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TJSP 17/05/2017 -Pág. 641 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2348

641

Conforme se verifica às fls. 48/57, a ação anulatória de crédito tributário ajuizada pela empresa executada em desfavor do
exequente foi julgada procedente para declarar nulos os lançamentos de IPTU realizados pelo Município entre o período de 2003
e 2008 dos lotes da “Estância Bom Viver”.A decisão foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.O fato de o
dispositivo da sentença ter mencionado apenas o período de 2003 a 2008 não autoriza a cobrança do tributo de anos anteriores
ou posteriores pelo Município.Isso porque se extrai da fundamentação da decisão que o local não possui infraestrutura básica
para implantação dos lotes e que foi realizado o cancelamento do registro do loteamento a pedido da Gandini, o que foi aceito
pelo Município (fl. 49).A execução fiscal em tela busca o recebimento de débitos de IPTU dos exercícios de 2010 e 2011 de um
dos lotes da “Estância Bom Viver”, período posterior ao cancelamento do registro do loteamento.Por conseguinte, de rigor a
extinção da execução. Ante o exposto, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal e condeno o
exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de
Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: SEBASTIAO JOSE ROMAGNOLO (OAB 70711/SP)
Processo 0501001-27.2013.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Gandini
Empr Imobiliarios Ltda - VISTOS.Fls. 59/60: Não assiste razão ao Município. A presente execução fiscal deve ser extinta.
Conforme se verifica às fls. 46/55, a ação anulatória de crédito tributário ajuizada pela empresa executada em desfavor do
exequente foi julgada procedente para declarar nulos os lançamentos de IPTU realizados pelo Município entre o período de 2003
e 2008 dos lotes da “Estância Bom Viver”.A decisão foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.O fato de o
dispositivo da sentença ter mencionado apenas o período de 2003 a 2008 não autoriza a cobrança do tributo de anos anteriores
ou posteriores pelo Município.Isso porque se extrai da fundamentação da decisão que o local não possui infraestrutura básica
para implantação dos lotes e que foi realizado o cancelamento do registro do loteamento a pedido da Gandini, o que foi aceito
pelo Município (fl. 47).A execução fiscal em tela busca o recebimento de débitos de IPTU do exercício de 2011 de um dos lotes
da “Estância Bom Viver”, período posterior ao cancelamento do registro do loteamento.Por conseguinte, de rigor a extinção da
execução. Ante o exposto, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal e condeno o exequente
ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo
Civil.P.R.I.C. - ADV: SEBASTIAO JOSE ROMAGNOLO (OAB 70711/SP)
Processo 0501006-49.2013.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Gandini
Empr Imobiliarios Ltda - VISTOS.Fls. 54/55: Não assiste razão ao Município. A presente execução fiscal deve ser extinta.
Conforme se verifica às fls. 41/50, a ação anulatória de crédito tributário ajuizada pela empresa executada em desfavor do
exequente foi julgada procedente para declarar nulos os lançamentos de IPTU realizados pelo Município entre o período de 2003
e 2008 dos lotes da “Estância Bom Viver”.A decisão foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.O fato de o
dispositivo da sentença ter mencionado apenas o período de 2003 a 2008 não autoriza a cobrança do tributo de anos anteriores
ou posteriores pelo Município.Isso porque se extrai da fundamentação da decisão que o local não possui infraestrutura básica
para implantação dos lotes e que foi realizado o cancelamento do registro do loteamento a pedido da Gandini, o que foi aceito
pelo Município (fl. 42).A execução fiscal em tela busca o recebimento de débitos de IPTU dos exercícios de 2010 e 2011 de um
dos lotes da “Estância Bom Viver”, período posterior ao cancelamento do registro do loteamento.Por conseguinte, de rigor a
extinção da execução. Ante o exposto, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal e condeno o
exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de
Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: SEBASTIAO JOSE ROMAGNOLO (OAB 70711/SP)
Processo 0501011-71.2013.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Gandini
Empr Imob Ltda - VISTOS.Fls. 52/53: Não assiste razão ao Município. A presente execução fiscal deve ser extinta.Conforme
se verifica às fls. 39/48, a ação anulatória de crédito tributário ajuizada pela empresa executada em desfavor do exequente foi
julgada procedente para declarar nulos os lançamentos de IPTU realizados pelo Município entre o período de 2003 e 2008 dos
lotes da “Estância Bom Viver”.A decisão foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.O fato de o dispositivo
da sentença ter mencionado apenas o período de 2003 a 2008 não autoriza a cobrança do tributo de anos anteriores ou
posteriores pelo Município.Isso porque se extrai da fundamentação da decisão que o local não possui infraestrutura básica
para implantação dos lotes e que foi realizado o cancelamento do registro do loteamento a pedido da Gandini, o que foi aceito
pelo Município (fl. 40).A execução fiscal em tela busca o recebimento de débitos de IPTU do exercício de 2011 de um dos lotes
da “Estância Bom Viver”, período posterior ao cancelamento do registro do loteamento.Por conseguinte, de rigor a extinção da
execução. Ante o exposto, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal e condeno o exequente
ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo
Civil.P.R.I.C. - ADV: SEBASTIAO JOSE ROMAGNOLO (OAB 70711/SP)
Processo 0501013-41.2013.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Gandini
Empr Imob Ltda - VISTOS.Fls. 54/55: Não assiste razão ao Município. A presente execução fiscal deve ser extinta.Conforme
se verifica às fls. 41/50, a ação anulatória de crédito tributário ajuizada pela empresa executada em desfavor do exequente foi
julgada procedente para declarar nulos os lançamentos de IPTU realizados pelo Município entre o período de 2003 e 2008 dos
lotes da “Estância Bom Viver”.A decisão foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.O fato de o dispositivo
da sentença ter mencionado apenas o período de 2003 a 2008 não autoriza a cobrança do tributo de anos anteriores ou
posteriores pelo Município.Isso porque se extrai da fundamentação da decisão que o local não possui infraestrutura básica
para implantação dos lotes e que foi realizado o cancelamento do registro do loteamento a pedido da Gandini, o que foi aceito
pelo Município (fl. 42).A execução fiscal em tela busca o recebimento de débitos de IPTU dos exercícios de 2010 e 2011 de um
dos lotes da “Estância Bom Viver”, período posterior ao cancelamento do registro do loteamento.Por conseguinte, de rigor a
extinção da execução. Ante o exposto, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução fiscal e condeno o
exequente ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de
Processo Civil.P.R.I.C. - ADV: SEBASTIAO JOSE ROMAGNOLO (OAB 70711/SP)
Processo 0501014-26.2013.8.26.0286 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura da Estancia Turistica de Itu - Gandini
Empr Imob Ltda - VISTOS.Fls. 52/53: Não assiste razão ao Município. A presente execução fiscal deve ser extinta.Conforme
se verifica às fls. 39/48, a ação anulatória de crédito tributário ajuizada pela empresa executada em desfavor do exequente foi
julgada procedente para declarar nulos os lançamentos de IPTU realizados pelo Município entre o período de 2003 e 2008 dos
lotes da “Estância Bom Viver”.A decisão foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.O fato de o dispositivo
da sentença ter mencionado apenas o período de 2003 a 2008 não autoriza a cobrança do tributo de anos anteriores ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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