Disponibilização: segunda-feira, 18 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2432
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absoluta, cogente e inderrogável.Consigne-se, por fim, a possibilidade de renúncia do crédito excedente a sessenta salários
mínimos, nos termos do art. 3º § 3º da Lei 9.099/95 c.c. Art. 27 da Lei 12.153/09. - ADV: LARISSA BORETTI MORESSI (OAB
188752/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/
SP)
Processo 1041910-35.2017.8.26.0053 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Luci Yara
Lupiañez Fernandez - Vistos.Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos.Aguarde-se a emenda da inicial ou o
decurso do prazo.Int.São Paulo, 13 de setembro de 2017. - ADV: JEAN FERNANDEZ (OAB 346701/SP)
Processo 1041928-56.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Eliane
Aparecida Favoni Piovezani - Com a instalação das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública na Capital, a competência
destas é absoluta para as pretensões de até 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º § 4º da Lei 12.153/09), sob pena de nulidade
do processo (cfr. recente decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0041498-68.2010.8.26.0053 da lavra
do Desembargador Ricardo Anafe, da Colenda 13ª Câmara de Direito Púbico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, cuja ementa é a seguinte: “Apelação Cível. Direito Processual Civil. Servidor público municipal - Pleito de indenização por
dano moral decorrente da divulgação de nome, cargo e vencimentos no site oficial da Prefeitura de São Paula - Valor da causa
inferior a 60 salários mínimos. Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar
e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta
salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º). Anula-se a sentença
e determina-se a redistribuição dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, prejudicado o recurso
interposto”. Sendo assim, ante a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda, primeiramente manifeste-se a autora,
requerendo o quê entender de direito. Int. - ADV: SIDNEY AUGUSTO PIOVEZANI (OAB 114105/SP)
Processo 1042015-12.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Irredutibilidade de Vencimentos - Valdira Aparecida Boccardo
Alves - Vistos.Com a instalação das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública na Capital, a competência destas é absoluta
para as pretensões de até 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º § 4º da Lei 12.153/09), sob pena de nulidade do processo (cfr.
recente decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0041498-68.2010.8.26.0053 da lavra do Desembargador
Ricardo Anafe, da Colenda 13ª Câmara de Direito Púbico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa
é a seguinte: “Apelação Cível. Direito Processual Civil. Servidor público municipal - Pleito de indenização por dano moral
decorrente da divulgação de nome, cargo e vencimentos no site oficial da Prefeitura de São Paula - Valor da causa inferior a 60
salários mínimos. Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas
cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos,
sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º). Anula-se a sentença e determina-se a
redistribuição dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, prejudicado o recurso interposto”. Sendo
assim, ante a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda, primeiramente manifeste-se a autora, requerendo o quê
entender de direito. Int. - ADV: RENATA ALIBERTI DI CARLO (OAB 177493/SP)
Processo 1042228-18.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Bruno Martins
Reis - Fl. 28: recebo a petição como emenda à inicial. Anote-se.Aguarde-se a vinda das informações. - ADV: JORGE DE SOUZA
RIBEIRO (OAB 104208/SP)
Processo 1042512-82.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Osmarino Laurindo da
Silva - Osmarino Laurindo da Silva - Vistos.Com a instalação das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública na Capital,
a competência destas é absoluta para as pretensões de até 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º § 4º da Lei 12.153/09),
sob pena de nulidade do processo (cfr. recente decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 004149868.2010.8.26.0053 da lavra do Desembargador Ricardo Anafe, da Colenda 13ª Câmara de Direito Púbico do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte: “Apelação Cível. Direito Processual Civil. Servidor público municipal
- Pleito de indenização por dano moral decorrente da divulgação de nome, cargo e vencimentos no site oficial da Prefeitura
de São Paula - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Lei nº 12.153/09 - Compete aos Juizados Especiais da Fazenda
Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios,
com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º).
Anula-se a sentença e determina-se a redistribuição dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública,
prejudicado o recurso interposto”. Sendo assim, ante a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda, primeiramente
manifeste-se o autor, requerendo o quê entender de direito. Int. - ADV: OSMARINO LAURINDO DA SILVA (OAB 292536/SP)
Processo 1042705-41.2017.8.26.0053 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda
- Vistos.Para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in
mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus
boni iuris).Como ensina Humberto Theodoro Junior “a medida está subordinada, como qualquer outra providência cautelar, aos
pressupostos gerais da tutela cautelar, que genericamente se vêem no artigo 798, isto é, fundado receio de que uma parte,
antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação” (Processo Cautelar, página 268,
ed. Leud). De acordo com o que consta dos autos, os sacos de lixo hospitalar apresentados pela vencedora do certame não
observam as especificações contidas no edital.Assim, presentes os requisitos legais, defiro a liminar para determinar que as
rés reservem 60 (sessenta) sacos plásticos para a realização da perícia técnica a ser oportunamente e se o caso, designada.
Providencie a autora o recolhimento das custas atinentes à expedição de carta para citação da litisconsorte Supermed Comércio
e Importação de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda.Outrossim, nos termos do art. 319, II, c.c. art. 321, do CPC, emende a
autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de indicar o seu respectivo endereço eletrônico.Sem prejuízo, cite-se a ré
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para, no prazo
de 10 (dez) dias (art 306 c.c. art 183 do CPC), contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Cientifique-se-a
de que não contestado o pedido no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela requerente, nos termos dos
artigos 344 do Código de Processo Civil. - ADV: ANTONIO CECILIO MOREIRA PIRES (OAB 107285/SP), CRISTINA GEREMIAS
DE OLIVEIRA (OAB 191728/SP)
Processo 1042869-11.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Neide
Aparecida de Paula Santos e outros - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 239/240:
ante o tempo transcorrido, manifestem-se as executadas acerca do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15
dias.No silêncio, tornem conclusos. - ADV: ANA MARIA JARA (OAB 162552/SP), ANA CAROLINA MATSUNAGA (OAB 240462/
SP), DANIELA FERNANDES ANSELMO GONÇALVES RODRIGUES (OAB 172740/SP), ELPIDIO MARIO DANTAS FONSECA
(OAB 103289/SP)
Processo 1042870-88.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento /
Homologação - Serg Paulista Construção e Serviços Técnicos Ltda - Para a concessão de medidas liminares é necessária a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º