Disponibilização: terça-feira, 31 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2278
3189
- - JUAN RAMOS DOS SANTOS FERREIRA - - DIEGO CARDOSO COSTA - Vistos. Tornem os autos ao Ministério Público para
que se manifeste sobre página 328 dos autos. - ADV: LUCIANA ALVES TEIXEIRA (OAB 196055/SP), LUCIANA LOPES (OAB
263100/SP), VANDERLEY RICARDO (OAB 278560/SP)
Processo 0000523-15.2016.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LEIDAILTON BAPTISTA BARRETO
- - ALISON DOS ANJOS SILVA SALES - Recebo o recursos interpostos pelos réus, vez que presentes os requisitos legais.
Intimem-se os advogados para apresentação das razões recursais, se ainda não apresentadas.Com a apresentação das razões,
abra-se vista ao Ministério Público para manifestação nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal.Expeça-se carta
de guia provisória. - ADV: MARCIA REGINA GARCIA ARIAS (OAB 193275/SP), DÉBORA SANTOS (OAB 198964/SP), RODRIGO
BRAGA VIANA GASPARINI FRANCISCO (OAB 373211/SP)
Processo 0000596-84.2016.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Diego Novaes Montanheiro - Intimação da defesa quanto a expedição de carta precatória à Comarca de São Paulo - SP para
oitiva da testemunha Lucas e expedição de carta precatória à comarca de Osasco - SP para oitiva da testemunha Sara. - ADV:
FERNANDA CASCO SILVA (OAB 145186/SP)
Processo 0000655-72.2016.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - WALISSON SILVA DE MORAIS Vistos. Designo audiência em continuação para o dia 15/03/2017, às 13:30 horas. Intime-se e requisite-se. Ciência ao Ministério
Público. - ADV: ALEXANDRE DA GAMA (OAB 192856/SP)
Processo 0000753-57.2016.8.26.0628 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Jhonata
Santarelli Peixoto - Vistos. Arbitro os honorários do dativo proporcionalmente aos trabalhos realizados. Expeça-se certidão. No
mais, prossiga-se com o trâmite do feito, aguardando a vinda do laudo químico toxicológico. - ADV: ANDREI DA SILVA DOS
REIS (OAB 360521/SP), RENATO GOMES MOREIRA (OAB 174933/SP)
Processo 0000849-72.2016.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - KELSON DA SILVA BARBOSA Vistos. Oficie-se, solicitando vaga no regime semi-aberto. - ADV: NILTON AUGUSTO DA SILVA (OAB 244212/SP)
Processo 0000851-42.2016.8.26.0628 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Jonathan
Rodrigo da Silva - SENTENÇAProcesso Digital nº:0000851-42.2016.8.26.0628Classe - AssuntoAuto de Prisão Em Flagrante Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAutor:Justiça PúblicaIndiciado:Jonathan Rodrigo da SilvaJuiz(a) de Direito: Dr(a). Barbara
Carola Hinderberger Cardoso de AlmeidaVISTOS.JONATHAN RODRIGO DA SILVA, já qualificado, foi denunciado como incurso
no art.33 “caput” da lei 11.343/06.Apresentada a defesa preliminar, a denúncia foi recebida e o réu foi citado pessoalmente.
Foram juntadas aos autos folhas de antecedentes (fls.84 ss.) e laudo de exame químico toxicológico (fls.86 ss.).Durante a
instrução criminal o réu foi interrogado e foram ouvidas testemunhas de acusação (fls.111 ss.) e as partes se manifestaram
em alegações finais (fls.112 ss. e fls.119 ss.).É o relatório.DECIDO.Em que pesem as ponderações da ilustre e combativa
Defesa, a ação penal é procedente. O réu, em seu interrogatório, negou os fatos; disse que foi ao local para comprar drogas e
quando estava retornando foi abordado pelos policiais e acusado de estar traficando; tinha dois pinos de “pó” consigo para uso
próprio; faz uso há pouco tempo e não é viciado; não tem passagens. Mora com familiares e fazia bicos na frente de trabalho.
As testemunhas ouvidas em juízo, policiais militares, confirmaram os fatos narrados na denúncia. Segundo seus relatos, o local
onde ocorreu a abordagem já era conhecido nos meios policiais como sendo local de tráfico de entorpecentes. No dia dos fatos,
ao passarem pelo local viram o réu fornecendo drogas para terceiros; estas pessoas saíram correndo assim que viram a viatura
e o réu jogou uma sacola no chão. O réu foi abordado e com eles foram encontradas as porções de maconha; perto dele estava
a sacola que ele havia jogado e dentro da qual estava o restante das drogas; o réu de pronto admitiu que estava vendendo ali
desde a noite passada. O réu mencionou ser usuário, mas não aparentava estar drogado. Não conheciam o réu anteriormente.
