Disponibilização: sexta-feira, 7 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2383
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prestação do serviço público, e por tal motivo foi incluída no polo passivo da demanda, juntamente com a Fazenda Estadual,
terceira requerida. Entendendo presente o nexo causal entre o dano e o ato judicial, requer o ressarcimento do prejuízo material
que suportou, além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sob responsabilidade solidária
dos requeridos. Juntou documentos (fls. 9/24).É o relatório necessário. Este juízo é incompetente para o processamento e
o julgamento deste processo. Deve ser acrescentado que o artigo 23 da lei nº 12.153/09 facultou aos Tribunais de Justiça a
limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por até 5 (cinco) anos da sua entrada em vigor.Art. 23. Os
Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.Ocorre que a
norma do Provimento nº 1769/2010, do Conselho Superior da Magistratura, que disciplinava a matéria no âmbito do Estado de
São Paulo, perdeu a sua eficácia no dia 24 de junho de 2015. Isso porque a lei nº 12.153/09, que era o permissivo legal para a
mencionada limitação de competência, foi publicada em 23 de dezembro de 2009, com vacatio legis de 6 meses (artigo 28).Além
disso, em que pese à edição do Provimento nº 2203/14, do Conselho Superior da Magistratura, que dispõe, em seu artigo 9º que
para os fins do art. 23, da lei 12.253/2009 exceto quanto às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da
Capital, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento
qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda
envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art.109, §3º, da
CF/88), provimento este que revogou aquele outro de número 1769/2010, o artigo 23 da Lei 12.153/09 é claro ao mencionar que
os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada da referida Lei, a competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Aliás, nessa
linha, foi editado recentemente o Provimento nº 2.321/2016 (DJE 28/01/2016), do Conselho Superior da Magistratura, que altera
o artigo 9º do Provimento 2.203/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:Art. 9º Em razão do decurso do prazo previsto
pelo artigo 23 da Lei 12.153/209, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é PLENA, nos termos do artigo 2º, § 4º, do
referido diploma legal. [...]Para arrematar, ressalte-se que estão preenchidos os requisitos insertos nos artigos 2º, caput e 5º,
inciso II, pois atribuiu-se à causa o valor de R$ 906,00 e o polo passivo é formado pelo Estado de São Paulo. No mais, observase que a presente demanda não está incluída no rol de excludentes do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso I a III, da Lei nº 12.153/09.
Isso posto, tratando-se de competência absoluta, declino o julgamento ao Anexo do Juizado da Fazenda Pública, instalado junto
à Vara do Juizado Especial Cível local. II) Intime-se. - ADV: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (OAB 121934/SP)
Processo 1002592-40.2017.8.26.0281 - Procedimento Comum - Indenização por erro judiciário - Samuel Ferreira dos Passos
- Renata Heloisa da Silva Salles - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Samuel Ferreira dos Passos - Vistos.I) Cuida-se
de ação de indenização por danos materiais ajuizada por SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS em face de ADÃO APARECIDO
PEDROSO, RENATA HELOISA DA SILVA SALLES e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Sustenta o autor que
atuou como advogado do primeiro requerido, e após desfecho de ação trabalhista promoveu a habilitação do crédito nos autos do
processo de falência da empresa Granjas Mara S/A, cujo feito tramita perante a 1º Vara Cível local. Alega que o juízo universal da
falência promoveu a publicação de lista geral de credores junto à imprensa local, o que levou a diversos credores, dentre eles o
primeiro requerido, a procurar diretamente a Unidade Judicial em que tramita o processo de falência para retirada de mandados
de levantamentos expedidos. Ocorre que, após a retirada da ordem de pagamento, o primeiro requerido efetuou o levantamento
de seu crédito junto à agência bancária e se recusa a repassar a quantia relativa aos honorários advocatícios contratuais que
lhe pertence. Afirma que condutas tomadas pela meritíssima juíza na condução do processo falimentar caracteriza falha na
prestação do serviço público, e por tal motivo foi incluída no polo passivo da demanda, juntamente com a Fazenda Estadual,
terceira requerida. Entendendo presente o nexo causal entre o dano e o ato judicial, requer o ressarcimento do prejuízo material
que suportou, além do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sob responsabilidade solidária
dos requeridos. Juntou documentos (fls. 9/32).É o relatório necessário. Este juízo é incompetente para o processamento e
o julgamento deste processo. Deve ser acrescentado que o artigo 23 da lei nº 12.153/09 facultou aos Tribunais de Justiça a
limitação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por até 5 (cinco) anos da sua entrada em vigor.Art. 23. Os
Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.Ocorre que a
norma do Provimento nº 1769/2010, do Conselho Superior da Magistratura, que disciplinava a matéria no âmbito do Estado de
São Paulo, perdeu a sua eficácia no dia 24 de junho de 2015. Isso porque a lei nº 12.153/09, que era o permissivo legal para a
mencionada limitação de competência, foi publicada em 23 de dezembro de 2009, com vacatio legis de 6 meses (artigo 28).Além
disso, em que pese à edição do Provimento nº 2203/14, do Conselho Superior da Magistratura, que dispõe, em seu artigo 9º que
para os fins do art. 23, da lei 12.253/2009 exceto quanto às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da
Capital, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento
qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.), qualquer demanda
envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias (art.109, §3º, da
CF/88), provimento este que revogou aquele outro de número 1769/2010, o artigo 23 da Lei 12.153/09 é claro ao mencionar que
os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada da referida Lei, a competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Aliás, nessa
linha, foi editado recentemente o Provimento nº 2.321/2016 (DJE 28/01/2016), do Conselho Superior da Magistratura, que altera
o artigo 9º do Provimento 2.203/2014, passando a vigorar com a seguinte redação:Art. 9º Em razão do decurso do prazo previsto
pelo artigo 23 da Lei 12.153/209, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é PLENA, nos termos do artigo 2º, § 4º, do
referido diploma legal. [...]Para arrematar, ressalte-se que estão preenchidos os requisitos insertos nos artigos 2º, caput e 5º,
inciso II, pois atribuiu-se à causa o valor de R$ 802,83 e o polo passivo é formado pelo Estado de São Paulo. No mais, observase que a presente demanda não está incluída no rol de excludentes do artigo 2º, parágrafo 1º, inciso I a III, da Lei nº 12.153/09.
Isso posto, tratando-se de competência absoluta, declino o julgamento ao Anexo do Juizado da Fazenda Pública, instalado junto
à Vara do Juizado Especial Cível local. II) Intime-se. - ADV: SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS (OAB 121934/SP)
Processo 1002593-25.2017.8.26.0281 - Procedimento Comum - Indenização por erro judiciário - Samuel Ferreira dos Passos
- Renata Heloisa da Silva Salles - - Andre Ricardo Bianchi - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Samuel Ferreira dos
Passos - I) Cuida-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por SAMUEL FERREIRA DOS PASSOS em face
de ANDRÉ RICARDO BIANCHI, RENATA HELOISA DA SILVA SALLES e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Sustenta o autor que atuou como advogado do primeiro requerido, e após desfecho de ação trabalhista promoveu a habilitação
do crédito nos autos do processo de falência da empresa Granjas Mara S/A, cujo feito tramita perante a 1º Vara Cível local.
Alega que o juízo universal da falência promoveu a publicação de lista geral de credores junto à imprensa local, o que levou
a diversos credores, dentre eles o primeiro requerido, a procurar diretamente a Unidade Judicial em que tramita o processo
de falência para retirada de mandados de levantamentos expedidos. Ocorre que, após a retirada da ordem de pagamento, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º