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TJSP 26/01/2017 -Pág. 4689 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/01/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2275

4689

RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP)
Processo 0005708-24.2012.8.26.0224 (224.01.2012.005708) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Hsbc Bank Brasil S/A - Rivaldo Quintino de Barros - Vistos.Forme-se novo volume.Fls. 200: expeça-se guia de
levantamento em favor do exequente.Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, aguarde-se provocação no arquivo. Int. ADV: JOSE DIRCEU DE PAULA (OAB 81406/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0007965-22.2012.8.26.0224 (224.01.2012.007965) - Procedimento Comum - Honorários Advocatícios - Carolina
Salgado Cesar - Aguinaldo Cabral de Lima - Vistos. Trata-se de ação de cobrança e de arbitramento de honorários advocatícios
movida por CAROLINA SALGADO CÉSAR em face de AGUINALDO CABRAL DE LIMA. Aduz a autora, em síntese, haver
patrocinado o réu em diversas ações judiciais, quais sejam: ação cautelar de separação de corpos nº. 008.09.203375-7,
posteriormente apensada à ação de separação litigiosa cumulada com guarda de menores e alimentos nº. 008.09.110440-2
(ambas perante a 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé) e, ainda, ação de alimentos nº. 008.09.112455-0
(perante a 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé), em razão do desmembramento do pedido de alimentos
formulado em um primeiro momento juntamente com a ação de separação litigiosa. Diz que não foram elaborados contratos de
honorários advocatícios. Afirma que, além de não ter sido paga a verba honorária, o réu não adimpliu as despesas e custas
processuais e demais gastos com pessoal e transporte. Pede a procedência da demanda, para pagamento de R$ 14.899,25.
Alega que os valores estão em conformidade com a Tabela de Honorários expedida pela OAB de São Paulo e que, apenas em
relação à ação de alimentos é que os honorários devem ser estipulados em dobro, haja vista a complexidade e o trabalho
executado (fls. 02/07). Juntou documentos e fez os requerimentos de praxe (fls. 08/83). Citado, o requerido ofereceu contestação
(fls. 95/105). Preliminarmente, alegou ilegitimidade ativa e carência da ação. Disse, em síntese, que a presente ação deve ser
suspensa, pois moveu reclamação trabalhista contra o escritório de advocacia que ora patrocina a autora. No mérito, disse que
as ações discriminadas pela autora foram distribuídas à época em que trabalhava para o escritório de advocacia, cujo sócio
titular era o Dr. Francisco de Salles de Oliveira César Neto, ora patrono da requerente. Limitou-se a alegar inexistência de
contrato escrito e a alegar que houve convenção verbal de que a autora receberia apenas a verba sucumbencial. Em sua
defesa, juntou documentos (fls. 106/175). Oportunizada réplica (fls. 181/184), esta veio acompanhada de documentos (fls.
185/237). Foi indeferido o pedido de suspensão da presente demanda, uma vez que a presente não guardaria qualquer relação
com aquela ajuizada pelo autor na Justiça do Trabalho (fls. 238/239). O agravo de instrumento interposto dessa decisão, juntado
aos autos apenas às fls. 275/299, não foi conhecido na Superior Instância (fls. 248/249). Sobreveio r. sentença às fls. 306/308,
julgando procedente o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC/73, atacada por recurso de apelação do réu (fls 321/325),
contrarrazoado às fls. 334/335. O v. Acórdão de fls. 343/347 deu provimento ao apelo para reconhecer o cerceamento de defesa,
anulando-se a primeira sentença e determinando a dilação probatória. Retornados os autos, designou-se audiência de tentativa
de conciliação, que restou infrutífera (fls. 381). Em audiência de instrução (fls. 398/), colheu-se o depoimento pessoal da autora,
sendo inquiridas duas testemunhas da demandante e uma do réu. A autora se manifestou em alegações finais às fls. 424/425,
enquanto que o réu assim o fez às fls. 426/443. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, consigna-se que as preliminares
de ilegitimidade e de carência da ação suscitadas pelo réu guardam estrita relação com o mérito e com ele serão analisadas.
