Disponibilização: sexta-feira, 19 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2350
1970
cálculo apresentado pelo(a) exequente, na importância de R$ 1.057,64 - data-base: outubro/2016, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos.2. Com relação as requisições de valores, o pedido deverá ser deduzido nos termos do Comunicado
nº 394/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça, disponibilizado no DJE em 02/07/2015.Int. - ADV: ALESSANDRA MILANO
MORAIS (OAB 168797/SP), ROGERIO PEREIRA DA SILVA (OAB 127454/SP), ERICK RAFAEL DE OLIVEIRA (OAB 250861/
SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP)
Processo 0037668-06.2012.8.26.0577/01 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Emilia Vichi - IPSM INSTITUTO DE PREV. DO SERV. MUN. DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Int. - ADV: CLAUDIO LUIZ PEREIRA (OAB 82697/SP), JOSE CESAR DE SOUSA NETO (OAB 81757/SP), JOSE ROBERTO
MACIEL PRINCE (OAB 82859/SP)
Processo 0037668-06.2012.8.26.0577/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Jose Cesar de
Sousa Neto - - Claudio Luiz Pereira - IPSM - INSTITUTO DE PREV. DO SERV. MUN. DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Claudio
Luiz Pereira - - Claudio Luiz Pereira - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim,
expeça-se ofício requisitório.Deverão os autores providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça
na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade
devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua
quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: CLAUDIO LUIZ PEREIRA (OAB 82697/SP), JOSE ROBERTO MACIEL
PRINCE (OAB 82859/SP)
Processo 0501414-26.2002.8.26.0577/01 - Requisição de Pequeno Valor - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- ANTONIO GONCALVES DOS SANTOS - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Vistos.Os dados da
requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverão os autores
providenciar a impressão do ofício (2 vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo
com cópia do cálculo exequendo e entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por
peticionamento eletrônico, no prazo de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV:
LUIZ CARLOS DE ALVARENGA (OAB 147127/SP), ANDRÉ SALLES BARBOZA (OAB 244572/SP)
Processo 0549866-28.2006.8.26.0577/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO TRIBUTÁRIO - LUIS MARCOS
CONSOLO ME - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo
com o anteriormente determinado.Assim, expeça-se ofício requisitório.Deverão os autores providenciar a impressão do ofício (2
vias) pelo Portal do Tribunal de Justiça na internet, a partir deste incidente digital, instruí-lo com cópia do cálculo exequendo e
entregar pessoalmente à entidade devedora.Em seguida, junte-se o respectivo protocolo por peticionamento eletrônico, no prazo
de 5 (cinco) dias.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: MARCOS JACQUES DE MORAES
(OAB 136138/SP), CLAUDIO ROGÉRIO CONSOLO (OAB 192059/SP)
Processo 0557788-86.2007.8.26.0577/01 - Precatório - Anulação de Débito Fiscal - JAIR FREIRE DE MOURA - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Vistos.Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório.Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.Int. - ADV: FELIPE GAVAZZI
FERNANDES (OAB 214306/SP), ANDRÉ SALLES BARBOZA (OAB 244572/SP)
Processo 1003932-04.2017.8.26.0577 - Mandado de Segurança - Irredutibilidade de Vencimentos - Sandra Helena Pinto
Ferreira - Secretário de Administração do Município de São José dos Campos - Vistos.1) - Admito o Município de São José
dos Campos como assistente litisconsorcial. - Realizem-se as anotações junto ao sistema SAJ.2) Segue sentença: Trata-se de
Mandado de Segurança impetrado por SANDRA HELENA PINTO FERREIRA em face de ato coator praticado pelo SECRETÁRIO
DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, por não computar em seus vencimentos a incidência de
5% (cinco por cento) sobre o valor da gratificação incorporada do cargo em comissão, à vista do aumento concedido a todos
os servidores municipais em 01/01/2016. Tendo sido admitido no polo passivo da demanda como assistente litisconsorcial, o
Município de São José dos Campos prestou as devidas informações, tendo suscitado preliminares de decadência e ausência
de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pela não demonstração de direito líquido e
certo. Requereu, no mérito, a denegação da segurança, sob alegação de que sua pretensão não está amparada pela legislação
municipal - (fls. 147/153).A fls. 177/180 o Ministério Público afirmou não haver interesse em disputa que justifique sua atuação
no caso.É o relatório.Fundamento e D E C I D O :Primeiramente, cumpre informar que a impetrante tomou conhecimento da
r. decisão administrativa em data de 25 de outubro de 2016. Tendo em vista a ação ter sido ajuizada em 21/02/2017, não há
que se falar em decadência, visto que não expirou o prazo legal de 120 ( cento e vinte ) dias a que se refere o artigo 23 da
Lei 12.016/09.Também não há que se alegar ausência de direito líquido e certo, uma vez que a negativa do pedido formulado
na esfera administrativa abriu precedentes à postulante para impetração do presente mandamus, no intuito ver seu direito
garantido.REJEITO, diante disto, as preliminares suscitadas.No mais, passo ao julgamento da lide nos termos do artigo 355,
inciso I do Código de Processo Civil. O acréscimo incidente sobre os salários encontra-se respaldado pela Lei 9.336/2016, e
a incidência do reajuste aqui discutida se deu em estrito cumprimento dos ditames legais.Equivoca-e a impetrante em suas
afirmativas, não havendo que se falar em inconstitucionalidade na forma da aplicação do reajuste ou descumprimento aos
princípios constitucionais, vez que se trata de um acréscimo salarial concedido a todos os servidores públicos municipais,
efetivos, inativos e pensionistas, conforme determinou a legislação acima mencionada.A Lei 9.336/16, em seu artigo 1º caput e
parágrafos 3º e 4º, assim dispõe:Artigo 1º - Os valores das tabelas de vencimento e salários dos servidores públicos efetivos,
do Poder Executivo, ficam reajustados em 5% (cinco por cento).§1º - O reajuste concedido nos termos do caput desde artigo
é extensivo aos servidores públicos municipais inativos e pensionistas.§2º - O reajuste de que trata o caput deste artigo é
extensivo aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias.§3º - O reajuste previsto no caput deste
artigo não se aplica aos cargos de provimento em comissão.§4º - Os servidores efetivos que estejam nomeados para cargo
em comissão receberão o reajuste, de que trata esta Lei, somente sobre o valor referente ao cargo efetivo. Isto posto, tem-se
que o reajuste salarial referido no parágrafo 4º da Lei Municipal em comento é concedido aos servidores efetivos que estejam
nomeados para cargo em comissão, somente sobre o valor referente ao cargo efetivo do servidor, provido por concurso público,
e atinge apenas o vencimento, não se estendendo às gratificações, independentemente de estarem incorporadas ou não.Isto
posto, DENEGO a segurança pleiteada.Custas e despesas pela impetrante. Sem honorários, à vista da Súmula 512 do Egrégio
Supremo Tribunal Federal. P.I. - Sentença registrada eletronicamente.São José dos Campos, 04 de maio de 2017. - ADV:
CLAUDIO LUIZ PEREIRA (OAB 82697/SP), JOSE CESAR DE SOUSA NETO (OAB 81757/SP), DOUGLAS SALES LEITE (OAB
185204/SP)
Processo 1004782-58.2017.8.26.0577 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Sindicato dos Empregados
Em Empresas de Prestação de Serviços A Terceiros - Sindeepres - Município de São José dos Campos - Certifico e dou
fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º