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TJSP 12/01/2017 -Pág. 824 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2266

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Processo 0058047-60.2013.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EDER SABINO DA SILVA - Controle
nº 1893/2015 - Fica à defesa intimada da r. sentença e prazo para dela apelar se desejar. CONDENADO EDER SABINO DA
SILVA, RG 47.206.875, como incurso nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal, a cumprir, em estabelecimento adequado
e em regime inicial fechado, a pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 12 (doze)
dias-multa, sem o direito de recorrer em liberdade. - ADV: VANDERLEI GROSSI DA SILVA (OAB 358586/SP)
Processo 0069479-71.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - FABRICIO
DE CARVALHO GOMES CASTRO e outros - Controle n° 1489/16: Fica a Defesa do réu Fabricio intimada de página 809:
“Reportando-me à manifestação ministerial de fls. 804, que adoto como fundamento, e considerando, ainda, todas as decisões
já proferidas nos autos pela prisão dos réus, que também ficam mantidas porque ausentes fatos novos aptos a modificá-las,
indefiro o pedido da Defesa (fls. 798/801).” - ADV: JOSE ANTONIO IVO DEL VECCHIO GALLI (OAB 35479/SP), RENATA
RODRIGUES GARROTE SIERRA (OAB 184198/SP), FERNANDA MARQUES PIRES (OAB 153386/SP)
Processo 0081499-94.2016.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins DELVANIA OLIVEIRA DA SILVA - Controle n° 1862/16: Fica a Defesa intimada que, “Presentes os pressupostos e condições
da ação penal, nos termos do artigo 41 do CPP, com indícios de autoria e materialidade delitiva, e ausentes, por outro lado, os
vícios enumerados no artigo 395, do CPP (antigo 43), não sendo, pois, caso de absolvição sumária, RECEBO A DENÚNCIA. Por
ora, deixo de conceder à ré o benefício da Justiça gratuita pleiteado, por falta de elementos, nos autos, que o autorize. Sequer
juntada pela ré declaração de próprio punho, neste sentido. Verifico que as ponderações constantes da defesa preliminar
referem-se ao mérito da causa, o que será analisado no momento oportuno. Designo o dia 06 de fevereiro de 2017, às 15:20
horas, para audiência de instrução, debates e julgamento, oportunidade em que a ré será interrogado. Finalmente, mantenho
a decisão já proferida nos autos, pela manutenção da prisão da acusada, por seus próprios fundamentos, vez que ausentes
fatos novos aptos a modificá-la. Denuncia-se, neste feito, crime grave, cuja lei não admite liberdade provisória (art. 44 da Lei
11.343/06). Assim, reportando-me, ainda, à manifestação ministerial de fls. 170 como razão de decidir, indefiro o pedido da
defesa.” - ADV: AMOS PEREIRA DOS REIS (OAB 79796/SP), JUNIOR BARBOSA DA SILVA (OAB 321282/SP)
Processo 0095976-25.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOSIVELTON MACIEL DE OLIVEIRA
e outros - Vistos. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, assim como as condições e pressupostos necessários
para a instauração da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA com relação ao(s) indiciado(s) DIONES DAVID ALVES DA SILVA,
JOSIVELTON MACIEL DE OLIVEIRA, WILKER BARBOSA DE LIRA.Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação no
prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396, do Código de Processo Penal, constando que deverá ser realizada através
de advogado, podendo arguir preliminares e invocar todas todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas que pretende produzir, bem como arrolar testemunhas até o limite de 08 (oito), na forma do art. 401, do
referido diploma legal.Desde logo saliente que, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, e com o objetivo de
dar ao feito a celeridade devida, não devem ser arroladas testemunhas “de antecedentes”, cujos informes são, sistematicamente,
irrelevantes ao exame do mérito da ação, facultando-se, todavia, a apresentação de declarações escritas junto com a resposta.
