Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2348
1888
SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/03/2013). No mesmo sentido a orientação do C. STF: HC 112.642, Segunda Turma,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 10.08.12. Posto isto, INDEFIRO o pedido pela concessão da Liberdade Provisória, formulado
pela defesa de GERCI VIEIRA DIAS. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: VALERIA CRISTINA ALBERTI (OAB 287277/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO HÉLIO BENEDINI RAVAGNANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO APARECIDO BRAULINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0121/2017
Processo 0004559-33.2015.8.26.0597 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - J.A.C. - Os
autos encontram-se com vista ao advogado do réu para manifestação de Memoriais Finais, dentro do prazo legal. - ADV:
BRUNO PATRÃO SACOMANI (OAB 337227/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO HÉLIO BENEDINI RAVAGNANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO APARECIDO BRAULINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0123/2017
Processo 0006193-64.2015.8.26.0597 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Vladimir
Severino - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal que a
Justiça Pública move contra VLADIMIR SEVERINO (RG: 27.269.644, filho de Genesio Severino e Benedita de Jesus Florencio
Camilo) e o condeno às penas de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, regime inicial fechado, bem como ao pagamento
de 14 (quatorze) dias multa, no piso, por incurso no art. 14, da Lei 10.826/03.Recomende-se o réu na prisão em que se encontra
recolhido e, em caso de recurso, expeça-se guia de execução provisória. Custas na forma da Lei Estadual n° 11.608/03,
observado o art. 98, § 3°, do CPC. P.R.I. - ADV: ANA CAROLINA COSTA MOSSIN (OAB 214450/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO HÉLIO BENEDINI RAVAGNANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO APARECIDO BRAULINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2017
Processo 0004944-78.2015.8.26.0597 - Ação Civil Pública - Medidas de proteção - F.P.M.S. - - F.P.E.S.P. - Vistos.Dê-se
ciência às partes do retorno do processo, bem como do trânsito em julgado do v. acórdão proferido a fls 88/90 que deu parcial
provimento ao reexame necessário.Após, arquivem-se os autos fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. Int. ADV: HERALDO LUIZ DALMAZO (OAB 73261/SP), ELAINE CRISTINA DE ANTONIO FARIA (OAB 264902/SP)
Processo 0008444-89.2014.8.26.0597 - Procedimento Comum - Seção Cível - G.N.A. - F.P.M.S. - Vistos.Defiro: fls.131.
Requeiro o desarquivamento dos autos em testilha.Cumpra-se. - ADV: GISLAINE MAZER (OAB 129011/SP), IVAN RAFAEL
BUENO (OAB 232412/SP), HERALDO LUIZ DALMAZO (OAB 73261/SP)
Processo 0010915-26.2014.8.26.0291 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Seção Cível - C.T.B. - Vistos.Tratase de medida de proteção à criança ALICE GASPARINO BARROS.No entanto, o relatório mostra que ela está morando em outra
comarca com seu companheiro.Assim, não há medida a ser tomada no momento.Portanto, requeiro a extinção do precedimento.
Arquivem-se os autos, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias.P.R.I.C - ADV: PRISCILA EMERENCIANA COLLA
(OAB 231998/SP)
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JUIZ(A) DE DIREITO HÉLIO BENEDINI RAVAGNANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO APARECIDO BRAULINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0126/2017
Processo 0003527-27.2014.8.26.0597 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins V.M.G.S. - Vistos.Trata-se de procedimento para apuração de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de entorpecentes,
em tese praticado por VÍTOR MANOEL GIMENES DOS SANTOS.O representado completou a maioridade em 20 de março de
2017.O Estatuto da Criança e do Adolescente considera como adolescente apenas as pessoas com idade inferior a 18 anos,
sendo aplicado o Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos apenas nos casos especiais previstos pela lei.É o relatório.DECIDO.
Considerando o limite imposto pelo legislador, a única medida socioeducativa possível de ser aplicada é a de internação, o
que no presente caso se mostra incabível por força do artigo 122 do ECA.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, arquivando-se o feito e procedendo-se às
anotações de praxe.Sem prejuízo, diante das provas da conexão dos valores apreendidos, seja como meio para o ato infracional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º