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TJSP 09/06/2017 -Pág. 2004 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano X - Edição 2365

2004

dos débitos das Fazendas Públicas modulada até o trânsito em julgado e, a partir daí, pela taxa SELIC (Súmula 188 do
Superior Tribunal de Justiça).Condeno a Fazenda, sucumbente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que serão arbitrados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. - ADV:
RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP), THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP)
Processo 1044997-44.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Município de Campinas Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo “ad quem”, na forma do art. 1010, § 3º, a
seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente
de juízo de admissibilidade”. Assim, à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os presentes autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. - ADV: RODRIGO
GUERSONI (OAB 150031/SP)
Processo 1047903-07.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Crédito Tributário - Samuel Ribeiro da Silva - - Debora
Aparecida Barboza Baron - Prefeitura Municipal de Campinas - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido,
para declarar a nulidade dos lançamentos objeto dos autos, referentes aos exercícios 2009 a 2015.Condeno a Fazenda,
majoritariamente sucumbente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em dez
por cento sobre o valor dos lançamentos cancelados, monetariamente atualizado desde o ajuizamento.Condeno os requerentes,
parcialmente sucumbentes, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre o valor do lançamento
do exercício 2016, monetariamente atualizado desde o ajuizamento. - ADV: ANTONIO MANOEL RODRIGUES DE ALMEIDA
(OAB 174967/SP), HENRIQUE ROMANINI SUBI (OAB 355607/SP)
Processo 1048117-95.2016.8.26.0114 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Eber Santos Cruz - Presidente da
Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - Emdec e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - Ante
o exposto, CONCEDO a segurança, para determinar às autoridades impetradas que se abstenham de impedir ou restringir de
qualquer modo o exercício da atividade de transporte privado individual de passageiros pelo impetrante.Oficie-se às autoridades
impetradas comunicando o teor da presente sentença.Não há condenação em sucumbência, nos termos da Súmula 105 do
Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.P.R.I.C.
- ADV: ELY MARCIO DENZIN (OAB 296148/SP), OSMAR LOPES JUNIOR (OAB 94396/SP), VITOR MUNHOZ (OAB 242898/
SP)
Processo 1049043-76.2016.8.26.0114 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Silvio Rodrigues Campos EMPRESA MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC e outro - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Ante o
exposto, CONCEDO a segurança, para determinar às autoridades impetradas que se abstenham de impedir ou restringir de
qualquer modo o exercício da atividade de transporte privado individual de passageiros pelo impetrante.Oficie-se às autoridades
impetradas comunicando o teor da presente sentença.Não há condenação em sucumbência, nos termos da Súmula 105 do
Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.P.R.I.C.
- ADV: ANTONIO COLLETA DE ALMEIDA NETO (OAB 345665/SP), VITOR MUNHOZ (OAB 242898/SP), RAPHAEL BARROS
ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP)
Processo 1049099-12.2016.8.26.0114 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Rafael Santos Abreu PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS - - EMPRESA MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC e
outro - Ante o exposto, CONCEDO a segurança, para determinar às autoridades impetradas que se abstenham de impedir ou
restringir de qualquer modo o exercício da atividade de transporte privado individual de passageiros pelo impetrante.Oficiese às autoridades impetradas comunicando o teor da presente sentença.Não há condenação em sucumbência, nos termos
da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei
12.016/2009.P.R.I.C. - ADV: ADRIANO BACCHI (OAB 379796/SP), LIVIA ROSSI DIAS (OAB 156591/SP), VITOR MUNHOZ
(OAB 242898/SP)
Processo 1050836-50.2016.8.26.0114 - Mandado de Segurança - Organização Político-administrativa / Administração
Pública - Ronaldo Caetano Durigon & Durigon Ltda-me - SETEC - SERVIÇOS TECNICOS GERAIS - CAMPINAS - Isto posto,
DENEGO A SEGURANÇA.Não há condenação em sucumbência, nos termos da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. ADV: ANA CAROLINA WELLIGTON COSTA GOMES (OAB 314101/SP), DALTON ANTONIO FERNANDES (OAB 372830/SP),
PAULO CELSO POLI (OAB 108723/SP), CELSO LORENA DE MELLO (OAB 62493/SP)
Processo 1051072-02.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Obrigações - Renato Nogueira Saldini - Isto posto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, para condenar a Fazenda a conceder ao requerente a sexta-parte, a partir da data em que completou
vinte anos de efetivo exercício, bem como ao pagamento das prestações pretéritas, calculadas sobre os vencimentos integrais
acima definidos, monetariamente atualizadas desde a data de cada vencimento e acrescidas de juros moratórios de meio por
cento a partir da citação.Condeno a Fazenda, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em dez por
cento sobre o valor da condenação. - ADV: TARCISO CHRIST DE CAMPOS (OAB 287262/SP)
Processo 1052667-36.2016.8.26.0114 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - Marcio Mendes Herdade - Instituto
de Previdência Social do Município de Campinas e outro - Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA.Não há condenação em
sucumbência, nos termos da Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. - ADV: PAULO CESAR TEIXEIRA JUNIOR (OAB
333120/SP), FERNANDA FERNANDES CHAGAS (OAB 195200/SP)
Processo 1054565-84.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Contribuições Previdenciárias - Ed de Freitas Cruz - São
Paulo Previdência - SPPREV - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para conceder ao requerente a isenção parcial da
contribuição previdenciária prevista no artigo 40, §§ 18 e 21, da Constituição Federal, bem como para condenar a autarquia a
restituir os valores descontados a partir da data da constatação da doença, monetariamente atualizados (REsp 1.111.189) pela
tabela prática de atualização dos débitos das Fazendas Públicas modulada até o trânsito em julgado e, a partir daí, pela taxa
SELIC (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça), respeitada a prescrição quinquenal.Condeno a autarquia ao pagamento de
honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação, a ser apurado na forma do artigo 292, §§ 1º
e 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: DANIELA YURIE ISHIBASHI COSIMATO (OAB 204414/SP), ROLANDO DE CASTRO
(OAB 125990/SP), VERA LUCIA TEODORO DE CASTRO (OAB 364849/SP)
Processo 4021094-31.2013.8.26.0114 - Procedimento Comum - Saúde - Elis Regina Fernandes - MUNICIPIO DE CAMPINAS
- Fls. 134: expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, como requerido.Após, nada mais havendo a ser
requerido, tornem os autos conclusos para extinção.Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP),
OSMAR LOPES JUNIOR (OAB 94396/SP)
Processo 4023187-64.2013.8.26.0114/03 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Horas Extras - Marcelo Jose Dias Fls.: 26/28. Ao requerente, ciência da petição e documentos apresentados pela Fazenda Estadual. - ADV: LAÉRCIO FLORENCIO
DOS REIS (OAB 209271/SP), MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA (OAB 195239/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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