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TJSP 25/11/2016 -Pág. 2599 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 25/11/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2247

2599

201, § 2º e 3º, do Código de Processo Penal. P.R.I.C. Embu das Artes, 07 de novembro de 2016. (assinatura digital) RODRIGO
APARECIDO BUENO DE GODOY Juiz de Direito - ADV: DIRCE BERNARDO (OAB 122861/SP), ADEMIR FREITAS (OAB
296640/SP)
Processo 0001269-77.2016.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - CAIQUE ERIK DE SOUZA TEIXEIRA
- - LUCAS BATISTA DA SILVA - 1. Presentes elementos de materialidade e de autoria, não sendo caso de aplicação do art. 395
do CPP, RECEBO a denúncia ofertada, ficando deferida a cota ministerial retrolançada. Providencie a serventia o necessário;2.
Autorizo cópia da denúncia e da planilha, nos termos do Provimento CGJ 103/97;3. Nos termos do art. 396 do CPP, citemse os acusados, pessoalmente, para que respondam à acusação, no prazo de dez dias, podendo em sua resposta arguir
preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas,
podendo, ainda, arrolar testemunhas, em número máximo de oito, no caso em tela.4. Não advindo resposta, no prazo legal, por
intermédio de advogado, oficie-se à OAB local, a fim de que seja indicado defensor dativo ao réu.Com a indicação, intime-se-o
da nomeação, bem como para que apresente a defesa preliminar no prazo de dez dias, nos termos §2º do mencionado artigo
legal.5. Havendo defensor constituído, intime-se-o, de plano, pela imprensa oficial, sem prejuízo da citação pessoal do réu.Em
tal peça deve o defensor se manifestar se as testemunhas eventualmente arroladas por si são presenciais ou de antecedentes.
As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não
sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nada acrescentam sobre os fatos imputados
na denúncia ao acusado e é deles que o réu se defende no processo penal.Desde já autorizo que a defesa junte declarações
das testemunhas arroladas para informar sobre os antecedentes dos acusados;6. Comunique-se a existência deste feito ao
IIRGD, a fim de que conste da base de dados. Sem prejuízo, extraia a serventia a(s) Folha(s) de Antecedentes(s) do sistema
informatizado do TJ, para a celeridade do feito. Requisite(m)-se, igualmente, as certidões do que constar, aguardando a resposta
por sessenta dias; caso não venha resposta nesse prazo, reitere-se a requisição;7. Após, tornem os autos conclusos para fins
dos arts. 397 e seguintes do CPP.Int., se o caso, e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCIA REGINA GARCIA ARIAS
(OAB 193275/SP), DÉBORA SANTOS (OAB 198964/SP), LEONARDO SÃO BENTO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 352693/SP),
GABRIEL HOLTZ ROCHA DE LIMA (OAB 361440/SP)
Processo 0001269-77.2016.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LUCAS BATISTA DA SILVA e outro
- Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa em favor de LUCAS BATISTA DA SILVA.O
representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.O pedido
formulado não comporta deferimento.O acusado está sendo processado por crime grave que exige pronta ação estatal, não
merecendo tratamento indulgente, não se verificando constrangimento ilegal, irregularidade no feito ou qualquer demora
injustificada imputável ao Juízo que possa acarretar a revogação da prisão preventiva, a qual foi decretada em decisão
fartamente fundamentada, que reitero integralmente.Aos acusados é imputada a prática do delito de roubo, crime grave que
causa desassossego à sociedade e demonstra descaso pelo patrimônio e integridade física alheios, um delito que denota
periculosidade concreta do réu, especialmente porque agiu em concurso de agente e com emprego de arma de fogo.Com
efeito, os réus teriam roubado o veículo da vítima, mediante o emprego de arma de fogo empunhada pelo réu Lucas, tomando
o volante o corréu Caíque, e, após, foram apreendidos na posse do armamento, após perseguição em razão de tentativa de
fuga no momento da abordagem. Inegável que o réu Lucas, autor do presente pedido de liberdade provisória, demonstra, ao
menos em tese e pelo que consta dos autos, personalidade violenta e sua custódia se faz necessária para a preservação da
ordem pública, preenchendo, assim, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Não se pode perder de vista que,
em se tratando de crime grave como o do presente caso, a preservação da sociedade se impõe. Nesse sentido: “Liberdade
provisória - benefício pretendido - inadmissibilidade - irrelevância de ser o réu primário com bons antecedentes bem como de
residir no distrito da culpa - ordem denegada. Não é sempre que o cidadão “sub-judice” tem direito à liberdade provisória. Esse
precioso bem pode sofrer restrições a bem da proteção à comunidade, garantindo-se a ordem pública, quando, por exemplo,
o crime espelhe gravidade maior, com exteriorização de especial periculosidade por parte dos agentes” (HC 113010- Rel.
Djalma Lofrano).”Fatores como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não bastam para afastar a
possibilidade de prisão preventiva, quando esta é ditada por qualquer das razões previstas no artigo 312, do Código de Processo
Penal” (STF, RHC 66.682-5/MA, Tribunal Pleno, v.u., Rel. Min. Sidney Sanches, j. em 19.12.88, DJU de 24.02.89)Saliente-se,
por oportuno, que a custódia cautelar, além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo rápida
formação da culpa e preservando a boa instrução criminal.Assim, porque presentes os requisitos da prisão preventiva e atento à
inexistência de dúvida acerca da materialidade delitiva e haver suficientes indícios de autoria pelo acusado, INDEFIRO o pedido
formulado.Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: LEONARDO SÃO BENTO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 352693/
SP), GABRIEL HOLTZ ROCHA DE LIMA (OAB 361440/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL APARECIDA DE FÁTIMA MACIEL FAPPI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0487/2016
Processo 0000068-48.2016.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Alex
Vieira dos Santos - Intimar a defesa para ALEGAÇÕES FINAIS NA FORMA DE MEMORIAIS POR ESCRITO dentro do prazo
legal. - ADV: DORIVAL DE MORAES (OAB 58298/SP)
Processo 0000433-07.2016.8.26.0628 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - A.B.T.S. - Intimar a defesa quanto a audiência
designada para o dia 13/12/2016 às 14:30. - ADV: DAWIDSON PAULA DE JESUS (OAB 95641/SP)
Processo 0000630-59.2016.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Weliton Trajano dos
Santos - Vistos.Presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, RECEBO a denúncia ofertada em face de
Weliton Trajano dos Santos, Rua Cintas Largas, 134, Jardim Santa Clara - CEP 06843-050, Embu das Artes-SP, RG 49628999,
nascido em 15/12/1985, Solteiro, Brasileiro, natural de Areia-PB, Servente, pai Carlos Trajano dos Santos, mãe Severina Felix
de Oliveira ficando deferida a cota ministerial retro lançada. Providencie a serventia o necessário. Nos termos do artigo 396 do
CPP, com redação dada pela Lei 11.719/08, cite(m)-se o(s) réu(s) para que, em dez (10) dias, respondam à acusação, podendo
em suas respostas argüir preliminares e alegar(em) tudo que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer(em) documentos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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