Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2357
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Manifeste-se a exequente, requerendo o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias.Intimem-se. - ADV: JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 264376/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP)
Processo 0002878-52.2016.8.26.0416 (processo principal 0000360-26.2015.8.26.0416) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Associação Recreativa do Residencial das Palmeiras - Manifeste-se o exequente, em 05 (cinco) dias,
em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI (OAB 190564/SP)
Processo 0003561-89.2016.8.26.0416 (processo principal 0000353-34.2015.8.26.0416) - Cumprimento de sentença
- Despesas Condominiais - Associação Recreativa do Residencial das Palmeiras - Vistos.Manifeste-se a patrona da autora
requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI (OAB
190564/SP)
Processo 1000133-19.2015.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sicredi Nova Alta Paulista
- Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Reigão da Alta Paulista - Vistos.Recolha a pate exequente a taxa
de serviço, haja vista que o recolhimento de fls. 163/164 pertence a processo diverso, no prazo de 5 dias.Int. - ADV: WILLIAM
CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1000225-26.2017.8.26.0416 - Procedimento Comum - Obrigações - Jose Roberto da Silva - Vistos.Diante da
v. Decisão de fls. 47, passo a analisar a inicial.Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por
Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência que JOSE ROBERTO DA SILVA move contra AMÉRICA COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES M J LTDA-ME.Aduz o autor, em apertada síntese, que em outubro de 2008 adquiriu do requerido o veículo
descrito na inicial pelo valor de R$ 150.000,00, sendo que R$30.000,00 foram pagos à vista e o remanescente financiado pelo
Banco Finasa BMC S/A. Ocorre que, decorrido alguns meses, o autor vendeu o veículo a terceiro, ficando este responsável
pela quitação do financiamento. Por fim, alega que, quando fora proceder a transferência do referido veículo, verificou-se que
havia restrição judicial “renajud” por conta de ação movida em desfavor do requerido. Requer a concessão da tutela de urgência
para determinar que o requerido proceda à entrega da documentação necessária à efetivação da transferência do veículo.É o
relato do essencial.DECIDO.Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter
antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código
de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
(grifei e destaquei).No caso em apreço, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro elementos suficientes para
a concessão da tutela de urgência, porquanto não verifico a “probabilidade do direito” alegado na inicial, que demanda maior
lastro probatório. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis.Intimem-se. - ADV: JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/SP)
Processo 1000237-74.2016.8.26.0416/01 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcio Ayres de
Oliveira - Luzinete Barbosa Costa - Vistos.Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para dar andamento útil ao feito no prazo
de 5 dias, sob pena de arquivamento.Int. - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP), RODRIGO DOMINGOS
DELLA LIBERA (OAB 202669/SP), JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/SP)
Processo 1000266-90.2017.8.26.0416 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002836-51.2016.8.26.0168 - 1ª Vara Judicial)
- Roberto Alves de Oliveira - Fl. 22: Manifeste(m)-se, em 05 (cinco) dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta de
citação/intimação. (art. 196, V, das NSCGJ). - ADV: VIVIANE MONTEIRO MOREIRA SANTOS (OAB 286393/SP)
Processo 1000385-51.2017.8.26.0416 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Elsa Gonçalves de Carvalho - Fls.
145/174: Manifeste(m)-se o(s) autor(es), em 15 (quinze) dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: GRACIELLE
RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1000567-37.2017.8.26.0416 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Adriano Scaliante - Vistos.Fls.
154/162: anote-se.Cumpra-se a V. Decisão proferida no AI nº 2093132-87.8.26.0000 (fls. 164/167).Cite-se e intime-se a parte
requerida para contestar no prazo de 30 dias.Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1000749-91.2015.8.26.0416 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A.
- Vistos.Manifeste-se o patrono do exequente requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.Intimem-se. - ADV:
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1000778-73.2017.8.26.0416 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Vistos.Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, dado em
garantia à dívida, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA em face de Aparecida F. de S. Tedesco. No
contrato firmado pelas partes consta cláusula expressa de entrega do bem financiado em alienação fiduciária, conforme se vê
na cláusula 6 de fls. 22 e descrição do bem às fls. 21, do contrato de financiamento.A mora está devidamente comprovada pelos
documentos acostados de atualização da dívida (fls. 29/31) e pela notificação extrajudicial do réu (fls. 25/27). Desta forma,
estando presentes os requisitos a que alude o art. 3º do Decreto-lei 911, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo
descrito na inicial, com seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/14),
devendo serem depositados com o autor ou com quem ele indicar, mediante compromisso de não removê-lo da Comarca até o
decurso do prazo para purgação da mora. Expeça-se o mandado.Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC, considerando a
natureza da demanda.Executada a liminar, CITE-SE a parte ré para que, em 05 (cinco) dias, pague o montante devido (parcelas
vencidas e vincendas), qualquer que tenha sido o valor já pago no contrato, hipótese em que o bem lhe será restituído (art.
3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com nova redação, determinada pela Lei nº 10.931/04). Conste-se no mandado que o não
pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas) implicará consolidação da propriedade e a posse do
bem no patrimônio do requerente, conforme § 1º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69.Cite-se também para que, no prazo de 15
(quinze) dias, a partir da execução da liminar, querendo, apresente contestação, na forma do art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei
nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04.Não apreendido o veículo, determino a inserção de restrição total do
veículo junto ao sistema RENAJUD.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei.Intime-se. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1000807-26.2017.8.26.0416 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Consórcio
Nacional Proeste Divelpa Ltda - Vistos.Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, dado em
garantia à dívida, ajuizada por Consórcio Nacional Proeste Divelpa Ltda em face de Valdeir Gomes da Silva. No contrato firmado
pelas partes consta cláusula expressa de entrega do bem financiado em alienação fiduciária, conforme se vê na cláusula 2.1
de fls. 19 e descrição do bem às fls. 18, do contrato de financiamento.A mora está devidamente comprovada pelos documentos
acostados de atualização da dívida (fls. 15/16) e pela notificação extrajudicial do réu (fls. 20/22). Desta forma, estando presentes
os requisitos a que alude o art. 3º do Decreto-lei 911, DEFIRO, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º