Disponibilização: terça-feira, 19 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2433
1845
JUIZ(A) DE DIREITO ZANDER BARBOSA DALCIN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALDO FLORENCIO PEREIRA FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0402/2017
Processo 0000106-16.2017.8.26.0341 (processo principal 0001794-23.2011.8.26.0341) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Maria Vicente de Araújo - Vista dos autos à Exequente para, em querendo, manifestar-se sobre a
impugnação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CARLOS ALBERTO DA MOTA (OAB 91563/SP)
Processo 0000520-48.2016.8.26.0341 - Procedimento Comum - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA - Heber Ricardo da Silva - Fazenda Pública do Município de Maracaí - Consoante o disposto no art. 2º da Lei
12.153/09 “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse
dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” Saliente-se
que a competência de tais Juizados tem natureza absoluta, obedecendo como regra geral a do valor da causa, conforme
expressa dicção contida no parágrafo quarto do aludido art. 2º, in verbis: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da
Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” O Provimento nº 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura que, dentre
outras, dispõe sobre a consolidação das normas relativas aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública,
revogando as eventuais disposições em contrário do Provimento nº 1768/2010, por sua vez, estabelece que o processamento e
julgamento dos feitos tratados na Lei nº 12.153/09 nas comarcas do interior onde não houver Vara da Fazenda Pública instalada,
ocorrerá com exclusividade nas Varas do Juizado Especial.Confira-se o artigo 8º: - ADV: EDERSON BUENO (OAB 264894/SP),
ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB 244684/SP), MAXIMILIANO GALEAZZI (OAB 186277/SP)
Processo 1000150-86.2015.8.26.0341 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINHAS
PAULISTA - Vistos.Certifique a serventia se o atual procurador jurídico do Município foi intimado da decisão de fl. 155.Em caso
negativo, proceda a devida intimação.Em caso positivo, venham os autos conclusos para sentença.Intime-se. - ADV: JESSIKA
BONFAIN AMBROSIO (OAB 385200/SP)
Processo 1000150-86.2015.8.26.0341 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRINHAS
PAULISTA - Vistos.Processe-se o recurso de apelação interposto pela parte demandante às fls.177/182.Contrarrazões
apresentadas no prazo legal (§1°, do art. 1.010 do CPC) pelo Município Demandado às fls. 185/191.Observadas as formalidades
previstas no §§1° e 2° do artigo 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao E. Tribunal competente.Intimem-se. - ADV: JESSIKA
BONFAIN AMBROSIO (OAB 385200/SP)
Processo 1000180-24.2015.8.26.0341 - Ação Civil Pública - Fornecimento de Medicamentos - Ministério Público do Estado
de São Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAÍ - Vistos. Trata-se de “ação civil pública com pedido de tutela antecipada”
promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o MUNICÍPIO DE MARACAÍ aduzindo, em síntese,
que conforme declarações prestadas por ARI CAMPARI, hoje com 69 anos de idade, em razão de suas enfermidades, necessita
fazer uso contínuo de diversos medicamentos, sendo eles, “Xarelto 10 mg”, Roncor 10 mg”, “Concor HTC 5mg” e Vastarel 35
mg”, medicamentos estes prescritos por médico da rede pública de saúde para controle de suas patologias. Afirmando ser
obrigação do Município o fornecimento dos medicamentos que o interessado necessita para sobreviver, pretende que este
seja compelido com o deferimento da antecipação da tutela jurisdicional a fornecê-los e, ao final, a procedência da ação.
Estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar postulada. Com efeito, conforme previsão dos
artigos 6º, caput, e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal, o direito à vida e à saúde é inviolável e precede a qualquer
outro, sendo dever do Poder Público fornecer medicamentos nas hipóteses em que o enfermo não puder obtê-los às suas
expensas, sem prejuízo de seu sustento. Outrossim, o autor acostou aos autos com a inicial, prescrições dos medicamentos que
o assistido ARI necessita para o tratamento de suas enfermidades (fls. 12/13), também sendo possível concluir que não possui
condições para adquiri-los sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Presente, assim, o fumus boni iuris. De outra
banda, os documentos que instruem a inicial dão conta da necessidade iminente pelo assistido dos medicamentos que postula
para tratamento de suas enfermidades, sob pena de agravamento de seu quadro de saúde. Deste modo, também presente o
periculum in mora. Diante do exposto, e presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar postulada, para determinar ao
réu que proceda ao fornecimento contínuo, ininterrupto e enquanto perdurar as necessidades médicas do Sr. ARI CAMPARI, dos
medicamentos Xarelto 10 mg”, Roncor 10 mg”, “Concor HTC 5mg” e Vastarel 35 mg” na forma prescrita nas receitas médicas
apresentadas pelo autor a fls. 12/13, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de sequestro do valor necessário para aquisição dos
medicamentos pelo assistido. No mais, cite-se o réu, observadas as advertências legais. Servirá o presente, por cópia digitada,
como MANDADO nos termos do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça n.º 174/2009. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Intime-se. Intime-se e ciência ao Ministério Público. - ADV: ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB 244684/SP),
EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 1000180-24.2015.8.26.0341 - Ação Civil Pública - Fornecimento de Medicamentos - Ministério Público do Estado
de São Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAÍ - Vistos.Em razão de decisão do Ministro Benedito Gonçalves de 26 de
Abril de 2017, no bojo do RE 1.657.156-RJ (2017/0025629-7), que indicou a afetação do tema “obrigatoriedade de fornecimento
pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos
Excepcionais)”, como recurso representativo de controvérsia repetitiva e determinou a suspensão de em todo território nacional,
dos processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a questão afetada (art. 1037, II do CPC), remetam-se os
autos ao arquivo provisório até o pronunciamento final do Superior Tribunal Justiça. Com o julgamento do recurso repetitivo
sobre o tema, deverá se manifestar a parte autora em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE BARROS
FILHO (OAB 244684/SP), EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Processo 1000265-10.2015.8.26.0341 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Leandro de Souza PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAÍ - Consoante o disposto no art. 2º da Lei 12.153/09 “É de competência dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” Saliente-se que a competência de tais Juizados tem
natureza absoluta, obedecendo como regra geral a do valor da causa, conforme expressa dicção contida no parágrafo quarto do
aludido art. 2º, in verbis: “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.”
Deste modo, nos termos do artigo 2º da Lei 12.153/09 e Provimento 1768/10 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura,
verificando que a pretensão não supera o limite de alçada, tanto pelo valor atribuído à causa, quanto pela própria dimensão
do pedido, e anotado que eventual necessidade de produção de prova pericial corriqueira e singela não se mostra impossível
naquela seara, determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível desta Comarca com as nossas homenagens após
a preclusão da presente decisão. - ADV: ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB 244684/SP), MARCELO DOS SANTOS (OAB
146075/SP), EDERSON BUENO (OAB 264894/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º