Disponibilização: terça-feira, 11 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2385
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infante, mediante recibo, em caso de vínculo empregatício, a empregadora deverá ser oficiada para que desconte em folha o
valor referente aos alimentos fixados, servindo-se essa decisão como ofício a ser apresentado a quaisquer empregador e; (iv)
determinar a partilha do imóvel, matrícula nº 3318 do CRI local, objeto da avença de fls. 14/15, na proporção de 50% (cinquenta
por cento) para cada cônjuge.Sem condenação do requerido em custas e honorários advocatícios, por falta de contestação e por
ser a requerente beneficiária da justiça gratuita.Expeça-se certidão de honorários. Transitada em julgado, expeça-se mandado
de averbação.Cumpridas as diligências, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: ALI MOHAMED SUFEN
(OAB 94062/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO CORREA ORTEGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIO MITSUYOSHI TIODA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0706/2017
Processo 0000550-46.2017.8.26.0439 (processo principal 0003452-74.2014.8.26.0439) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Isenção - Luiz Antônio Camilo - - Michele Garcia Camilo - São Paulo Previdência - SPPREV - Michele
Garcia Camilo - - Michele Garcia Camilo - Vistos.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em face
de Luiz Antonio Camilo. Arguiu (I) excesso de execução. Pugnou pelo acolhimento da impugnação (fls. 119/120). A exequente
manifestou-se. Requereu a rejeição da impugnação (fls. 129/133).É o relatório.Face a questão aqui debatida pelo executado,
na qual influi acerca de eventual excesso de execução, deixo de decidir em definitivo a impugnação, para que primeiramente o
contador do juízo proceda aos cálculos aritméticos.Com relação ao excesso de execução, remetam-se estes autos ao contador
do juízo, devendo observar, para a elaboração dos cálculos de liquidação, os parâmetros e balizas determinados pela decisão
e v. Acórdão.Com a apuração, digam as partes e tornem os autos conclusos.Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARIA LIA PINTO
PORTO (OAB 108644/SP), TAMER VIDOTTO DE SOUSA (OAB 118055/SP), MICHELE GARCIA CAMILO (OAB 154575/SP),
LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO (OAB 240439/SP)
Processo 0001060-64.2014.8.26.0439/01 - Precatório - Restabelecimento - Katia Eliane Ribeiro - ASSISPREV-INST.PREV.
SERV.MUN.DE ASSIS,AT.DEN.DA PREVID. - “Ciência as partes do ofício oriundo do DEPRE (fls. 39)”. - ADV: CLOVES MARCIO
VILCHES DE ALMEIDA (OAB 122588/SP)
Processo 0001176-65.2017.8.26.0439 (processo principal 0002470-94.2013.8.26.0439) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - José Maria de Souza - Vistos.Tendo em vista que o cadastramento
está incompleto, em descumprimento ao determinado no artigo 9º, inciso I da Resolução 551/2011 do Tribunal de Justiça de São
Paulo, deverá o patrono do exequente emendar a inicial, no prazo de 15 dias, informar se a parte executada está representada
nos autos, em conformidade com a norma supracitada.Caso negativo, deverá recolher a diligência do Oficial de Justiça, se
o caso.Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações.Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANDREZA BERTOLETE
TRENTIN (OAB 218075/SP), LETÍCIA RODRIGUES DOS SANTOS CARVALHO (OAB 341851/SP)
Processo 0001986-74.2016.8.26.0439 (processo principal 0002116-98.2015.8.26.0439) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador) - Alcides dos Reis Pinheiro Instituto Nacional de Seguridade Social - Inss - “Manifestem-se as partes acerca do cálculo de fls 50/52”. - ADV: MICHELE
AIELO PINHEIRO CARDAMONI (OAB 249465/SP)
Processo 0001987-59.2016.8.26.0439 (processo principal 0002319-31.2013.8.26.0439) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Regime Estatutário - Fernando Ferreira dos Passos - Fazenda do Municipio de Pereira Barreto - Vistos.
Digam as partes acerca das informações prestadas pelas contadoria judicial às fls. 171/173, dentro do prazo comum de 10
dias, conforme já determinado por decisão de fl. 169.Caso reiterado pedido de perícia contábil, oportunamente será analisado.
Int. - ADV: VALTER TINTI (OAB 43509/SP), ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215587/SP), CARLA DE NADAI SANCHES (OAB
314476/SP), MAYARA FERNANDA GASPARELLO (OAB 337840/SP), HERITON CESAR GOVEIA DE ALMEIDA (OAB 218737/
SP)
Processo 0002319-26.2016.8.26.0439 (processo principal 0001945-93.2005.8.26.0439) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Luzia Aparecida da Silva Borin - Instituto Nacional do
Seguro Social - Inss - Vistos.Fls. 91/93. Tendo em vista a pendência de julgamento de recurso no processo principal, exsurge
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso ao final seja decretada a improcedência do pedido autoral.
Deveras, mesmo no caso de eventual execução provisória com a Fazenda, admite-se apenas o adiantamento de atos, sem a
culminação satisfativa. Portanto, mostra-se inviável o pagamento pela requisição de pequeno valor ou precatório, em sede de
provimento provisório, senão após o trânsito em julgado da sentença. Como salienta Leonardo Carneiro da Cunha, é possível
o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. O art. 100 da Constituição Federal exige, para expedição de
precatório (§5º) ou de RPV (§3º), o prévio trânsito em julgado. Isso, porém, não impede o cumprimento provisório da sentença
contra a Fazenda Pública. O que não se permite é a expedição do precatório do da RPV antes do trânsito em julgado, mas nada
impede que já se ajuíze o cumprimento da sentença e se adiante o procedimento, aguardando-se, para expedição do precatório
ou da RPV, o trânsito em julgado (A Fazenda Pública em Juízo, 13ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2016, página 381 - negritei).
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: TJ-SP - Intervenção Estadual : 1454670900 SP Ementa: Constitucional. Intervenção
estadual. Precatório expedidoemexecução provisóriade sentença condenando a Municipalidade no pagamento de indenização.
Recusa na devedora em incluir no orçamento. Pedido de intervenção por descumprimento de ordem judicial. Recusa legítima,
posto que inocorrente o trânsito em julgado da sentença condenatória, sujeita ao reexame necessário. Ausência de notícia sobre
a confirmação pelo Tribunal. Intervenção indeferida. Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito, até o deslinde
dos recursos noticiados, com o consequente trânsito em julgado.Deverão os sujeitos processuais comunicarem decisão com
trânsito em julgado, referente aos recursos interpostos, comprovando documentalmente nos autos.Não obstante, no prazo de
5 (cinco) dias, comprove o INSS a admissão dos recursos interpostos, caso já tenha sido efetuado o juízo de admissibilidade
destes.Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUCIANO ÂNGELO ESPARAPANI (OAB 185295/SP), JEFERSON DE PAES MACHADO
(OAB 264934/SP)
Processo 0002717-17.2009.8.26.0439/01 - Requisição de Pequeno Valor - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos
à Execução - Thyrso de Carvalho Junior - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO - Thyrso de Carvalho Junior Vistos. Diante da quitação da RPV, determino a expedição de Alvará ou Mandado de Levantamento dos valores depositados em
favor da parte autora.Certifique-se no cumprimento de sentença o pagamento, tornando-se aqueles autos conclusos para as
providencias de extinção e arquivamento.Oportunamente, providencie-se abaixado presente incidente e arquivem-se os autos.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215587/SP), THYRSO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 70057/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º