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TJSP 04/09/2017 -Pág. 3852 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2424

3852

induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76, do FONAJEF; 4 - A documentação de que disponha para o esclarecimento
da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; 5 - Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos,
como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor; 6 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e
a senha Senha de acesso da parte passiva principal ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico.PESSOA(S) QUE DEVERÁ(ÃO) SER CITADA(S) E INTIMADA(S):Fazenda do Estado
de São Paulo, Rua Marechal Deodoro, nº 600, Centro - CEP 16010-301, Araçatuba-SP, CNPJ 71.584.833/0018-33.Servirá a
presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA.Rogo a Vossa Excelência que após exarado seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se a determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES) DR(A):
Gracielle Ramos Regagnan OAB 257654/SP.Fica desde já intimado o(a) advogado(a) da parte autora, para efetuar a distribuição
desta Carta Precatória, com comprovação nos autos. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1006910-80.2017.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/Importação - Fábio Alves da Silva DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ARAÇATUBA SP. Vistos.Estão presentes
os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Há prova da plausibilidade no direito alegado, pois existem precedentes,
inclusive do Colendo STJ, no sentido da ilegalidade da cobrança aventada. Não há irreversibilidade da medida, pois em caso
de eventual improcedência, o montante poderá ser cobrado futuramente, já o perigo da demora também é evidente.Do exposto,
presentes os requisitos legais, defiro a tutela provisória para que a Fazenda do Estado se abstenha de cobrar da parte autora o
ICMS sobre as Tarifas de uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição, devendo já cessar a cobrança na próxima conta
de energia, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Considerando a edição do Comunicado nº
98/10 do C.S.M. publicado no DOJ de 25.10.10, dispenso a realização de audiência de conciliação. Em prosseguimento, cite-se
a Fazenda para os atos e termos da presente lide e querendo, contestá-la no prazo legal, sob as penas da lei. Deverá constar
do ato citatório, ainda, a advertência de que a contagem dos prazos processuais será feita de forma contínua, observandose, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública (Enunciado 13 do FONAJE, XXXIX
Encontro - Maceió-AL). ADVERTÊNCIAS: 1 - Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM
nº 146/2011; 2 - Fica a Fazenda Pública Estadual cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta,
deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação; 3 - A apresentação de proposta de conciliação pela(o) ré(u) não induz
a confissão, nos termos do Enunciado nº 76, do FONAJEF; 4 - A documentação de que disponha para o esclarecimento da
causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; 5 - Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como
verdadeiros, os fatos articulados pelo autor; 6 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a
senha Senha de acesso da parte passiva principal ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao
Juízo por peticionamento eletrônico.PESSOA(S) QUE DEVERÁ(ÃO) SER CITADA(S) E INTIMADA(S):Fazenda Publica do Estado
de Sao Paulo, Rua Marechal Deodoro, nº 600, Centro - CEP 16010-301, Araçatuba-SP, CNPJ 71.584.833/0018-33.Servirá a
presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA.Rogo a Vossa Excelência que após exarado seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se a determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES) DR(A):
Daiany Justi de Carvalho OAB 289684/SP.Fica desde já intimado o(a) advogado(a) da parte autora, para efetuar a distribuição
desta Carta Precatória, com comprovação nos autos. - ADV: DAIANY JUSTI DE CARVALHO (OAB 289684/SP)
Processo 1006915-05.2017.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Esmeralda Pereira
Felipe - DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ARAÇATUBA SP. Vistos.
Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Há prova da plausibilidade no direito alegado, pois
existem precedentes, inclusive do Colendo STJ, no sentido da ilegalidade da cobrança aventada. Não há irreversibilidade da
medida, pois em caso de eventual improcedência, o montante poderá ser cobrado futuramente, já o perigo da demora também
é evidente.Do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela provisória para que a Fazenda do Estado se abstenha de
cobrar da parte autora o ICMS sobre as Tarifas de uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição, devendo já cessar a
cobrança na próxima conta de energia, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Considerando a
edição do Comunicado nº 98/10 do C.S.M. publicado no DOJ de 25.10.10, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Em prosseguimento, cite-se a Fazenda para os atos e termos da presente lide e querendo, contestá-la no prazo legal, sob as
penas da lei. Deverá constar do ato citatório, ainda, a advertência de que a contagem dos prazos processuais será feita de forma
contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública (Enunciado 13
do FONAJE, XXXIX Encontro - Maceió-AL). ADVERTÊNCIAS: 1 - Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do
Comunicado CSM nº 146/2011; 2 - Fica a Fazenda Pública Estadual cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso
em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação; 3 - A apresentação de proposta de conciliação pela(o) ré(u) não
induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76, do FONAJEF; 4 - A documentação de que disponha para o esclarecimento
da causa deverá ser apresentada juntamente com a contestação; 5 - Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos,
como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor; 6 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição
inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal
nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e
a senha Senha de acesso da parte passiva principal ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos
ao Juízo por peticionamento eletrônico.PESSOA(S) QUE DEVERÁ(ÃO) SER CITADA(S) E INTIMADA(S):Fazenda do Estado
de Sao Paulo, Rua Marechal Deodoro, nº 600, Centro - CEP 16010-301, Araçatuba-SP, CNPJ 71.584.833/0018-33.Servirá a
presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CARTA PRECATÓRIA.Rogo a Vossa Excelência que após exarado seu
respeitável “cumpra-se”, digne-se a determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta.PROCURADOR(ES) DR(A):
Evandro Bertaglia Silveira OAB 227455/SP.Fica desde já intimado o(a) advogado(a) da parte autora, para efetuar a distribuição
desta Carta Precatória, com comprovação nos autos. - ADV: EVANDRO BERTAGLIA SILVEIRA (OAB 227455/SP)
Processo 1006920-27.2017.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Norberto Heradão
Rogone - DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ARAÇATUBA SP. Vistos.
Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Há prova da plausibilidade no direito alegado, pois
existem precedentes, inclusive do Colendo STJ, no sentido da ilegalidade da cobrança aventada. Não há irreversibilidade da
medida, pois em caso de eventual improcedência, o montante poderá ser cobrado futuramente, já o perigo da demora também
é evidente.Do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela provisória para que a Fazenda do Estado se abstenha de
cobrar da parte autora o ICMS sobre as Tarifas de uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição, devendo já cessar a
cobrança na próxima conta de energia, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). Considerando a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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