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TJSP 13/06/2017 -Pág. 4078 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 13 de junho de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2367

4078

tempestivamente protocolado, sendo a mesma isenta do recolhimento do preparo. Assim, encaminhei os autos para intimação
da parte reclamante/recorrida apresentar contrarrazões de recurso. Nada mais. - ADV: LUCIANA PENTEADO OLIVEIRA (OAB
148223/SP), CRISTIANE SORROCHE DE FREITAS (OAB 194179/SP)
Processo 1007661-04.2016.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO TRIBUTÁRIO - Joao
Barbosa Luciano - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - O recurso inominado retro interposto pela parte reclamada, foi
tempestivamente protocolado, sendo a mesma isenta do recolhimento do preparo. Assim, encaminhei os autos para intimação
da parte reclamante/recorrida apresentar contrarrazões de recurso. Nada mais. - ADV: MARCOS CESAR PAVANI PAROLIN
(OAB 127155/SP), CRISTIANE SORROCHE DE FREITAS (OAB 194179/SP)
Processo 1007673-18.2016.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação Tributária - Oswaldo Sergio
Crozariolli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - O recurso inominado retro interposto pela parte reclamada, foi
tempestivamente protocolado, sendo a mesma isenta do recolhimento do preparo. Assim, encaminhei os autos para intimação
da parte reclamante/recorrida apresentar contrarrazões de recurso. Nada mais. - ADV: CRISTIANE SORROCHE DE FREITAS
(OAB 194179/SP), TANIA REGINA MATHIAS GENTILE (OAB 98241/SP)
Processo 1007850-79.2016.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO TRIBUTÁRIO - Augusto de Lima
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - O recurso inominado retro interposto pela parte reclamada, foi tempestivamente
protocolado, sendo a mesma isenta do recolhimento do preparo. Assim, encaminhei os autos para intimação da parte reclamante/
recorrida apresentar contrarrazões de recurso. Nada mais. - ADV: WALTER RUIZ BOGAZ JUNIOR (OAB 242066/SP), LEDA
ZACARIAS AFONSO (OAB 81638/SP)
Processo 1007917-44.2016.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO TRIBUTÁRIO - Antonio Orives
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - O recurso inominado retro interposto pela parte reclamada, foi tempestivamente
protocolado, sendo a mesma isenta do recolhimento do preparo. Assim, encaminhei os autos para intimação da parte reclamante/
recorrida apresentar contrarrazões de recurso. Nada mais. - ADV: CRISTIANE SORROCHE DE FREITAS (OAB 194179/SP),
RAFAEL ISSA OBEID (OAB 204207/SP)
Processo 1008061-18.2016.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Raquel Volpe
Lourenço - Procuradoria Geral do Estado - O recurso inominado retro interposto pela parte reclamada, foi tempestivamente
protocolado, sendo a mesma isenta do recolhimento do preparo. Assim, encaminhei os autos para intimação da parte
reclamante/recorrida apresentar contrarrazões de recurso. Nada mais. - ADV: ROBERTO ZULAR (OAB 132949/SP), CRISTIANE
SORROCHE DE FREITAS (OAB 194179/SP)
Processo 1008129-65.2016.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO TRIBUTÁRIO - Rita de Cassia
Valente Scudeller - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - O recurso inominado retro interposto pela parte reclamada, foi
tempestivamente protocolado, sendo a mesma isenta do recolhimento do preparo. Assim, encaminhei os autos para intimação
da parte reclamante/recorrida apresentar contrarrazões de recurso. Nada mais. - ADV: PAULO SERGIO CANTIERI (OAB 58953/
SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO HEVERTON RODRIGUES GOULART
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO HENRIQUE RODRIGUES RAMALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0224/2017
Processo 1000315-65.2017.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Nilse Ortiz DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ARAÇATUBA SP. Vistos.Estão presentes
os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Há prova da plausibilidade no direito alegado, pois existem precedentes,
inclusive do Colendo STJ, no sentido da ilegalidade da cobrança aventada. Não há irreversibilidade da medida, pois em caso
de eventual improcedência, o montante poderá ser cobrado futuramente, já o perigo da demora também é evidente.Do exposto,
presentes os requisitos legais, defiro a tutela provisória para que a Fazenda do Estado se abstenha de cobrar da parte autora o
ICMS sobre as Tarifas de uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição, devendo já cessar a cobrança na próxima conta
de energia, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Considerando a edição do Comunicado nº
98/10 do C.S.M. publicado no DOJ de 25.10.10, dispenso a realização de audiência de conciliação. Em prosseguimento, cite-se
a Fazenda para os atos e termos da presente lide e querendo, contestá-la no prazo legal, sob as penas da lei. Deverá constar
do ato citatório, ainda, a advertência de que a contagem dos prazos processuais será feita de forma contínua, observando-se,
inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública (Enunciado 13 do FONAJE, XXXIX Encontro
- Maceió-AL). ADVERTÊNCIAS: 1 - Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011;
2 - Fica a Fazenda Pública Estadual cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la
em preliminar na própria contestação; 3 - A apresentação de proposta de conciliação pela(o) ré(u) não induz a confissão, nos
termos do Enunciado nº 76, do FONAJEF; 4 - A documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser
apresentada juntamente com a contestação; 5 - Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os
fatos articulados pelo autor; 6 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha
de acesso da parte passiva principal ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por
peticionamento eletrônico.PESSOA(S) QUE DEVERÁ(ÃO) SER CITADA(S) E INTIMADA(S):Procuradoria Geral do Estado, Rua
Marechal Deodoro, nº 600, Centro - CEP 16010-301, Araçatuba-SP, CNPJ 71.584.833/0018-33.Servirá a presente decisão, por
cópia assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA.Rogo a Vossa Excelência que após exarado seu respeitável “cumprase”, digne-se a determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES) DR(A): Cristiane Sorroche
de Freitas OAB 194179/SP.Fica desde já intimado o(a) advogado(a) da parte autora, para efetuar a distribuição desta Carta
Precatória, com comprovação nos autos. - ADV: CRISTIANE SORROCHE DE FREITAS (OAB 194179/SP)
Processo 1000634-33.2017.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO TRIBUTÁRIO - Edileusa Marilde
dos Santos - DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ARAÇATUBA SP. Vistos.
Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Há prova da plausibilidade no direito alegado, pois
existem precedentes, inclusive do Colendo STJ, no sentido da ilegalidade da cobrança aventada. Não há irreversibilidade da
medida, pois em caso de eventual improcedência, o montante poderá ser cobrado futuramente, já o perigo da demora também
é evidente.Do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela provisória para que a Fazenda do Estado se abstenha de
cobrar da parte autora o ICMS sobre as Tarifas de uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição, devendo já cessar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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