Disponibilização: quarta-feira, 12 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2327
2029
documentos de fls.03/06, porque ilegíveis, ou o depósito dos originais em Cartório, fixando, na planilha de débito a ser elaborada,
os valores dispendidos para aquisição, tão somente, dos medicamentos “IRINOTECANO 190 mg/M2” e “PANITUMUMABE
(VECTIBIX) 60 mg/Kg”, corrigidos monetariamente com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça para débitos da Fazenda
Pública (STF, ADI’s 4357 e 4425 - lembrando que a tabela se baseia nos critério utilizados pelo STF, pois utiliza a TR até
25/03/15 e após o IPCA, conforme informações 11/2015 e 16/2015, ambas do processo EP 2345/15, da Diretoria de Execuções
de Precatórios e Cálculos do TJSP - DEPRE), desde a data do desembolso, acrescidos de juros de 0,5% ao mês, dia a dia, com
base no art. 397 do Código Civil (“O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito
em mora o devedor”); e (c) DECLARAR não prestadas as contas conforme exigidas, restando, para a realidade aqui trazida,
um crédito de R$27.380,92 em favor da Fazenda Pública executada, a ser perquirido através de cumprimento de sentença
próprio.Por ter o exequente sucumbido em maior parte, condeno-o a arcar com as custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% sobre o valor que sucumbiu. Para tanto, deverá ser tomada
como base a diferença havida entre o valor de R$61.992,24 (fls.133/134) e aquele a ser alcançado após a nova elaboração
da planilha, com readequação do débito. Ficam ressalvados os benefícios da gratuidade de justiça que, no caso concreto,
aplicam-se ao exequente. 3. Preclusa a presente decisão, restará constituído o título executivo em favor da Fazenda executada,
referente à quantia não restituída pelo exequente, cujo destino dado não foi comprovado. Caberá a ela, então, para fazer valer
seu direito de crédito, intentar cumprimento de sentença, observados os requisitos e exigências legais. 4. Com a retificação do
cálculo, INTIME-SE a Fazenda executada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis.Intimem-se
e cumpra-se. - ADV: MIRELA SECHIERI COSTA N CARVALHO (OAB 120241/SP), CARLA PITTELLI PASCHOAL (OAB 227857/
SP), RODOLFO COSTA NEVES DE CARVALHO (OAB 361898/SP)
Processo 0001467-85.2017.8.26.0400 (processo principal 3000469-08.2013.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Zilda Roberto Antonio - Vistos.Conquanto este juízo entenda prescindível a instauração
do incidente de cumprimento de sentença quando a parte autora se limita a anuir aos cálculos apresentados pela autarquia ré,
acolho o requerimento de fls. 01/02 para determinar a expedição do(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) através do sistema
“precweb”, observando-se os valores constantes do cálculo de fls. 30/33, nos termos da Resolução nº 154, de 19/09/2006, do
Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, modificada pela Resolução nº 559/07 do CJF/STJ.Desnecessária a intimação do
requerido para que se manifeste nos termos da Resolução nº 230, de 15/06/10, do TRF da 3ª Região e da Orientação Normativa
nº 4, de 08/06/10, do Conselho da Justiça Federal, bem como do disposto nos §§ 9º e 10º, do artigo 100, da Constituição
Federal, uma vez que se trata(m) de requisição(ões) de pequeno valor RPV..Aguarde-se por 90 (noventa) dias seu efetivo
cumprimento.Intime-se. - ADV: DANILO EDUARDO MELOTTI (OAB 200329/SP)
Processo 0001468-70.2017.8.26.0400 (processo principal 0003726-73.2005.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Concessão - Jovenil Rocha - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Falece à parte autora, por ora, interesse de agir
na propositura do presente incidente de cumprimento de sentença, na medida em que foi determinada, nos autos principais, a
apresentação, pelo réu, dos cálculos de liquidação (execução invertida), no prazo ali consignado, o qual ainda não transcorreu
(pesquisa anexa).Diante disto, cumpra-se o determinado nos autos principais, dando-se baixa neste incidente, mesmo porque
eventual anuência da parte autora aos cálculos apresentados pela parte adversa dispensa sua interposição, tornando mais
célere a execução.Int. - ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP), ADRIANA CRISTINA LUCCHESE BATISTA
