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TJSP 09/06/2017 -Pág. 3519 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2365

3519

anotações acerca do item 1, bem como expedido carta precatória que se encontra à disposição no sistema informatizado para
impressão. - ADV: MARCELIO DE PAULO MELCHOR (OAB 253361/SP)
Processo 1007972-91.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Belagrícola Comércio e Representações
de Produtos Agrícolas Ltda - Edmo Donizette Ricci - s):Ciência à credora de que a declaração de bens do devedor solicitada
pelo sistema infojud, encontra-se em pasta própria, em cartório, para análise, esclarecendo que é vedada a extração de cópias.
Ciência, ainda, de que foi frustrada a tentativa de bloqueio de valores perlo sistema bacenjud. - ADV: THAISA COMAR (OAB
48308/PR)
Processo 1008045-29.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Marli Alves da Silva - Banco Daycoval
S/A - Marli Alves da Silva promoveu a presente ação de obrigação de fazer, consistente na entrega de boleto bancário, com pedido
de tutela antecipada, contra o Banco Daycoval S/A., alegando que contraiu perante o banco réu empréstimo consignado para
desconto das prestações no benefício previdenciário que recebe, que resolveu quitar antecipadamente, mas foram infrutíferas
as tentativas para que o demandado emitisse o boleto para tanto. Pede que o réu seja compelido a emitir o boleto para quitação
antecipada do contrato, com redução de juros contados do dia 06.06.2016, sob pena de multa diária (fls. 1/8), estando a petição
inicial instruída com os documentos de fls. 9/17.O pedido de tutela provisória foi deferido nos termos do art. 297 do novo Código
de Processo Civil, para a emissão de boleto autorizando a quitação antecipada do contrato (fls. 18/19). Citado (fls. 24), o banco
requerido contestou a ação alegando, preliminarmente, carência da ação por falta de interesse de agir (porque não comprovou
a negativa em fornecer o boleto), e, quanto ao mérito, sustentando que não se recusou a fornecer o documento, tanto que
atendeu prontamente ao pedido, insurgindo-se contra a condenação em verbas sucumbenciais (fls. 47/52), estando a resposta
acompanhada dos documentos de fls. 53/58, sobrevindo a réplica de fls. 62/66.A autora comprovou que os contratos foram
excluídos (fls. 82/83).É o relatório.Decido:1. A lide admite julgamento antecipado (art. 355, I, do novo CPC). 2. Não se está diante
de hipótese de carência de ação, por falta de interesse de agir (fls. 48/49), porque a objeção está fundada em matéria de fato
(alegação de desnecessidade da ação), além do que a resistência ao pedido configura existência de lide, e, em consequência,
utilidade do processo. 3. Quanto ao mérito é caso de acolhimento do pedido. Nos termos do § 2º do art. 52 do Código de
Defesa do Consumidor, é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros e demais encargos. A despeito da negativa do réu manifestada na resposta, os autos revelam que o
demandado realmente embaraçou o pagamento antecipado de mútuo que a autora contratou, recusando-se a emitir o boleto
correspondente.A autora comprovou haver notificado extrajudicialmente o demandado a emitir o boleto (fls. 11/13), mas o réu
não o fez.A requerente somente conseguiu pagar antecipadamente o empréstimo depois do ajuizamento da ação, e em face da
medida cautelar deferida a fls. 18/19, o que induz a utilidade do processo para o fim pretendido.Pelo exposto, acolho o pedido
(art. 487, I, do CPC) para reconhecer o direito de a autora de pagar antecipadamente o empréstimo referido na petição inicial (§
2º do art. 52 do CDC), do que deriva a obrigação do réu de emitir o boleto correspondente, obrigação aliás que ele já cumpriu
(fls. 82/83). Condeno o requerido a suportar as custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo em
R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante apreciação equitativa. A verba aqui fixada será corrigida monetariamente a partir da
data da publicação desta sentença, porque derivada de arbitramento contemporâneo à decisão. P.R.I. - ADV: FERNANDO JOSE
GARCIA (OAB 134719/SP), MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1008197-43.2017.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA Pneuparque Comercio de Pneus Ltda - - Jose Antonio Correa - - Cesar Eduardo Correa - Manifeste-se a parte sobre a certidão
do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1008207-87.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Marcos Aparecido Teles Banco BMG S/A - Certifico e dou fé que em cumprimento a r decisão de fls. 31/33, haver expedido carta citação e ofício ao INSS,
que se encontra à disposição no sistema informatizado para impressão. - ADV: JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/
SP)
Processo 1008295-28.2017.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Bradesco
Administradora de Consórcios Ltda - Daniel Gazola Pinheiro - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no
prazo legal. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1008527-74.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Raul Muraro
- Banco do Brasil Sa - Esclareça o banco devedor, em cinco dias, a que título promoveu o depósito de fls. 143. Se nada for
informado, aquele depósito será considerado como feito em cumprimento da sentença, devendo a serventia expedir guia de
levantamento pertinente e em seguida intimar o credor para vir receber e manifestar se seu crédito foi integralmente satisfeito.
Int. - ADV: ALLAN PABLO SILVA KRAUSE (OAB 353925/SP)
Processo 1008555-08.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Sodemco Sociedade de
Empreendimentos e Construções do Oeste Paulista Ltda - Lucas Malamam Lara Campos - Certifico e dou fé que em cumprimento
a r decisão de fls. 25, haver procedido as anotações acerca do item 1, bem como calculado a diferença das custas, a seguir:
R$74,03. - ADV: LUIZ ANTONIO FIDELIX (OAB 142910/SP)
Processo 1008608-86.2017.8.26.0482 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Aline Suelen Costa Lima - Marcelo
da Silva Marques - Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pleito de tutela provisória para que o requerido promova
a transferência da propriedade de veículo adquirido da autora para o nome dele, e de início:a) Concedo à parte autora os
benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se.b) Concedo tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência, para determinar
ao requerido que promova a transferência da propriedade do veículo apontado na petição inicial (fls. 2). Estabelece o art. 300,
caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, há probabilidade do direito afirmado (uma
vez que o Código Brasileiro de Trânsito fixa em 30 dias o prazo para transferência administrativa, pelo comprador, do veículo
adquirido) e perigo de dano (porque a preservação do veículo em nome da autora implica em consequência jurídicas relevantes,
especialmente administrativas e fiscais). Tem-se ainda que nos termos do art. 297, caput, do mesmo Código, o juiz poderá
determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.Assim, presentes os requisitos legais,
determino ao requerido que tome as providências administrativas que forem pertinentes para regularização da documentação
relativa ao veículo VW Quantum GLS 2000, placas CHF-7031, descrito a fls. 2, bem como das multas que eventualmente
pesarem sobre ele, para o que concedo o prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (quinhentos reais), limitada
a R$ 5.000,00. 2. Não cabe, porém, a expedição de ofício ao Detran para abster-se da cobrança de multas de trânsito da autora,
como requerido a fls. 12, porque o juízo não pode impor obrigação a quem não é parte no processo, nem tem competência
para deliberar sobre a matéria.3. Determino à serventia que tente a localização do endereço do requerido através dos sistemas
infojud e bacenjud. Não cabe pesquisa pelo SIEL - Sistema de Informações Eleitorais, ou expedição de ofício ao serviço eleitoral,
porque o TRE somente presta informações na hipótese do art. 3º, IV, da Lei nº 12.850/2013, à qual não se enquadra a presente
ação.4. Após a vinda de tal informação, voltem os autos conclusos para outras deliberações. Int. - ADV: SILVIA DUARTE DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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