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TJSP 13/06/2017 -Pág. 1699 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 13/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano X - Edição 2367

1699

Processo 1031160-33.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Gustavo Germano dos Santos
- Denise Cunha - Manifeste-se a ré quanto a apelação interposta pelo autor (fls 66/71), apresentando contrarrazões, em 15 dias.
- ADV: JULIANA GONZALEZ HENRIQUES VICENTE (OAB 314637/SP), VANUSSA DE SARA BALTAZAR LIMA (OAB 274232/
SP), MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO SIMONE CURADO FERREIRA OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANGELA MARIA DE BASTOS E SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0596/2017
Processo 0008977-51.2017.8.26.0562 (processo principal 1023469-02.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Posse
- Condominio Edificio Atlante - João Abel Santiago e outro - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, intimem-se os executados, por
seu advogado, via Imprensa, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas
taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV: MARCO ANTONIO LEMOS
(OAB 154573/SP), RODRIGO AITA RIBEIRO (OAB 175074/SP)
Processo 1000969-68.2017.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sociedade Instrutiva Joaquim Nabuco
Ltda - Solange Góes de Almeida Pereira - Manifeste-se o exequente sobre a devolução do AR da carta de citação expedida (fls
68 : “ausente”), em 10 dias. - ADV: JOSÉ ESTEBAN DOMINGUES LISTE (OAB 164666/SP)
Processo 1001181-26.2016.8.26.0562 (apensado ao processo 1026481-24.2015.8.26.0562) - Embargos à Execução Extinção da Execução - Primex - Soluções Técnicas Em Engenharia Ltda. - Ronald Carvalho Duarte - Ante ao exposto, julgo
IMPROCEDENTES os embargos interpostos por PRIMEX - SOLUÇÕES TÉCNICAS EM ENGENHARIA LTDA nos autos da
EXECUÇÃO que lhe move RONALD CARVALHO DUARTE e, em consequência, condeno a embargante no pagamento das
custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da execução. Prossiga-se na execução.O preparo, no caso de apelação,
corresponderá a 4% do valor da da causa ou, se houver, da condenação, observando-se os valores mínimo e máximo de
recolhimento, sem prejuízo do porte de remessa e de retorno código 110-4, por volume encaminhado à Superior Instância,
nos termos do artigo 1.007 e parágrafos do Código de Processo Civil e art. 698 das Normas de Serviço Ofícios de Justiça,
Provimentos nº 50/1989 e 30/2013, da Corregedoria Geral da Justiça, independentemente da elaboração de cálculo pela
Serventia.P.I.C. - ADV: RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP), JOAO VICENTE FEIJO GAZOLLA (OAB 115047/SP)
Processo 1004864-37.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Ivany Yara de Medeiros e outro
- Carlos de Moraes Barros e outros - Providencie o requerente o reocolhimento da taxa posta devida no prazo de cinco dias ADV: ALINE JACO AUGUSTO (OAB 332937/SP)
Processo 1008894-52.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Antonio da Costa Cesar Filho - Unimed
Norte Nordeste-federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Medico - Vistos. Certifique-se quanto a
eventual alteração na representação processual nos autos dos advogados para a publicação, se o caso. Cumpra-se o V.Acórdão
(negaram provimento ao recurso, com trânsito em julgado em 19/05/17), efetuando-se as anotações necessárias no caso de
improcedência da ação.Oportunamente, ao arquivo com a anotação do trânsito em julgado, observando-se o estágio dos autos.
Int. - ADV: SOLON HENRIQUE DE SÁ E BENEVIDES (OAB 3728/PB), MARIA FERNANDA CÉSAR LAS CASAS DE OLIVEIRA
(OAB 209768/SP)
Processo 1009100-03.2015.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Carlos de Queiroz
Piccoli - Vision Hotel Ltda - Epp - Vistos.Aguarde-se por mais 60 dias.No silêncio, oficie-se solicitando informação quanto ao
andamento atual da Carta Precatória encaminhada à fl. 26.Int. - ADV: FELIPE SOUSA VIEIRA (OAB 333402/SP)
Processo 1013142-27.2017.8.26.0562 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Maria Natividade dos Santos Araújo Fundação São Francisco Xavier e outro - Ante a assertiva de fls. 46, defiro a gratuidade a autora. Anote-seFls. 50/55: Recebo
como aditamento à inicial.Na inicial há pedido de concessão de tutela para fornecimento do medicamento SIROLIMUS (
Rapamicina ) indicado às fls. 26, porém, da análise da fundamentação verifica-se que o medicamento utilizado pela autora é
outro vez que às fls. 18 há indicação da necessidade de utilização de dois medicamentos: Deflazacort 30 mg e Puran T4 25 mg.
Portanto, é de rigor o indeferimento da tutela postulada às fls. 26 vez que sem respaldo na inicial e nos documentos juntandos
às fls. 32/37 que em nenhum momento fazem indicação do medicamento SIROLIMUS.Por outro lado, no caso de ocorrência
de equívoco com relação a indicação do nome do medicamento postulado a título de tutela de urgência, verifica-se que estão
ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, vez que não há obrigatoriedade do réu no fornecimento de tais medicamentos que
são de uso domiciliar e podem ser adquiridos em farmácias de acesso ao público, conforme indicado na recusa ofertada pelo réu.
Assim, a princípio, a recusa efetuada não pode ser considerada como abusiva. Deste modo, indefiro a tutela postulada.Diante
das especificidades da causa e do fato de que o CEJUSC/Santos está sendo estruturado e deverá atender todas as ações da
Comarca, inclusive as atrelados ao Direito de Família e ao Juizado Especial de Pequenas Causas, bem como visando atender
ao princípio da celeridade processual e adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC, com base no artigo 139 do CPC .Cite-se e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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