Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2380
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para que fossem apresentados documentos ao perito (fl. 806), com prorrogação do prazo para tanto a fls. 850, 871, 882 e 893.
Ante a inércia dos réus em apresentar os documentos, foi tida por preclusa a prova pericial (fl. 917). Intimadas as partes, o
BRADESCO requereu a produção de prova oral (fl. 920) e a autora e a META pugnaram pelo julgamento antecipado (fls. 923 e
925). Os demais réus não se manifestaram (fl. 926). É o relatório. Decido.O feito comporta julgamento no estado, ante a absoluta
inutilidade da prova oral especificada pelo BRADESCO para “apurar o valor supostamente não créditos aos cofres públicos
referente aos impostos”, para o que seria adequada a produção de prova documental ou pericial. De qualquer modo, o montante
dos danos materiais alegados é questão que pode ser apurada em liquidação. As preliminares já foram rejeitadas no saneador.
No mais, o pedido é procedente em parte. A rigor, as questões fáticas são incontroversas. A autora contratou a META para fazer
o desembaraço aduaneiro de mercadorias que importou. Na execução desse contrato, repassou a esta empresas valores que
serviriam à quitação do ICMS devido. A META, por sua vez, emitiu cheques, todos sacados contra o BRADESCO, para pagamento
do tributo e os apresentou aos bancos réus.Como se extrai da documentação acostada à inicial, o cheque no valor de R$
14.438,25 foi apresentado ao BANESPA/SANTANDER (Fls.53/54) para pagamento da guia de fl.51; o cheque no valor de R$
11.508,97 foi apresentado ao BANESPA/SANTANDER (Fls.62/63) para pagamento da guia de fl.60; o cheque no valor de R$
20.897,07 foi apresentado ao BANESPA/SANTANDER (Fls.70/71) para pagamento da guia de fl.68; o cheque no valor de R$
12.228,20 foi apresentado ao BANESPA/SANTANDER (Fls.78/79) para pagamento da guia de fl.76; o cheque no valor de R$
10.281,52 foi apresentado ao BANESPA/SANTANDER (Fls.86/87) para pagamento da guia de fl.84; o cheque no valor de R$
13.420,74 foi apresentado ao BANESPA/SANTANDER (Fls.96/97) para pagamento da guia de fl.94; o cheque no valor de R$
7.093,03 foi apresentado ao BANESPA/SANTANDER (Fls.104/105) para pagamento da guia de fl.102; o cheque no valor de R$
12.935,68 foi apresentado ao BANESPA/SANTANDER (Fls.112/113) para pagamento da guia de fl.110; o cheque no valor de R$
14.608,73 foi apresentado ao BANESPA/SANTANDER (Fls.120/121) para pagamento da guia de fl.118; o cheque no valor de R$
13.643,42 foi apresentado ao BANESPA/SANTANDER (Fls.128/129) para pagamento da guia de fl.126; o cheque no valor de R$
13.915,26 foi apresentado ao BANESPA/SANTANDER (Fls.136/137) para pagamento da guia de fl.134; o cheque no valor de R$
16.460,36 foi apresentado ao BANESPA/SANTANDER (Fls.144/145) para pagamento da guia de fl.142;o cheque no valor de R$
11.594,88 foi apresentado ao BANESPA/SANTANDER (Fls.152/153) para pagamento da guia de fl.150; o cheque no valor de R$
7.737,32 foi apresentado ao BANESPA/SANTANDER (Fls.160/161) para pagamento da guia de fl.158; o cheque no valor de R$
15.889,54 foi apresentado ao BANESPA/SANTANDER (Fls.168/169) para pagamento da guia de fl.166; o cheque no valor de R$
8.074,46 foi apresentado ao BANESPA/SANTANDER (Fls.176/177) para pagamento da guia de fl.174; o cheque no valor de R$
14.912,39 foi apresentado ao BANESPA/SANTANDER (Fls.203/204) para pagamento da guia de fl.198; o cheque no valor de R$
12.425,75 foi apresentado ao BANESPA/SANTANDER (Fls.212/213) para pagamento da guia de fl.210; o cheque no valor de R$
11.643,67 foi apresentado ao BANESPA/SANTANDER (Fls.231/232) para pagamento da guia de fl.226; o cheque no valor de R$
14.183,79 foi apresentado ao BB (Fls.220/221) para pagamento da guia de fl.218; o cheque no valor de R$ 13.106,62 foi
apresentado ao BB (Fls.240/241) para pagamento da guia de fl.237; o cheque no valor de R$ 15.356,38 foi apresentado ao
BRADESCO (Fls.184/185) para pagamento da guia de fl.182; o cheque no valor de R$ 6.591,32 foi apresentado ao BRADESCO
(Fls.192/193) para pagamento da guia de fl.190. Assim, 19 cheques forem apresentados ao BANESPA/SANTANDER, 2 cheques
ao BB e 2 cheques ao próprio BRADESCO. Todos os cheques eram cruzados, nominais ao Governo do Estado de São Paulo e
nenhum deles foi objeto de endosso, sendo incontroverso que todos foram pagos em dinheiro ao apresentante e posteriormente
compensados, descontando-se os valores das contas bancárias da META. Também não há dúvida de que a autora recebeu da
META as guias de recolhimento do ICMS já mencionadas, com o devido preenchimento e a chancela mecânica de pagamento,
com a indicação “BB” e os demais dados bancários, mas o que se mostrou fraudulento, nunca havida quitação das guias e
destinação do pagamento ao Estado de São Paulo, tudo o que levou à autuação fiscal e à instauração de procedimento
administrativo tributário pela Fazenda do Estado de São Paulo. Izauria Cristina Vidal Melo Forigo, então funcionária do
BANESPA/SANTANDER, disse à autoridade policial que “Adalberto Zara [seu colega de trabalho e supervisor de caixa] pagou
em dinheiro cheques cruzados nominais e com destinação específica para pagamentos desses tributos estaduais” (fls. 252/253).