Com efeito, dessume-se da prova dos autos que a autora desempenhou os serviços advocatícios ao réu, tendo esse conferido a
ela a incumbência de assessorá-lo juridicamente em ações de separação de corpos, posteriormente apensada à separação
judicial cumulada com guarda e fixação de alimentos (fls. 10/44 processos nº 008.09.203375-7 e nº 008.09.110440-2) e de
alimentos (processo nº 008.09.112455-0 fls. 45/73). Incontroverso nos autos, pois, diante dos documentos que acompanham a
petição inicial, que houve a efetiva prestação dos serviços advocatícios. Não existe, enfim, qualquer dúvida de que a autora
prestou os serviços profissionais ao réu. Ao longo da instrução probatória, alega o réu que, na época em que tramitaram as
ações mencionadas, era funcionário do escritório Oliveira César Advogados, mesmo local de trabalho da autora. Aduz o autor
que houve avença verbal entre as partes, com autorização do Dr. Francisco de Salles de Oliveira César Neto, onde ficou
pactuado direito à Autora exclusivamente as verbas sucumbenciais, isentando o réu dos honorários advocatícios convencionais,
posto se tratar de procedimento corriqueiramente adotado pelo escritório de advocacia em relação aos seus empregados e
demais trabalhadores (fls. 103). Pontua o réu, ainda, que teria sido reconhecido na esfera trabalhista (processo nº 000253759.2011.5.02.0015) seu vínculo empregatício com o escritório Oliveira César Advogados. Ocorre que a autora comprovou às fls.
185/237, por meio da juntada do contrato social da sociedade de advogados Oliveira César e da relação de empregados, ambos
os documentos devidamente registrados no órgão competente o sustentado quando de seu depoimento pessoal, que trabalharia
de autônoma, ganhando rendimentos na seara trabalhista por ato, porque o escritório era forte no trabalhista e eu fui para cuidar
da parte cível e previdenciária, porque o escritório tinha muita gente que iam lá com essa demanda cível e eu fui com essa
proposta (fls. 403/404). Trabalha no mesmo local e sob o mesmo regime a testemunha Domenico Felipe Colella Ferrari (fls.
412/416) que, inquirido em Juízo, confirmou a contratação da autora como profissional a exercer atividades jurídicas para o réu.
Atesta, ainda, a testemunha, que, quando os funcionários do escritório de advocacia precisavam de serviços jurídicos, a eles
eram aplicados os valores previstos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, em sentido totalmente contrário à alegada
gratuidade sustentada pelo réu. Demonstrou-se, então, que o réu contratou os serviços profissionais da autora e que a quantia
cobrada pela autora corresponde ao mínimo de remuneração previsto pelo órgão de classe. Conclui-se da prova dos autos que
houve acordo verbal entre os contratantes, porque nenhum contrato escrito foi apresentado e nem recibo de eventual pagamento
dos honorários. O réu, por sua vez, não trouxe quaisquer documentos a desconstituir a alegação de que estaria isentado do
pagamento da verba honorária. A única testemunha trazida aos autos pelo réu em audiência, inquirida apenas como informante
do Juízo, não participou da avença, limitando-se a informar fatos que não se prestam a corroborar com o sustentado em
contestação (fls. 417/420). Assim, uma vez efetivamente realizado o trabalho profissional, em mais de uma oportunidade e em
ações a envolver direito de família, não se pode deixar de reconhecer o direito da autora ao recebimento da remuneração
devida. Feita a consideração acima, mostra-se necessário arbitrar o valor dos honorários em favor da autora. Na falta de
estipulação expressa, os honorários deverão ser fixados através de arbitramento judicial, em remuneração compatível com o
trabalho e também o valor econômico da questão, não podendo ser inferior ao estabelecido na tabela da OAB. É o que se lê das
normas gerais da OAB às fls. 74/80. Assim, no caso em pauta, adota-se o valor da tabela mencionada para fim de estipulação
dos honorários advocatícios, o que se mostra mais equitativo e representativo do trabalho profissional da autora. Desse modo,
à autora é devido, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 14.899,25. Entendimento contrário implicaria prestigiar o
enriquecimento ilícito do requerido, que se beneficiou do trabalho desenvolvido pela autora e por ele nada pagou. De rigor, pois,
a procedência do pedido. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido feito por CAROLINA SALGADO CÉSAR em face de
AGUINALDO CABRAL DE LIMA e, por conseguinte, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, o que faço para
condenar o réu ao pagamento de R$ 14.899,25 (catorze mil, oitocentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos), a título
de honorários advocatícios pelos serviços prestados, já inclusas as custas processuais despendidas, devidamente corrigido
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o ajuizamento da ação, e acrescido de juros de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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