONTES GESTAL DE SIQUEIRA (OAB 364590/SP)
Processo 1001010-88.2015.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Djalma Adolfo
Laurindo - MARLI DO PRADO - Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação que DJALMA
ADOLFO LAURINDO ajuizou em face de MARLI DO PRADO, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.Sem condenação em verbas de sucumbência, consoante o disposto
no artigo 55, da Lei 9.099/95.P. R. I. C. - ADV: JULIANO FERNANDES FERRO (OAB 315729/SP), DEGMAR GUEDES (OAB
282067/SP), EDER LUCIANO FERRARI (OAB 222733/SP)
Processo 1001772-70.2016.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alessandra Cristina Graciano
Dazzi - Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos para fixar o valor da execução em R$ 988,00,
atualizado desde 12/08/2015, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Proceda-se adequada liquidação,
devendo a exequente apresentar novo cálculo. Declaro subsistente a penhora. Prossiga-se a execução. Sem custas e honorários
devido ao procedimento da presente ação.P.R.I.C. - ADV: MARCOS ROBSON BARBOSA (OAB 348904/SP)
Processo 1002449-03.2016.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Robson
Luiz Martim Me - Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA esta ação de Procedimento do Juizado Especial Cível que
Robson Luiz Martim Me promove em face de José Carlos da Silva, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, ao arquivo.P.R.I.C. - ADV: GILBERTO BRUNO (OAB 216816/SP)
Processo 1003289-13.2016.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson
Alexandre da Silva - Vistos.Considerando que o autor mudou do endereço constante na inicial e não comunicou este Juízo,
intime-o por edital nos termos da lei, com prazo de 30 (trinta) dias.Int. - ADV: FRANKLIN ALVES BRANCO (OAB 357211/SP)
Processo 1003405-19.2016.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Maria Pivotto - Ante a satisfação
da obrigação, JULGO EXTINTA esta ação de Execução de Título Extrajudicial que José Maria Pivotto promove em face de Alex
André Donda, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Oportunamente, ao arquivo.P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE
LUIZ CARVALHO BATISTA (OAB 282476/SP)
Processo 1003724-84.2016.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Perineli & Cia Ltda ME Intimando o(a) exequente para manifestar nos autos sobre a penhora de fls.37, requerendo o quê de direito. Prazo: 10 dias. ADV: LUIZ FERNANDO NOVAES CAMPOS (OAB 144352/SP)
Processo 1008387-76.2016.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jorge Luis Mendonça Vistos.1- Esclareça o autor se houve a desocupação do imóvel. Fica advertido, desde já, de que eventual ação de Despejo por
Falta de Pagamento não se encontra elencada nas ações que podem tramitar por esta Vara e pelo disposto o art. 59, da Lei
8.245/1991.2- Havendo inércia, tornem para extinção. 3- Int. - ADV: FABRICIO CALLEJON (OAB 143883/SP)
Processo 1008403-30.2016.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ismael Abdel Majid Sad Leila
- ME - O(a) credora deverá comprovar o seu enquadramento fiscal por meio de documento hábil e atual (“Optante pelo Simples
Nacional”, obtido junto ao site da Receita Federal). Havendo inércia, tornem conclusos para extinção.Int. - ADV: ARIANE LONGO
PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 1008446-64.2016.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ismael Abdel Majid Sad Leila
- ME - Vistos.1) O(a) credor(a) deverá comprovar o seu enquadramento fiscal por meio de documento hábil e atual (“Optante
pelo Simples Nacional”, obtido junto ao site da Receita Federal). Havendo inércia, tornem conclusos para extinção.2) Após,
SEM PETICIONAR, deverá apresentar o(s) título(s) executivo(s), em sua forma original, no balcão da serventia para anotação
de sua vinculação a este processo digital, devendo a serventia certificar o ocorrido nos autos (art. 1260, parágrafo único das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), sob pena de extinção. Fica(m), ainda, advertido(a)(s) de que deverá(ão)
ser mantido(a)(s) sob sua guarda até a entrega a(o)(s) devedor(a)(s) ou o desfecho final deste processo. 3) Na sequência, se
em termos, cite(m)-se como de praxe.4) Int. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 1008874-46.2016.8.26.0664 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Rita de Cássia dos Santos - Vistos.Postula a autora cancelamento de instrumento de contrato e respectivos
débitos, assim como a exclusão da pertinente negativação de seu nome dos órgãos de restrição. O valor negativado importa
em R$38.408,40, indicado pela própria autora e informado nas restrições de crédito. Assim, o valor relacionado ao contrato em
controvérsia é superior ao teto estabelecido para as causas de competência do Juizado Especial Cível.Pelo exposto, ante a
incompetência desta Justiça Especial, julga-se extinta esta ação declaratória c.c. Reparação de danos, promovida por Rita de
Cássia dos Santos em face de Fundo de Investimento em Direiros Creditórios Não-Padronizado PCG Brasil Multicarteira e outro,
com fundamento no artigo 3º, I, c.c. § 1º, da Lei nº 9.099/95. P.I.A. - ADV: GUSTAVO BERNARDES TAKEMOTO (OAB 324910/
SP), KAMYLA DE SOUZA SILVA (OAB 324935/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURICIO FERREIRA FONTES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MAURO KATSUMI MURATA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º