Disponibilização: sexta-feira, 12 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2345
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entre a nomeação do advogado da autora e o ajuizamento da presente ação (cf. protocolo inicial e fls. 12), diga a demandante
se pretende o prosseguimento da presente ação mesmo assim, ciente de que não haverá expedição de certidão de honorários
advocatícios.Intime-se. - ADV: CASSIO NEGRELLI CAMPOS (OAB 143015/SP)
Processo 1000741-31.2017.8.26.0615 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - T.P.S. - Fica o requerente
intimado a retirar a carta precatória pelo sistema SAJ expedida às fls. 20/21, devendo instruí-la com as principais peças e
comprovar sua distribuição nos presentes autos no prazo de 30 dias. - ADV: OSNI PROTO DE MELO (OAB 294647/SP)
Processo 1000792-42.2017.8.26.0615 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - A.L.C.A. - - V.L.A. - Vistos.Homologo
a transação e declaro finda a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de
Processo Civil. Se houver descumprimento do acordo, o credor deverá iniciar - em incidente processual eletrônico próprio
- a fase de cumprimento de sentença. No portal E-SAJ: opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de
Sentença” e classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou
“12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública”.Custas processuais e honorários advocatícios são devidos
na forma estipulada na transação; não havendo estipulação, serão divididas e compensadas igualmente (art. 90, § 2.º, do
CPC). Defiro a gratuidade a parte autora.A transação é ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do Código de
Processo Civil). Assim, determino que a serventia certifique o trânsito em julgado desta sentença.Aguarde-se por seis meses
a provocação do credor; após, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RENATO JOSE
SILVA DO CARMO (OAB 283128/SP)
Processo 1000811-48.2017.8.26.0615 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.V.F.B. - - E.V.F.B. - Vistos.Fls.
32/33: mantenho o despacho de fls. 26/27 por seus próprios fundamentos.Observo que o benefício pretendido aplica-se somente
ao Defensor Público.Intime-se. - ADV: HEVERTON ANCELMO BENTO (OAB 350436/SP)
Processo 1000813-18.2017.8.26.0615 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.L.M. - Vistos.Manifeste-se o Ministério Público
e tornem conclusos.Intime-se. - ADV: EDNA APARECIDA MIRA DA SILVA DE LIMA PINTO (OAB 276023/SP)
Processo 1000815-85.2017.8.26.0615 - Procedimento Comum - Família - N.B. - - M.B.P. - Vistos.Defiro a gratuidade
processual à parte demandante. Anote-se.Designo audiência de tentativa de conciliação, através do Setor de Conciliação
instituído nesta Comarca, situado na rua Cap. Bonfim, nº 273, centro, Tanabi-SP, Edifício do Fórum, para o próximo dia 13
de junho de 2017, às 10h20min.Determino que as propostas e recusas não constem do termo de audiência, quando inexitosa
a tentativa conciliatória, pois isso implicaria desestímulo à conciliação.Cite-se, pessoalmente, com antecedência mínima de
quinze (15) dias, a parte ré e intime-se, pelo DJe, a parte autora, com a observação de que “o não comparecimento injustificado
do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado”, bem
como de que o prazo para oferecer resposta é de quinze (15) dias, contados da audiência de conciliação designada, e que
não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (artigos 693,
parágrafo único, 695 e 697 do Código de Processo Civil). Após a Audiência de Conciliação, proceda-se ao estudo social e à
avaliação psicológica com as partes e a(s) criança(s), expedindo-se e deprecando-se o necessário. - ADV: ELTON MARZOCHI
DELACORTE (OAB 198421/SP)
Processo 1000881-65.2017.8.26.0615 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - M.V.L. - Vistos.1. Defiro a
gratuidade.2. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, o autor provou com a certidão
