Disponibilização: segunda-feira, 17 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2389
1987
oportunidade, determinei à secretaria judicial que retirasse as tarjas de segredo de justiça existente no dorso dos autos. 2.
Para prosseguimento do feito, necessária a atualização do demonstrativo do débito de fl.06, datado de 26/09/2002, portanto,
com quase 15(quinze) anos. Prazo: 05(cinco) dias. Fica, desde já, indeferido eventual pedido de sobrestamento, por tratar-se
de mero cálculo aritmético.3. Com a atualização, voltem conclusos.4. Em caso de inércia, rearquivem-se os presentes autos,
observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/
SP)
Processo 0005717-45.2009.8.26.0400 (400.01.2009.005717) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Fabio Marques Miranda e outro - Vistos. 1. Na tentativa de localização de bens em nome das partes
executadas foram acessados os sistemas: (a) RENAJUD e constatada a existência de veículos em nome de Fabio Marques
Miranda - 01 VW/VOYAGE CL, ano/modelo 1988/1989, chassi nº9BWZZZ30ZJT143010, placas nºBLY9037 e (b) INFOJUD - não
consta declaração entregue para NI e Exercícios informados. Junte-se aos autos cópias dos formulários emitidos pelos referidos
sistemas.2. Declaro penhorado 01 VW/VOYAGE CL, ano/modelo 1988/1989, chassi nº9BWZZZ30ZJT143010, placas nºBLY9037
de propriedade da parte executda Fabio Marques Miranda para garantia da dívida executada, servindo a presente, em conjunto
com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de penhora, independentemente de outra formalidade. Determino, desde
já, a restrição de transferência e penhora dos veículos. A parte executada fica intimada, por meio de seu Advogado.3. Além
disso, é preciso lembrar que o inciso IV, do Art.871, do Código de Processo Civil, trouxe uma importante inovação legislativa:
“Art. 871.Não se procederá à avaliação quando: ... IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio
de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em
meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado”.Não
há dúvidas que a ideia do legislador é dar agilidade e desburocratizar a execução. Contudo, considerando que o objetivo do
exequente é quitar a dívida com a alienação dos bens, há um problema de ordem prática: quem iria se interessar em comprar
um veículo que não se sabe o estado de conservação? Quem iria se interessar em comprar um veículo que não se sabe onde
está e com risco de deterioração na posse do devedor? A resposta tende a ser que, em eventual leilão, não haveria interessados
(e é o que se constata na maioria dos casos). Lembre-se, ainda, que a realização de um leilão depende de dezenas de atos
processuais e a prematura designação de um leilão, além de prejudicar o andamento deste processo, acarretará a prática de
atos desnecessários pela Secretaria Judicial, que já está assoberbada de trabalho. Acrescente-se, ainda, que a solução dada
abaixo resolverá todos esses problemas. Nesse contexto, fica claro que a realização de um leilão (que seria o próximo passo
processual) não pode ser realizada nesta situação. Aliás, considerando as particularidades do caso concreto, a única saída
prática, para viabilizar os interesses do próprio exequente, é a sua nomeação como depositário do bem, nos termos do Art.840
do Código de Processo Civil: “Art.840.Serão preferencialmente depositados: ... II - os móveis, os semoventes, os imóveis
urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial... § 1ºNo caso do inciso II docaput,
se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2ºOs bens poderão ser depositados em poder do
executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.4. Dessa forma, determino a busca e apreensão do bem
penhorado (01 VW/VOYAGE CL, ano/modelo 1988/1989, chassi nº9BWZZZ30ZJT143010, placas nºBLY9037), no endereço
indicado no cabeçalho acima, ficando a parte exequente como depositária do bem até a realização do leilão (fica desde já
autorizada a requisição de reforço policial, que deve ser feita diretamente pelo Oficial de Justiça à Polícia Militar, com a simples
apresentação desta decisão). A parte exequente deve ainda providenciar o necessário para a execução da medida (entrando
em contato com o Oficial sorteado após a distribuição do mandado na SADM e indicando pessoas autorizadas a receber o bem
etc.), sob pena de o Oficial de Justiça não cumprir o mandado (o que fica desde já autorizado) e também de arquivamento da
execução. Aliás, considerando que a medida já vai ser cumprida por Oficial de Justiça, a avaliação do bem também deverá ser
realizada, até para que haja uma apuração do real estado de conservação do bem. Após, o leilão será realizado neste juízo. 5.
Realizada a apreensão, independentemente de nova intimação, a parte exequente deverá se manifestar, no prazo de 05 dias,
se tem interesse na adjudicação do bem. Caso contrário, tornem conclusos para designação de leilão. 6. O acesso ao sistema
RENAJUD fica desde já deferido, devendo ser observado o seguinte: caso o bem não seja localizado para a apreensão, deverá
a Secretaria Judicial proceder às anotações no sistema RENAJUD, inclusive com restrição de circulação. 7. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado que somente será encaminhado à SADM deste Juízo, após a juntada da comprovação do
recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça (Guia GRD no valor de R$75,21), ficando concedido o prazo de 05 dias,
a contar da publicação desta decisão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO RUFFO (OAB
221249/SP), JOAO LUIZ STELLARI (OAB 125044/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB
113887/SP)
Processo 0005760-26.2002.8.26.0400 (400.01.2002.005760) - Procedimento Comum - Promessa de Compra e Venda Companhia Habitacional Regional de Ribeirao Preto Cohab Rp - Bernadete Fatima Pinto e outros - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195
e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Proceda a parte interessada à retirada do mandado de levantamento
expedido em seu favor. - ADV: ILMA BARBOSA DA COSTA CHUERI DE OLIVEIRA (OAB 72231/SP), FABÍOLA RIBEIRO DE
AGUIAR PARADA (OAB 153589/SP)
Processo 0006426-27.2002.8.26.0400 (400.01.2002.006426) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil S A - Vistos. 1. Inicialmente, constatei que houve decretação de sigilo processual à fl.59/60 e 93/101, em
razão do(s) documento(s) oriundo(s) da Secretaria da Receita Federal e que se encontra(m) juntado(s) aos autos desde 2007,
impedindo a visualização dos autos pela internet, tendo em vista o sigilo fiscal a que está(ão) sujeito(s). Para facilitar o acesso
ao andamento dos autos pela própria parte exequente, determino o imediato desentranhamento e encaminhamento para
destruição do(s) referido(s) documento(s), com a consequente retirada da tarja de segredo de justiça existente no sistema
SAJPG5, certificando-se nos autos. Nesta oportunidade, determinei à secretaria judicial que retirasse as tarjas de segredo de
justiça existente no dorso dos autos.2. Para análise do pedido formulado às fls.200 e 204/206, necessária a apresentação de
demonstrativo atualizado do débito, uma vez que o constante dos autos data de 12/11/2002, ou seja, foi elaborado há quase
15(quinze) anos. Prazo: 05(cinco) dias.Fica, desde já, indeferido qualquer pedido de sobrestamento para apresentação do
demonstrativo, por tratar-se de mero cálculo aritmético.3. Apresentado novo demonstrativo, voltem conclusos.4. Em caso de
inércia, rearquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP),
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0008555-87.2011.8.26.0400 (400.01.2011.008555) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO
PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA (“FUNDO”) - Vistos. Trata-se de procedimento executivo. É o relatório do
essencial. FUNDAMENTO E DECIDO.1. Em primeiro lugar, constato que a parte exequente foi intimada para dar andamento
ao feito (manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado de citação, penhora e avaliação) e não o fez.2. Considerando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º