Disponibilização: terça-feira, 11 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2326
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MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP)
Processo 0017452-24.2017.8.26.0100 (processo principal 0177868-10.2010.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Zari
Maria Ferreira Endres - Condomínio Edifício Domus Flavia - Vistos,1. Nos termos dos artigos 513, §2°, I, e 523 do Código de
Processo Civil, fica o(a) executado(a) INTIMADO(A), na pessoa de seu(sua) advogado(a) constituído(a) nos autos, para pagar
o débito, atualizado na data do pagamento, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de ser acrescido de
multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%.2. Atentem as partes para o peticionamento somente nestes autos,
sem a geração de incidente.3. Se positivo, conclusos para extinção da execução.4. Decorrido o prazo, se ausente o pagamento,
certifique a serventia, intimando-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento e providenciar a
juntada de planilha atualizada de débito, acrescidos, então, da multa e dos honorários advocatícios, bem como providenciar o
recolhimento de R$ 12,20 (por pessoa e ato), pela guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1,
nos termos dos Provimentos nºs 1826/2010 e 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 (atualizado pelo Provimento 2195/2014).5.
Caso não tenha sido providenciado, compete ao(à) exequente juntar o instrumento de mandato das partes, inclusive com poderes
para firmar acordo, receber e dar quitação.6. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. - ADV: GILBERTO
ALVES BITTENCOURT FILHO (OAB 79799/SP), CARLA RAHAL BENEDETTI (OAB 129112/SP)
Processo 0017730-25.2017.8.26.0100 (processo principal 0205718-05.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Estilo Refrigeração e Instalações Comerciais Ltda - Sabor de Minas Bar e Lanchonete Ltda Me Vistos,1. Nos termos dos artigos 513, §2°, I, e 523 do Código de Processo Civil, fica o(a) executado(a) INTIMADO(A), na pessoa
de seu(sua) advogado(a) constituído(a) nos autos, para pagar o débito, atualizado na data do pagamento, no prazo de 15 dias,
acrescido de custas, se houver, sob pena de ser acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%.2.
Atentem as partes para o peticionamento somente nestes autos, sem a geração de incidente.3. Se positivo, conclusos para
extinção da execução.4. Decorrido o prazo, se ausente o pagamento, certifique a serventia, intimando-se a parte exequente
para manifestação em termos de prosseguimento e providenciar a juntada de planilha atualizada de débito, acrescidos, então,
da multa e dos honorários advocatícios, bem como providenciar o recolhimento de R$ 12,20 (por pessoa e ato), pela guia do
Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1, nos termos dos Provimentos nºs 1826/2010 e 1864/2011 e
Comunicado nº 170/2011 (atualizado pelo Provimento 2195/2014).5. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. ADV: DANIEL SIMÕES ALVES (OAB 183337/SP), FRANCISCO JOSE BOLIVIA (OAB 81552/SP)
Processo 0017731-10.2017.8.26.0100 (processo principal 0200697-24.2006.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigações - Rosimara Dutra Santana Zamberlan - Marcelo Simões Abrão - - Adriana Falleiros Santos Diniz Abrão Vistos,1. Nos termos dos artigos 513, §2°, I, e 523 do Código de Processo Civil, fica o(a) executado(a) INTIMADO(A), na pessoa
de seu(sua) advogado(a) constituído(a) nos autos, para pagar o débito, atualizado na data do pagamento, no prazo de 15 dias,
acrescido de custas, se houver, sob pena de ser acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%.2.
Atentem as partes para o peticionamento somente nestes autos, sem a geração de incidente.3. Se positivo, conclusos para
extinção da execução.4. Decorrido o prazo, se ausente o pagamento, certifique a serventia, intimando-se a parte exequente
para manifestação em termos de prosseguimento e providenciar a juntada de planilha atualizada de débito, acrescidos, então,
da multa e dos honorários advocatícios, bem como providenciar o recolhimento de R$ 12,20 (por pessoa e ato), pela guia do
Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, código 434-1, nos termos dos Provimentos nºs 1826/2010 e 1864/2011 e
Comunicado nº 170/2011 (atualizado pelo Provimento 2195/2014).5. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se.
- ADV: RUY JANONI DOURADO (OAB 128768/SP), LEONARDO PUERTO CARLIN (OAB 182487/SP), DANIEL OSTRONOFF
(OAB 192980/SP), PEDRO ROMEIRO HERMETO (OAB 42860/SP), LUIZ GUILHERME PORTO DE TOLEDO SANTOS (OAB
155531/SP)
Processo 1000056-17.2017.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - David Paes Norgren
- Banco J Safra S/A - David Paes Norgren - Ante o exposto, JULGOPROCEDENTEopedido de consignação em pagamento
do valor pleiteado, confirmando-se a antecipação dos efeitos da tutela. Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que fixoemR$800,00 (oitocentos reais), nos moldes do artigo 85, § 8º, do
Código de Processo Civil.Providencie a serventia a expedição da guia de levantamento do depósito feito às fls. 22 em favor do
requerido.P.R.I. - ADV: DAVID PAES NORGREN (OAB 236011/SP)
Processo 1000268-09.2015.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Responsabilidade Civil - PAULA SAMPAIO NERI - Gilson
Pontes da Silva e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu Gilson Pontes da Silva
ao pagamento do valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), a título de danos materiais, com correção monetária a partir
do desembolso e juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 240 do CPC). DECRETO a
extinção do feito com resolução do mérito (art. 485, I, do Código de Processo Civil). CONDENO o réu com custas e despesas do
processo, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. - ADV: ANA LÚCIA LENCI
ANDRÉ (OAB 262503/SP), FERNANDO REZENDE TRIBONI (OAB 130353/SP)
Processo 1000522-93.2017.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Casa Mimosa - Hidraúlica e
Acabamentos Ltda - Pense Projeto Engenharia e Serviços - Eireli - Vistos.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, no
prazo de 3 (três) dias, da dívida de R$14.206,31, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento ou apresentação
de embargos, no prazo de 15 dias, independente de penhora, depósito ou caução, contados na forma do art. 231, do Novo
Código de Processo Civil.Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da dívida. No caso de pagamento
no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade.Fica desde logo autorizado ao Sr. Oficial de Justiça, se
o caso, a proceder com a citação por hora certa, se caracterizada a hipótese do artigo 252 do NCPC. O Sr. Oficial de Justiça
tão logo verifique o não pagamento no prazo assinalado, deverá proceder oportunamente com a penhora e avaliação dos
bens localizados, lavrando-se o auto respectivo, com intimação do(s) executado(s). Caso seja informado e constatado que
o(s) executado(s) não possui(em) bens, o Sr. Oficial de Justiça certificará e devolverá o mandado, abrindo-se nova conclusão.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Novo Código de Processo Civil.
No prazo para embargos (15 dias contados da juntada aos autos do mandado ou carta de citação), reconhecendo o crédito da
exeqüente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá a(o)
executada(o) requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês.Por fim, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas.Expeça-se carta de citação.Intime-se. - ADV:
LUCIANA GALVÃO VIEIRA DE SOUZA (OAB 157815/SP)
Processo 1001796-44.2015.8.26.0564 - Procedimento Comum - Nulidade / Inexigibilidade do Título - BRAZ ASSIS DE
CASTRO - Banco GMAC S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR inexigível o
valor impugnado, devendo a ré se abster de realizar qualquer cobrança quanto aos referidos débitos.Oficie-se ao cadastro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º