Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 2219 »
TJSP 09/05/2017 -Pág. 2219 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2342

2219

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIEL BALDI DE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA REIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0151/2017
Processo 0000428-76.2016.8.26.0630 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.C.P.T. - - L.P.L.S. - Vistos.Fls. 458/459: Lilian Paula de Lima Santos requereu autorização para se locomover até o Centro de
Detenção provisória de Americana, para se encontrar com o corréu José e apresentar a ele seu filho recém-nascido.O Ministério
Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 463).Decido.Conforme decidido a fls. 84/88, foi deferida à ré a prisão domiciliar,
eis que à época era gestante em oitavo mês de gravidez. Em outra ocasião, também foi deferido à ré que comparecesse
à audiência em meio transporte diverso daquele oferecido pela polícia (fls. 324/325).O pedido feito agora, entretanto, não
comporta deferimento. Quando se permitiu à ré se deslocar ao Fórum em carro próprio, tal medida foi tomada visando o bemestar da criança que havia acabado de nascer, e não conceder um benefício à acusada. O que a ré pretende, agora, é ter contato
com o corréu, por meio de visita, levando consigo a criança de tenra idade. Neste caso, a lei não prevê qualquer permissão para
que réus presos de um mesmo processo possam visitar um ao outro (ainda que já tenham sido ouvidos no processo), tampouco
que o façam com uma criança de colo (aliás, pouco recomendado é levar um recém-nascido a um estabelecimento prisional,
ainda que para visitar um parente próximo).Pelas razões expostas, indefiro o pedido formulado a fls. 458/459.Int. - ADV: JOAO
FRANCISCO SOARES (OAB 117459/SP)
Processo 0000658-55.2013.8.26.0394 (039.42.0130.000658) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Wesley Queiroz Costa - - Diomar da Silva Godois - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente pretensão punitiva e
CONDENO WESLEY QUEIROZ COSTA, à pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculada a
unidade em seu mínimo legal, e DIOMAR DA SILVA GODOIS, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) mês de reclusão e 12 (doze) diasmulta, calculada a unidade em seu mínimo legal, por incursos nas penas do artigo 155, §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal
e artigo 244-B da Lei 8.069/90. Substituo a pena privativa de liberdade do réu por duas restritiva de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, a ser fixada pelo Juízo da Execução e prestação
pecuniária em favor de entidade pública ou particular de finalidade assistencial, a ser regulamentada pelo Juízo da Execução,
no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo.Ausentes causas para a prisão processual, faculto aos réus recurso em liberdade.
Oficie-se ao TRE para aplicação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.P.R.I.C.Nova Odessa, 06 de maio de 2017. - ADV:
ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 255688/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO MICHELLI VIEIRA DO LAGO RUESTA CHANGMAN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LETICIA CERQUEIRA CÉZAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0224/2017
Processo 0000556-96.2016.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ELIAS DIAS DO VALE
- - GABRIEL MARCOS FARIA MIRANDA - VISTOS.1) DA DEFESA PRELIMINAR APRESENTADA PELO CORRÉU GABRIEL
MARCOS FARIAS DE MIRANDA.GABRIEL MARCOS FARIAS DE MIRANDA, depois do recebimento da denúncia contra ele
oferecida, apresentou RESPOSTA à acusação, por seu defensor constituído, nos termos do artigo 406, § 3º do Código de Processo
Penal, alegando que irá demonstrar, durante a instrução, a improcedência da acusação e, alternativamente, a desclassificação
de furto qualificado para furto tentado (fls. 245/247).O Ministério Público manifestou-se sobre as alegações contidas na resposta
do réu (fls. 272/273).DECIDO.Como este juízo já realizou o juízo de delibação e admitiu a acusação, recebendo a denúncia,
não é mais cabível, neste momento a rejeição da peça acusatória com fundamento no artigo 395 do Código de Processo
Penal.Ademais, estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal e, conforme já observei no
recebimento da denúncia, as testemunhas inquiridas durante a fase investigatória afirmaram que o corréu subtraiu produtos dos
supermercados Walmart, da cidade de Americana, e do supermercado Pague Menos, desta cidade.Assim, os elementos colhidos
durante a fase investigatória são bastantes para sustentar a acusação.É verdade que esses depoimentos não foram colhidos
sob a égide das garantias do contraditório e da ampla defesa, o que os torna imprestáveis para a formação do convencimento
judicial quanto à procedência da pretensão acusatória, como aliás dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal.Contudo,
os elementos colhidos durante a fase investigatória servem, sim, pelo menos, para embasar o juízo de admissibilidade da
acusação.E a questão suscitada pela Defesa, relativa em especial à consumação ou não do crime, será examinada à luz do
conjunto probatório que será colhido em juízo, sob a égide das garantias constitucionais.Neste momento processual, não há
falar em desclassificação da imputação inicial para o delito de furto tentado, pois a prova indireta da materialidade deve ser
admitida, pelo menos no juízo de delibação, para que o Ministério Público tenha a oportunidade de fazer a prova durante a
instrução, máxime diante do posicionamento dos tribunais superiores:”CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES
FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Ainda que ocorra a perseguição imediata do agente e se recupere a
res, tem-se como consumado o delito de furto, com a anterior retiradRECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO. MOMENTO a da posse ou da propriedade do bem à vítima. Doutrina (evolução). 2. A jurisprudência pacífica do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se
torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído
saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução). 3. Recurso especial provido a fim de cassar a decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para restabelecer a sentença penal condenatória proferida em
primeiro grau. (STJ. 6ª Turma. REsp 1464153/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014).”ISSO POSTO,
descabida rejeição da denúncia com fundamento no artigo 395 do Código de Processo Penal e incabível a ABSOLVIÇÃO do
corréu com fundamento no artigo 397 do Código de Processo Penal, DESIGNO o dia 31 de maio de 2017, às 14:00h, para a
audiência de instrução e julgamento, quando serão realizados a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e defesa,
interrogatório, debates e julgamento.Defiro a oitiva das duas testemunhas arroladas pela Defesa, que deverão comparecer à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.