Portanto, não obstante as alegações do réu, não restam dúvidas quanto à autoria. O réu estava em local conhecido pela policia
como sendo ponto de tráfico de drogas. Os policiais puderam observar uma movimentação própria da compra e venda de
drogas, pois o réu estava com uma sacola, na companhia de mais indivíduos. O réu foi surpreendido com as drogas e admitiu
informalmente a mercancia.O simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais, por sua vez, não invalida, por si
só, seu depoimento (...). Neste sentido farta Jurisprudência (RJTJSP 151/67; 115/253; RT 426/439; 411/266).O fato do réu ser
eventualmente usuário de drogas é irrelevante no caso.De fato, há de se ponderar que a condição de dependente não exclui,
por si só, a condição de traficante, sendo possível a coexistência das características de traficante e viciado. Neste sentido farta
jurisprudência (RT 736/712; RJTJSP 101/498; 84/382; RJTJSR 179/152). O réu, por sua vez, não produziu qualquer prova em
seu favor.A materialidade vem evidenciada pelo laudo químico toxicológico de fls.86 ss. e pelos demais autos de apreensão
juntados aos auto.O réu é primário, de sorte que faz jus à pena em seu mínimo legal, qual seja, 05 anos de reclusão, também
em regime fechado, a teor do que estatui o art.33§3º do Código Penal. Deixo de diminuir as penas nos termos do que dispõe
o art.33§4º da lei 11.343/06, visto que os réus não preenchem os requisitos necessários. É evidente que o réu faz parte de
organização criminosa. A própria atividade da mercancia de entorpecentes não pode ser dissociada da atividade de uma
organização criminosa. Ora, há sempre a grande organização criminosa que adquire e distribui a droga, que a entrega aos
fornecedores e estes aos vendedores.O réu pode ser considerado pessoa pobre na acepção jurídica do termo, assim, fixo-lhe a
pena pecuniária em 500 dias-multa, no mínimo legal. Praticou ele crime grave, daqueles que causam intranquilidade e comoção
social, motivo pelo qual persistem os requisitos do art.312 do Código de Processo Penal, não fazendo ele jus à liberdade
provisória.DIANTE DO EXPOSTO, condeno JONATHAN RODRIGO DA SILVA, já qualificado, a 05 anos de reclusão em regime
fechado e ao pagamento de 500 dias-multa, no mínimo legal, por incurso no art.33 “caput” da lei 11.343/06.Recomende-se o réu
na prisão em que se encontra. Após o trânsito em julgado, lancem o seu nome no Rol dos Culpados. Custas na forma da lei.
P.R.I.C. Embu das Artes, 25 de janeiro de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: LUCAS SILVA SANTOS (OAB 349060/SP), DAIANE SECUNDO DOS
SANTOS (OAB 347470/SP)
Processo 0001215-12.2016.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Pedro Firmino dos Reis
Junior - - Gutemberg Costa Reis - - Bruna Maria Correia da Silva - Instrução e Julgamento Data: 07/06/2017 Hora 13:30 Local:
Sala de Audiência Situacão: Pendente - ADV: RENATO GOMES MOREIRA (OAB 174933/SP)
Processo 0001215-12.2016.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Pedro Firmino dos Reis
Junior - - Gutemberg Costa Reis - - Bruna Maria Correia da Silva - Vistos. Considerando que o crime foi praticado sem violência
contra a pessoa, bem como o fato de que os réus já se encontram presos desde 23/02/2016, entendo não estarem mais
presentes os fatores que ensejaram as prisões provisórias, pelo que, concedo aos réus Gutemberg Costa Reis e Pedro Firmino
dos Reis Júnior liberdade provisória, com fundamento no art. 310, § único do Código de Processo Peanal.Expeçam-se alvarás
de soltura clausulados, “se por al não estiverem presos”, mediante o compromisso de comparecerem os réus a todos os atos
processuais, sob pena de revogação do benefício.No mais, não verifico após a defesa preliminar apresentada, presente qualquer
das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, pelo que RATIFICO o despacho que recebeu a denúncia e ordenou
a citação do réu, admitindo a acusação. Nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo audiência una para o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º