(OAB 139131/SP), MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA (OAB 134910/SP)
Processo 0001631-84.2016.8.26.0400 (processo principal 0002827-02.2010.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Judite Beatriz Turim - Prefeitura Municipal de Olímpia - Judite Beatriz Turim
- Vistos.Fls. 76/77: Cancele-se o mandado de levantamento expedido.Ato contínuo, expeça-se alvará de levantamento do valor
objeto da guia de depósito judicial de fls. 61 em favor de “Judite Beatriz Turim Sociedade Individual de Advocacia”, CNPJ nº
27.460.292/0001-00, representada por Judice Beatriz Turim, CPF 167.055.478-39, como requerido.Após, arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe.Int. - ADV: JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB 137138/SP), ANDRÉ LUIZ NAKAMURA (OAB 158167/SP)
Processo 0002256-21.2016.8.26.0400 (processo principal 0006309-21.2011.8.26.0400) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento em Consignação - Judite Beatriz Turim - Judite Beatriz Turim - Vistos.Fls. 61/62: Aguarde-se o
trânsito em julgado. Após, expeça-se alvará de levantamento do valor objeto da guia de depósito judicial de fls. 52 em favor de
“Judite Beatriz Turim Sociedade Individual de Advocacia”, CNPJ nº 27.460.292/0001-00, representada por Judice Beatriz Turim,
CPF 167.055.478-39, como requerido.Por fim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Int. - ADV: JUDITE BEATRIZ
TURIM (OAB 137138/SP), JOAO LUIZ STELLARI (OAB 125044/SP)
Processo 0002256-21.2016.8.26.0400/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento em Consignação - Judite Beatriz Turim
- PREFEITURA MUNICIPAL DE SEVERÍNIA - Judite Beatriz Turim - Vistos.Diante da extinção do cumprimento de sentença, dêse baixa, oportunamente, no presente incidente.Int. - ADV: JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB 137138/SP), JOAO LUIZ STELLARI
(OAB 125044/SP)
Processo 0004975-73.2016.8.26.0400 (processo principal 0000466-71.1994.8.26.0400) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Investigação de Paternidade - Mauro Carneiro Pereira - Espólio de Pedro de Oliveira Carvalho - - Regina Célia Piton
Carvalho - - Espólio de Carlos de Oliveira Carvalho e outro - Vistos.Fls. 643: Cumpra-se o disposto às fls. 213, arquivando o
presente incidente até ulterior provocação do interessado.Int. - ADV: EDGAR ANTONIO PITON FILHO (OAB 95428/SP), MELEK
ZAIDEN GERAIGE (OAB 17478/SP), SALOMÃO ZATITI NETO (OAB 215665/SP), DAVE GESZYCHTER (OAB 116131/SP)
Processo 0005862-57.2016.8.26.0400 (processo principal 0010390-76.2012.8.26.0400) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Jacqueline Fatima de Almeida - Vistos.Por ora, aguarde-se o prazo estipulado no item 5 da
decisão de fls. 137, certificando-se.Decorrido sem manifestação da executada, tornem conclusos.Havendo impugnação, dêse vista à exequente.Intime-se. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), RODRIGO RAFAEL
CABRELLI SILVA (OAB 230257/SP)
Processo 1000011-83.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum - Concessão - Natalina Perpétua de Oliveira - Vistos.
Desnecessário o encaminhamento dos quesitos apresentados às fls. 28/31 ao perito nomeado, porquanto encontram-se
abrangidos pelos formulados às fls. 20/23, item 6, que são suficientes à análise dos autos.Assim, cumpra-se o ali consignado,
intimando o perito para início dos trabalhos.No mais, aguarde-se a réplica ou eventual decurso de prazo, certificando-se.Int. ADV: MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP), EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1000025-67.2017.8.26.0400 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.T.S.S. - A.B.S. - Diante disto, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, e decreto o divórcio
do casal L.T.S.S. e A.B.S., com fundamento no artigo 226 da Constituição Federal c.c. com a Lei n º 6.515/77, voltando a mulher
a usar o nome de solteira.Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III,
alínea “b”, do CPC. Não há condenação em honorários diante do acordo entabulado, tampouco custas finais, porquanto não
praticado nenhum ato expropriatório. Tratando-se de sentença homologatória de acordo, certifique-se, de imediato, seu trânsito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º