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TJSP 23/05/2017 -Pág. 1029 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 23/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2352

1029

com extensão e profundidade para justificar suficientemente e racionalmente o deslinde dado a causa. Fundamentação suficiente
e adequada. Rediscussão da matéria a qual já foi objeto de devida análise. Inconformismo e relutância da embargante em
aceitar o provimento jurisdicional. Utilização do recurso pela embargante, pela segunda vez, com o mesmo questionamento.
Mero inconformismo que não conduz ao rejulgamento. Natureza procrastinatória reconhecida. Inteligência do artigo 1026,
parágrafo segundo, do Código de Processo Civil/2015. Imposição de multa de 2% sobre o valor da causa. EMBARGOS
REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de obscuridade no acórdão, já reconhecida em sede de embargos de
declaração anteriormente opostos. Reiteração do recurso. Inequívoco caráter protelatório. Aplicação de multa de 2% sobre o
valor dado à causa. Exegese do artigo 1026, §2º do novo CPC. Embargos rejeitados com aplicação de multa. 3. Ante o exposto,
rejeito os embargos, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor
atualizado da causa. - Magistrado(a) Artur Marques - Advs: Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann (OAB: 220580/SP) João Guilherme Ribeiro Rocha Rossi (OAB: 292236/SP) - Jose Carlos Loureiro Junior (OAB: 259560/SP) - Carlos Eduardo de
Gouveia Ramalho (OAB: 325040/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2088045-53.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CONCEIÇÃO
APARECIDA DE CAMARGO MARTINS - Agravante: THIAGO DE CAMARGO MARTINS CORDEIROS - Agravante: DIRCE
GRACY MARTINS CORDEIRO - Agravante: ELISABETE MARTINS - Agravado: LEANDRO MARCIANO CÉSAR - Agravado:
MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA - Ante o exposto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 18 de maio de 2017.
FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Guilherme Cunha Braguim
(OAB: 328962/SP) - José Maria da Silva Cantidio Filho (OAB: 70228/MG) - Jefferson Viana de Melo (OAB: 312055/SP) - Ricardo
Ferreira de Macedo (OAB: 164063/SP) - Ricardo Martins Amorim (OAB: 216762/SP) - Páteo do Colégio - Sala 911
Nº 2090602-13.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Ruth
da Costa Gandolfo - Agravado: Maria Júlia Barbosa Nichumura - Interessado: VALTER GONDOLFO JUNIOR - V O T O Nº 37712
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUTH DA COSTA GANDOLFO, nos autos de ação de despejo por falta de
pagamento, em face da decisão de fls. 24/25 do instrumento, que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Inconformada, recorre
a parte RUTH DA COSTA GANDOLFO. Afirma que faz jus a concessão da justiça gratuita. Diz que recebe apenas benefício
previdenciário no importe de R$ 832,73. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para ser concedida a justiça gratuita. É
o relatório. 2. Verifica-se dos autos principais que a r. sentença foi proferida às fls. 108/111. Sobreveio então às fls. 115/121,
recurso de apelação interposto pela parte agravante, no qual esta postulou a concessão da justiça gratuita. Por sua vez, às
fls. 123/124, o magistrado a quo, por decisão interlocutória, indeferiu os benefícios da justiça gratuita à agravante, relegando,
contudo, a análise da admissibilidade da apelação ao Tribunal ad quem, conforme previsto no Código de Processo Civil de 2015.
Tecidas as ponderações necessárias para a compreensão da controvérsia, o presente recurso não comporta conhecimento, uma
vez que o tema afeto a justiça gratuita será devidamente apreciado quando da análise do recurso de apelação, como preliminar,
quando então serão examinados os seus pressupostos de admissibilidade. Assim, não se conhece o agravo de instrumento
relegando a análise da justiça gratuita para a preliminar da apelação interposta às fls. 115/121 dos autos principais. 3. Ante
o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Artur Marques - Advs: Ruth da Costa Gandolfo (OAB: 88716/SP)
(Causa própria) - Flávio Ricardo França Garcia (OAB: 167081/SP) - Edwilma Cristina Araujo da Silva (OAB: 337779/SP) - Páteo
do Colégio - Sala 911

DESPACHO
Nº 2071195-21.2017.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: REGIONAL
ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS E GARAGENS LTDA - EPP - Embargdo: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO 12 DE OUTUBRO
- V O T O Nº 37704 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por REGIONAL ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS
E GARAGENS LTDA EPP contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por si interposto, nos autos
de embargos à ação monitória que opõe em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO 12 DE OUTUBRO. A decisão monocrática
embargada tem o seguinte teor: Em sede de embargos de declaração, manejados pela agravada (fls. 178/182 dos autos
originais), a Magistrada a quo procedeu à integração do julgado, acolhendo-os para sanar a omissão apontada e revogar o
benefício da justiça gratuita, anteriormente concedida às fls. 148, posto que impugnada pela agravada (petição de fls. 150/160),
questão não apreciada pelo Juízo. Assim, a ora agravante opôs embargos de declaração (fls. 208/210) da decisão que acolheu
os aclaratórios da agravada, recurso não conhecido por ter a Magistrada a quo considerado que se tratava de pedido de
reconsideração (fls. 248). Dessa maneira, verifica-se que o presente agravo é voltado não à decisão que desacolheu os
embargos da ora agravante, mas à decisão que acolheu os embargos da agravada, para, integrando a r. sentença, afastar a
gratuidade judiciária anteriormente concedida. Ocorre, no entanto, que a natureza da decisão que acolhe, com efeitos
modificativos, os embargos interpostos contra sentença, é de sentença. Isso porque o recurso, para ser acolhido, depende da
existência de vícios na decisão, não se tratando, nas palavras de Pontes de Miranda, de se redecidir o que já fora decidido, mas
de reexprimir a decisão proferida, de modo a sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. Se se
trata de contrariedade ao teor da decisão, não são cabíveis os embargos de declaração, pois não possuem esse fim. É evidente,
portanto, que a decisão que acolheu os embargos declaratórios com efeitos infringentes possui a mesma natureza da decisão
da qual derivaram os embargos declaratórios, qual seja, a sentença. E, consoante dispõe expressamente o art. 101 do CPC/15,
“Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto
quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação”. A rigor, portanto, a decisão que acolheu os
embargos de declaração com efeitos infringentes, nesta hipótese, deveria ter sido desafiada por apelação, e não por agravo de
instrumento, pois a decisão proferida de modo a integrar a sentença, sentença é. Frise-se, ademais, que a agravante já havia
protocolado sua apelação quando do acolhimento dos embargos de declaração que, integrando a sentença, revogaram a
gratuidade judiciária. Tal fato, contudo, não autoriza a interposição de agravo de instrumento, pois o art. 1.024, § 3º, do CPC/15
prevê expressamente que “caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o
embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas
razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de
declaração”. Assim, a agravante, ao interpor o presente recurso, já havia sido intimada da decisão que acolhera os embargos de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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