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TJSP 26/01/2017 -Pág. 2645 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 26/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano X - Edição 2275

2645

Construções Ltda - Epp - VistosRecebo a petição de fls. 25/26 e o documento que a acompanha como emenda à inicial.1- Para
pronto pagamento, fixo os honorários do patrono do exequente em 10% do valor executado, montante que será reduzido pela
metade se a parte executada quitar integralmente a dívida no prazo de 3 dias (art. 827 do Código de Processo Civil e seu §1º),
a contar da própria citação e não da juntada desta no processo (BUENO, Cássio Scarpinella - Novo Código de Processo Civil
Anotado, Saraiva, 2015, p. 503).2- Cite-se a parte executada, por CARTA a ser enviada com AR, servindo o comprovante de
entrega como prova de que a citação se efetivou para, em 3 dias, pagar o valor indicado na inicial, intimando-a, ainda, de que,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução no prazo de 15 dias, a contar da juntada
da data da citação (e não da juntada do comprovante aos autos).3- No prazo para embargos, desde que reconheça o crédito
e deposite 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios acima arbitrados, poderá a parte executada
requerer o pagamento do remanescente do débito em até 6 parcelas mensais, hipótese em que incidirá correção monetária e
juros de 1% ao mês sobre o valor em aberto (art. 916).4- Caso requerido pela parte exequente e recolhida a respectiva taxa, fica,
desde já, deferida a expedição da certidão de que trata o art. 828 do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, concretizada a
averbação, a parte exequente deverá informar o Juízo de sua efetivação, no prazo de 10 dias (§1º).Advertência: Este processo
tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet,
sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização,
acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.Antes, porém, de enviar a carta de citação, recolha a parte exequente a taxa de
postagem. Em 10 dias.Intimem-se. - ADV: SERGIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 342737/SP)
Processo 1003003-75.2016.8.26.0586 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Evaldo Batista - - Sandra Maria
Pires Machado Batista - Controle nº 2016/001281Vistos.Homologo a desistência manifestada pela parte exequente na fl. 48,
a fim de que produza os regulares efeitos de direito. Em consequência, julgo extinta a presente Ação de Execução de Título
Extrajudicial, movida por Evaldo Batista e outro contra Adriana Aparecida de Salles e outro, nos termos do artigo 775 “caput”
do Código de Processo Civil.A parte exequente, em razão da desistência, não tem interesse recursal para impugnar a presente
sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de recurso, razão pela qual esta sentença transita em julgado nesta
data.Oportunamente, satisfeitas eventuais custas e despesas processuais, pela parte exequente, arquivem-se os autos.P.R.I. ADV: SANDRA APARECIDA SANTOS FERREIRA DA SILVA (OAB 191465/SP)
Processo 1003147-83.2015.8.26.0586 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Andréa
Mendes Lopreto - Banco do Brasil S/A - VistosPresentes os requisitos legais referentes à sistemática de existência de recurso
repetitivo em fase de julgamento pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.438.263/SP), em que
haverá análise de se os poupadores não filiados ao IDEC serão ou não beneficiados pela sentença proferida na Ação Civil
Pública ajuizada por este contra o Banco Nossa Caixa, determino a suspensão desta demanda, até que haja notícia sobre
o julgamento definitivo do referido recurso.Oportunamente, junte-se cópia do julgamento do recurso pelo Superior Tribunal
de Justiça e respectiva certidão de trânsito em julgado, cancelando-se a suspensão no SAJ com baixa pelo Código 55555,
conforme Comunicado NURER 05/2015 DOE de 3/11/15, p. 13, e tornem conclusos para ulteriores deliberações.Intime-se.
