Disponibilização: terça-feira, 16 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2347
623
de setembro de 2011. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Nelson da Silva Carvalho Filho (OAB: 147993/SP) - Marina
Emilia Baruffi Valente Baggio (OAB: 109631/SP) - Isabel Cristina Rodrigues (OAB: 161497/SP) - - Páteo do Colégio - Salas
306/309
Nº 2110181-15.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Banco do Brasil S/A - Agravada: SANTA PANTALEAO SIGNORINI - Designado pela Presidência da Seção de Direito Privado
(DJE 18/12/15 pg. 41) para assumir e terminar o acervo do Dr. Dimitrios Zarvos Varellis na 35ª Câmara de Direito Privado
e dos processos que foram distribuídos ao Dr. Tercio Pires na 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, cessando as
designações anteriores, baixo os presentes autos em Cartório. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Eduardo Janzon
Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2110181-15.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Banco do Brasil S/A - Agravada: SANTA PANTALEAO SIGNORINI - Tendo tomado conhecimento de decisão proferida pelo
Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.438.263-SP, no sentido de estar afeto tal recurso à Segunda
Seção daquela Corte, para julgamento como recurso repetitivo, isto em conformidade com o art. 543-C, do Código de Processo
Civil, bem como do art. 2º, §§1º e 2º e art. 7º, da Resolução STJ nº 8, de 07 de agosto de 2008, decisão esta em que foi
determinada a suspensão de recursos que versem sobre a mesma controvérsia apresentada no agora repetitivo, bem como
apontou que referida suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de
sentença, nos quais a questão da legitimidade ativa de não associado ao IDEC para a liquidação/execução da sentença coletiva
não tenha recebido solução definitiva. Então, verificando que o presente recurso insere-se na hipótese de suspensão prevista
e comandada na forma antes declinada, determino a suspensão deste recurso até o julgamento do repetitivo. Sem prejuízo,
faculto aos interessados manifestação, no prazo legal, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e
2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de
setembro de 2011. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Hanaí
Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2110189-89.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Banco do Brasil S/A
- Agravada: OLGA FISCHER - Designado pela Presidência da Seção de Direito Privado (DJE 18/12/15 pg. 41) para assumir e
terminar o acervo do Dr. Dimitrios Zarvos Varellis na 35ª Câmara de Direito Privado e dos processos que foram distribuídos ao
Dr. Tercio Pires na 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, cessando as designações anteriores, baixo os presentes autos
em Cartório. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Gracielle
Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2110189-89.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Banco do Brasil S/A
- Agravada: OLGA FISCHER - Tendo tomado conhecimento de decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal
de Justiça no Resp. nº 1.438.263-SP, no sentido de estar afeto tal recurso à Segunda Seção daquela Corte, para julgamento
como recurso repetitivo, isto em conformidade com o art. 543-C, do Código de Processo Civil, bem como do art. 2º, §§1º e 2º
e art. 7º, da Resolução STJ nº 8, de 07 de agosto de 2008, decisão esta em que foi determinada a suspensão de recursos que
versem sobre a mesma controvérsia apresentada no agora repetitivo, bem como apontou que referida suspensão abrange todos
os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão da legitimidade
ativa de não associado ao IDEC para a liquidação/execução da sentença coletiva não tenha recebido solução definitiva. Então,
verificando que o presente recurso insere-se na hipótese de suspensão prevista e comandada na forma antes declinada,
determino a suspensão deste recurso até o julgamento do repetitivo. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação,
no prazo legal, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão
Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. - Magistrado(a)
João Batista Vilhena - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/
SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2110402-32.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: BANCO DO
BRASIL S/A (sucessora de BANCO NOSSA CAIXA S/A) - Agravado: ALESSANDRO FONSECA IANNONE - Designado pela
Presidência da Seção de Direito Privado (DJE 18/12/15 pg. 41) para assumir e terminar o acervo do Dr. Dimitrios Zarvos Varellis
na 35ª Câmara de Direito Privado e dos processos que foram distribuídos ao Dr. Tercio Pires na 12ª Câmara Extraordinária
de Direito Privado, cessando as designações anteriores, baixo os presentes autos em Cartório. - Magistrado(a) Ramon Mateo
Júnior - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Caroline Michele Previero da Silva (OAB: 273486/SP) - Felipe
Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2110402-32.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: BANCO
DO BRASIL S/A (sucessora de BANCO NOSSA CAIXA S/A) - Agravado: ALESSANDRO FONSECA IANNONE - Tendo
tomado conhecimento de decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.438.263SP, no sentido de estar afeto tal recurso à Segunda Seção daquela Corte, para julgamento como recurso repetitivo, isto em
conformidade com o art. 543-C, do Código de Processo Civil, bem como do art. 2º, §§1º e 2º e art. 7º, da Resolução STJ nº 8, de
07 de agosto de 2008, decisão esta em que foi determinada a suspensão de recursos que versem sobre a mesma controvérsia
apresentada no agora repetitivo, bem como apontou que referida suspensão abrange todos os processos que se encontrem em
fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão da legitimidade ativa de não associado ao IDEC para
a liquidação/execução da sentença coletiva não tenha recebido solução definitiva. Então, verificando que o presente recurso
insere-se na hipótese de suspensão prevista e comandada na forma antes declinada, determino a suspensão deste recurso
até o julgamento do repetitivo. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, no prazo legal, de eventual oposição
ao julgamento virtual, nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no
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