Disponibilização: segunda-feira, 3 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2379
1425
Consignou que o Enunciado 17 da Súmula Vinculante não se aplicaria ao caso, porquanto não se cuidaria do período de 18
meses referido no art. 100, § 5º, da CF. Tratar-se-ia do lapso temporal compreendido entre a elaboração dos cálculos e a RPV.
Além disso, o entendimento pela não incidência dos juros da mora durante o aludido prazo teria sido superado pela EC 62/2009,
que incluíra o § 12 ao art. 100 da CF. Enfatizou que o sistema de precatório, a abranger as RPVs, não poderia ser confundido
com moratória, razão pela qual os juros da mora deveriam incidir até o pagamento do débito. Assentada a mora da Fazenda até
o efetivo pagamento do requisitório, não haveria fundamento para afastar a incidência dos juros moratórios durante o lapso
temporal anterior à expedição da RPV.” (Informativo 805 do STF). Embora ainda mão tenha sido publicada a decisão de mérito
acerca da matéria discutida no tema 96, oportuno ressaltar que, por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal fixou a
seguinte tese de repercussão geral: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos
e a da requisição ou do precatório”.Dessa forma, revendo posicionamento anterior, entendo que, em se tratando de requisitório
de pequeno valor, até a efetiva liquidação deste, incidem juros moratórios, incluindo o período compreendido entre a data da
elaboração dos cálculos e a requisição, ficando afastada na hipótese a aplicação da Súmula Vinculante 17. Resolvida esta
questão, resta consignar o percentual, bem como o termo inicial de sua incidência. No que tange ao percentual, pondero que,
conforme se extrai do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4425, foi declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução da
expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar
que, apenas em relação aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo
e qualquer crédito tributário.Neste passo, verifica-se que a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, não alcançou o regramento concernente aos juros moratórios aplicáveis às
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, pelo que referido comando legal deve ser aplicado ao caso
em tela. Os juros moratórios incidirão, portanto, no percentual previsto no art. 12 da Lei 8.177/91, que rege a remuneração
básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, qual seja: a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da
taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); oub) 70%
(setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início
do período de rendimento, nos demais casos. Em relação ao termo inicial de sua incidência, registro que no julgamento do
Recurso Especial nº 771.029 MG, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, o Superior Tribunal de Justiça havia fixado
o entendimento que os juros moratórios incidiriam a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária, ainda
que não previstos na sentença executada. Todavia, revendo tal posicionamento, referida Instância Superior consagrou o
entendimento de que os juros na execução de honorários advocatícios incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o
pagamento, senão vejamos:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE CONDENAÇÃO AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do CPC, pois embora rejeitados
os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento
de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.2. ‘In casu, o Tribunal a quo decidiu de
acordo com jurisprudência desta Corte, segundo a qual, na execução de honorários advocatícios, os juros moratórios incidem a
partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento”. (AgRg no REsp 1516094/RS, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015).3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos
aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental
não provido. (STJ - AgRg no AREsp 531177 / RJ; Relator(a) Ministro Luis Felipe Salomão; Órgão Julgador: Quarta Turma; Data
do Julgamento: 03/11/2015)PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO
DO EXECUTADO.1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco
e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. A jurisprudência majoritária do STJ possui entendimento de que é legítima a
inclusão de juros de mora na condenação em honorários, ainda que não postulados na inicial ou não previstos na sentença
executada.3. A Súmula 254 do STF assegura a possibilidade de inclusão de juros moratórios não previstos na sentença
executada.4. In casu, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, segundo a qual, na execução de
honorários advocatícios, os juros moratórios incidem a partir da intimação do devedor para efetuar o pagamento. Súmula 83/
STJ. Agravo regimental impróvido (STJ - AgRg no REsp 1553410 / RS; Relator(a) Ministro Humberto Martins; Órgão Julgador:
Segunda Turma; Data do Julgamento: 15/10/2015). O mesmo raciocínio aplica-se às despesas processuais. Os juros de mora
devem incidir apenas a partir do momento em que constituído o devedor em mora, qual seja, a data de intimação para pagamento.
Dispositivo.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução e reconheço o excesso de
execução, para determinar que os honorários advocatícios e as despesas processuais sejam corrigidas pela “Tabela Lei Federal
nº 11.960/09 Modulada”, desde a data do arbitramento até o efetivo pagamento, no que concerne aos honorários advocatícios,
e desde o pagamento, no que tange às despesas processuais. Os juros moratórios, no percentual previsto no art. 12 da Lei
8.177/91, incidirão desde a intimação da executada para pagamento, incluindo o período compreendido entre a data da
elaboração dos cálculos e a requisição. Condeno a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$500,00, nos termos do art.85, § 8º, do NCPC, visto que a embargante decaiu
em parte mínima do pedido (art.86, parágrafo único, NCPC).Sem recurso de ofício, pois o valor da execução é inferior ao de
alçada legal (artigo 496, NCPC).Decorrido o prazo recursal, requeiram as partes o quê de direito no prazo de 15 dias,
apresentando planilha de cálculo nos parâmetros acima fixados. Intime-se. - ADV: RENATO BERNARDES CAMPOS (OAB
184472/SP), PAULO ROBERTO CHENQUER (OAB 50531/SP)
Processo 0004912-45.2007.8.26.0309 (309.01.2007.004912) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Faz do Estado de S P - Cercar Ind Com de Art de Cimento Lt - Vistos. Considerando que, independente de ter ou
não havido expressa e formal determinação de arquivamento do feito, a presente execução se encontra paralisada por mais de
cinco anos, conforme certificado a fls. retro, sem movimentação e sem haver nos autos constrição de bens hábeis e suficientes
à satisfação do débito, bem como em face do que dispõe o artigo 40, e parágrafos, da Lei Federal n. 6.830/1980 e em face
do entendimento firmado na Súmula n. 314 do E. Superior Tribunal de Justiça, de rigor o reconhecimento da ocorrência da
prescrição intercorrente, ainda que de ofício, impondo-se a consequente extinção do crédito tributário (artigo 156, V, e artigo
174, ambos do CTN).Via de consequência, mormente quando não demonstrada a efetiva ocorrência de qualquer causa legal
de suspensão do curso da prescrição, não presumível, ao que não bastam pedidos de suspensão da execução ou pedidos de
diligências para tentativa de localização de bens do devedor, de rigor se faz a extinção da execução.Desse teor: “(...) 2. Em
execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão,
prescindindo de despacho que o efetive. Súmula 314/STJ. Outrossim, os requerimentos para realização de diligências que
se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º