- ADV: MARCELO ROMULO GUZZON (OAB 164473/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP),
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1003148-34.2016.8.26.0586 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Marcela Leandro - - Ricardo Teddy
Burhi Garrido - Vistos1- Fls. 59/60: Trata-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão de fls. 55/56. O pedido de
reconsideração de decisão judicial por mera petição nos autos salvo raríssimas exceções não existe no ordenamento jurídico
brasileiro, já pródigo quanto à possibilidade de se interpor recursos, assim, é incabível o pedido de nova análise fático-jurídica de
questões já enfrentadas pelo Juízo no curso do processo.Caso a parte não concordasse com a decisão proferida devia interpor
o recurso adequado, e não buscar a modificação de decisão judicial de primeira instância por mera petição nos autos. Eventual
acolhimento da pretensão incidiria em violação da preclusão pro judicio, afastando a segurança jurídica endoprocessual buscada
pelo caput do art. 505 do Código de Processo Civil, uma vez que as alegações e os documentos juntados pela parte autora em
nada alteram os fundamentos adotados na decisão atacada, da qual não me convenci do desacerto.Dessa feita, não conheço
do pedido, por se tratar de mero pedido de reconsideração.2- Dessa feita, não há elementos que permitam o deferimento da
gratuidade processual postulada, razão pela qual concedo o prazo adicional de 15 dias para a parte autora recolher a taxa
judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo Código de Processo Civil).3- No mesmo prazo e sob pena
de indeferimento da inicial, esclareçam os autores qual a realação da ré com o imóvel ou com a conta de luz, pois da narrativa
fática e dos documentos trazidos não parece ser a locadora.Intime-se. - ADV: WALESKA CARIOLA VIANA (OAB 156494/SP),
STEPHANY FEDERICI SOUZA (OAB 373142/SP)
Processo 1003154-41.2016.8.26.0586 - Carta Precatória Cível - Citação - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS DO OESTE
DE SAO PAULO VIAOESTE S/A - VistosFl. 38: O parágrafo único do artigo 1.011 das Normas da Corregedoria dispõe que haverá
o recolhimento de uma cota de ressarcimento para cada destinatário da ordem judicial constante do mandado, ressalvado o
disposto no artigo 1.007.Por sua vez, o artigo 1.007 dispõe que embora vários atos sejam determinados, serão tidos por único
ato para fins de ressarcimento as intimações ou citações que devam ser realizadas ao mesmo tempo, no mesmo local ou em
local vizinho.Logo, considerando a finalidade da carta precatória, há necessidade de recolhimento de 6 cotas de ressarcimento,
conforme a seguir:1) Mário Egídio de Campos e sua mulher Cecília de Campos (Rua Newton Prado, 152) e Admir Pires e sua
mulher Marilena de Campos Pires (Rua Newton Prado, 152),2) Maria Bernadete Trapp (Rua Enrico Dell’Acqua, 344) e Dirce
Theresinha Conti Schoenacker e seu marido Moacir Schoenacker (Rua Enrico Dell’Acqua, 344),3) Airton Gasparini Braitti e sua
mulher Valéria dos Santos Patto Baritti (Rua São Paulo, 91),4) Luiz Antonio de Almeida (Rua Alcibio Zunkeller, 114),5) Oscar
Pires de Camargo e sua mulher Theresinha de Jesus Schoenacker Camargo (Rua Marechal Floriano Peixoto, 47),6) Leonildes
Schoenacker Santos Pato (Rua Tira-dentes, 44).Inicialmente, a parte autora recolheu 2 cotas de ressarcimento (R$ 141,30 - fl.
4) e, após instada, recolheu mais 3 cotas de ressarcimento (R$ 211,96 - fl. 39).Assim, resta à parte autora recolher mais uma
cota de ressarcimento que, a partir de janeiro de 2017, passa a ser de R$ 75,21. Para tanto, concedo o prazo de 10 dias.Após
o recolhimento e, considerando que as pessoas indicadas no item 3 acima já foram citadas (fl. 36), expeçam-se novas folhas de
rosto para os demais indicados nos itens 1, 2, 4, 5 e 6 acima.Intime-se. - ADV: PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB 166297/SP)
Processo 1003269-96.2015.8.26.0586 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Clélia Maria
Chaves Simidamore - VistosO AR de fl. 100 deixa claro que a requerente foi intimada, tanto que constou a informação de que
recusou após conferido.Assim, na esteira do despacho de fl. 85 e, diante da inércia, proceda-se à inscrição do débito na dívida
ativa do Estado e arquive-se o feito.Intime-se. - ADV: CLAYTON LUGARINI DE ANDRADE (OAB 54261/SP)
Processo 1003402-07.2016.8.26.0586 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional do Estado de São Paulo
Iesp - Manifeste-se a parte autora sobre o AR que não foi assinado pela requerida, no prazo legal. - ADV: WANDERSON LUIZ
BATISTA DE SOUZA (OAB 213078/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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