Para maior celeridade, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar do(s) acusado(s) se possui(em) defensor constituído, certificandose nos autos.Em caso de não possuir(em) advogado, será(ão) indagado(s) se deseja(m) a imediata atuação da Defensoria
Pública, cujo endereço constará do mandado, bem como orientando de que a mesma deverá ser procurada pessoalmente ou
por familiar, possibilitando a indicação de testemunhas.Sendo esta sua(s) vontade(s), independentemente da fluência do prazo
de 10 (dez) dias, abra-se vista à defensoria para os fins acima mencionados, ficando a mesma nomeada para todos os atos do
processo.Não apresentada a defesa no prazo legal, proceda-se da mesma forma, abrindo-se vista à defensoria.Apresentada a
defesa, tornem conclusos para decisão.Sem prejuízo do disposto no art. 397, do Código de Processo Penal, e visando, ainda,
maior rapidez do processo, desde já designo o dia 08/03/17, às 14:40 horas, para a audiência de instrução, interrogatório,
debates e julgamento.Expeça-se o necessário, intimando-se e requisitando-se conforme o caso.Solicitem-se F.A., certidões do
que nela constar, inclusive da VEC, bem como eventuais laudos periciais pendentes nos autos.Fls. 176/178: diga o Ministério
Público.São Paulo, 12 de dezembro de 2016. - ADV: HEITOR LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 345262/SP), LUCIANO NEVES VELOSO
(OAB 372151/SP)
Processo 0095976-25.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOSIVELTON MACIEL DE OLIVEIRA
e outros - Controle n° 2041/16Tendo em vista a concordância ministerial e dada a natureza do crime e primariedade do réu
Josivelton Maciel de Oliveira, isento-o do recolhimento da fiança antes arbitrada e concedo sua LIBERDADE PROVISÓRIA
mediante compromisso de comparecimento a todos os atos e termos do processo, devendo manter seu endereço atualizado
perante este Juízo. Expeça-se alvará de soltura clausulado.São Paulo, data supra. - ADV: HEITOR LUIZ DE OLIVEIRA (OAB
345262/SP), LUCIANO NEVES VELOSO (OAB 372151/SP)
Processo 0097409-64.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ANDRÉ GOMES DA SILVA WEIB e
outro - Proc. 2090/16 - Fica a defesa do réu Andre intimada do r. despacho, e, para apresentar defesa escrita, dentro do prazo
legal,e, do despacho, assim transcrito: Vistos. Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, assim como as condições
e pressupostos necessários para a instauração da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA com relação ao(s) indiciado(s) ROBSON
RODRIGUES DE OLIVEIRA, ANDRÉ GOMES DA SILVA WEIB.Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação no prazo
de 10 (dez) dias, na forma do art. 396, do Código de Processo Penal, constando que deverá ser realizada através de advogado,
podendo arguir preliminares e invocar todas todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas que pretende produzir, bem como arrolar testemunhas até o limite de 08 (oito), na forma do art. 401, do referido diploma
legal.Desde logo saliente que, nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, e com o objetivo de dar ao feito a
celeridade devida, não devem ser arroladas testemunhas “de antecedentes”, cujos informes são, sistematicamente, irrelevantes
ao exame do mérito da ação, facultando-se, todavia, a apresentação de declarações escritas junto com a resposta.Para maior
celeridade, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar do(s) acusado(s) se possui(em) defensor constituído, certificando-se nos
autos.Em caso de não possuir(em) advogado, será(ão) indagado(s) se deseja(m) a imediata atuação da Defensoria Pública,
cujo endereço constará do mandado, bem como orientando de que a mesma deverá ser procurada pessoalmente ou por familiar,
possibilitando a indicação de testemunhas.Sendo esta sua(s) vontade(s), independentemente da fluência do prazo de 10 (dez)
dias, abra-se vista à defensoria para os fins acima mencionados, ficando a mesma nomeada para todos os atos do processo.
Não apresentada a defesa no prazo legal, proceda-se da mesma forma, abrindo-se vista à defensoria.Apresentada a defesa,
tornem conclusos para decisão.Sem prejuízo do disposto no art. 397, do Código de Processo Penal, e visando, ainda, maior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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