Adalberto Zara, indiciado, então funcionário do BANESPA/SANTANDER, disse na polícia que, realmente, efetuou pagamentos
de cheques da META em dinheiro, a despeito da sua destinação, segundo asseverou, a pedido de preposto da META (fls.
262/264). Ricardo Jorge Lopes, representante legal da META, disse perante a autoridade policial que os pagamentos dos
tributos e a devolução das guias eram feitos por seus prepostos, Marcel Nascimento da Silva e/ou Rafael Mendel Souza e/ou
Valmil Paulo dos Santos e/ou Jailson da Silva Rosa (fls. 257/258), este implicado nas falsificações. Nesse contexto, que é
incontroverso, bem se vê, em primeiro lugar, que a ré META descumpriu obrigação básica que assumiu, de efetuar os pagamentos
do ICMS devido, embora a autora lhe tivesse regularmente repassado os respectivos valores. A responsabilidade civil contratual
justifica o pagamento, pela META, dos danos causados por seu inadimplemento. E não se comprovou qualquer excludente de
sua responsabilidade. Ao contrário, segundo consta, o desvio dos cheques e a falsificação das chancelas de autenticação
bancária se deram com a participação também de seus prepostos, observado que, desde o Código Civil de 1916, o patrão
responde pelos atos de seus empregados (art. 1.521, III, do CC/16). Ademais, tendo recebido regularmente os valores, o desvio
deu-se em função do meio escolhido para quitação do tributo e das pessoas envolvidas no procedimento, assim seus prepostos
e os bancos sacado e para os quais apresentados os títulos. Ainda que a fraude tivesse se dado exclusivamente no âmbito das
instituições financeiras, responde a META perante a autora por sua culpa in elegendo e/ou in vigilando. Enfim, diante do
inadimplemento, de rigor a responsabilidade da corré META pelos danos causados à autora. No que concerne às instituições
financeiras, de fato a relação contratual foi mantida exclusivamente com a META, emitente dos cheques. Mas, ainda assim,
estão presentes os pressupostos à responsabilidade aquiliana, porque firmado o nexo de causalidade entre suas condutas e o
dano injusto experimentado pela autora. É certo que os bancos descumpriram suas obrigações próprias no recebimento e na
compensação dos cheques, pois, a despeito do cruzamento e de serem nominais ao Governo do Estado de São Paulo, foi feito
o pagamento em dinheiro ao portador nunca identificado. A propósito, na lição de Luiz Emygdio F. da Rosa Jr.: “a apresentação
do cheque ao banco inicia a sua intervenção no cumprimento da ordem de pagamento dada pelo emitente, impondo-lhe diversos
deveres, a saber: [...] c) confirmar se o apresentante é de fato o beneficiário, ou seu legítimo representante, no caso de título
nominal (LC, art. 8º, I); d) examinar se existe uma série regular de endossos para saber se o detentor é portador legitimado do
cheque (LC, art. 22)” (Títulos de Crédito, 5ª ed., Renovar, 2007, p. 565-566). E, mais a frente, assenta que “o sacado responde
quando pratica ou se omite na prática de ato exigido pela lei, agindo com culpa ou dolo em prejuízo do emitente ou do portador,
gerando a incidência das normas dos arts. 186 e 402 do Código Civil. Assim, podem ser apontadas as seguintes hipóteses em
que a Lei nº 7.357/85 atribui responsabilidade ao banco sacado: [...] m) quando paga cheque ao portador não legitimado,
revelando não ter examinado a regularidade da série de endossos (LC, art. 39); [...] p) quando não observa os efeitos das
cláusulas de cruzamento fixados nos arts. 44 e 45 da LC” (p. 592-593). E a responsabilidade é solidária entre o banco sacado e
o banco que efetuou o pagamento ao portador e o apresentou à compensação. De acordo com o disposto no artigo 39 da Lei
7.357/85, “o sacado que paga cheque ‘’à ordem’’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º