de nascimento de fls. 11 ser pai de ANDRÉ FELIPE OLIVEIRA LIMA, seu direito de visita decorre expressamente do art. 1.589
do Código Civil e não há evidência de fato grave que obste seu exercício. Demais disso, o protraimento desse direito afetará
negativamente o desenvolvimento da relação entre pai e filho.Posto isso, defiro a liminar. Considerando que André é nascido
em 12.5.2008, fixo, provisoriamente, o seguinte regime: o pai poderá visitá-lo em finais de semana alternados, das nove horas
do sábado às dezoito horas do domingo, podendo levá-lo consigo. Fixação mais detalhada será feita na sentença.Intime-se
a parte demandada pessoalmente, expedindo-se o necessário. 3. Designo Audiência de Conciliação a ser realizada no Setor
de Conciliação no dia 20 de julho de 2017, às 9h40min.Determino que as propostas e recusas não constem do termo de
audiência, quando inexitosa a tentativa conciliatória, pois isso implicaria desestímulo à conciliação.4. Cite-se, pessoalmente,
com antecedência mínima de quinze (15) dias, a parte ré e intime-se, pelo DJe, a parte autora, com a observação de que “o não
comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em
favor do Estado”, bem como de que o prazo para oferecer resposta é de quinze (15) dias, contados da audiência de conciliação
designada, e que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora
(artigos 693, parágrafo único, 695 e 697 do Código de Processo Civil).Intime-se. - ADV: JANAINA CRISTINA DE SOUZA (OAB
368197/SP)
Processo 1000904-11.2017.8.26.0615 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.T.S.O. - Vistos.1. Defiro a gratuidade.2. Estão
presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, o autor provou com as certidões de nascimento de
fls. 10, 11 e 12 ser pai de KAIO GOMES OLIVEIRA, SABRINA GOMES OLIVEIRA e PIETRA GOMES OLIVEIRA e seu direito de
visita decorre expressamente do art. 1.589 do Código Civil, inexistindo evidência de fato grave que obste seu exercício. Demais
disso, o protraimento desse direito afetará negativamente o desenvolvimento da relação entre pai e filhos.Posto isso, defiro a
liminar. Considerando que Kaio e Sabrina são nascidos, respectivamente, em 28.12.2004 e 16.12.2009 (cf. fls. 10 e 11), fixo,
provisoriamente, o seguinte regime em relação aos mesmos: o pai poderá visitá-los em finais de semana alternados, das nove
horas do sábado às dezoito horas do domingo, podendo levá-los consigo. E considerando que Pietra é nascida em 18.6.2016
(cf. fls. 12), fixo, provisoriamente, o seguinte regime de visitas à mesma: todos os sábados alternados, das nove às dezoito
horas.Intime-se a parte demandada pessoalmente, expedindo-se o necessário.3. Ante o oferecimento espontâneo pelo autor,
fixo alimentos provisórios em favor dos filhos em 64,03% do salário mínimo nacional e, em caso de desemprego involuntário
ficam fixados em 1/3 do salário mínimo nacional, a serem pagos pela parte ré até todo dia dez de cada mês. Se o caso, oficiese à empregadora da parte autora para que proceda ao desconto em folha.5. Designo Audiência de Conciliação a ser realizada
no Setor de Conciliação no dia 20 de junho de 2017, às 9h20min.Determino que as propostas e recusas não constem do termo
de audiência, quando inexitosa a tentativa conciliatória, pois isso implicaria desestímulo à conciliação.6. Cite-se, pessoalmente,
com antecedência mínima de quinze (15) dias, a parte ré e intime-se, pelo DJe, a parte autora, com a observação de que “o não
comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça
e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em
favor do Estado”, bem como de que o prazo para oferecer resposta é de quinze (15) dias, contados da audiência de conciliação
designada, e que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora
(artigos 693, parágrafo único, 695 e 697 do Código de Processo Civil).Intime-se. - ADV: FERNANDO ALBERTO DE JESUS
LISCIOTTO FACIONI (OAB 333747/SP)
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