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TJSP 22/09/2017 -Pág. 2649 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/09/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2436

2649

“Vistos. Nos termos do Comunicado SPI nº 65/2014, proceda-se à requisição de indicação de advogado ao réu F.C. pelo Módulo
de Indicação de Advogados - MI. Após, dê-se vista dos autos ao advogado nomeado para apresentar resposta à acusação, no
prazo legal. Int. Pac., 29 de agosto de 2017.” (Os autos encontram-se no aguardo de apresentação de Resposta à Acusação,
bem como de comparecimento do Defensor nomeado em cartório para assinatura do Termo de Compromisso - Prazo: 10 (dez)
dias). - ADV: JOÃO LUCAS TELLES (OAB 168447/SP)
Processo 0004482-29.2017.8.26.0411 (processo principal 0002395-03.2017.8.26.0411) - Liberdade Provisória com ou sem
fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - A.B.F.T. - J.P. - Decisão de fls. 18/23: “Vistos. A.B.F.T., qualificado nos autos,
pleiteia a liberdade provisória (fls. 01/03). Alega preencher os requisitos para responder o processo em liberdade, asseverando
que é primário, trabalhador e possui residência fixa.Assim, requer a revogação da prisão com aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão. O órgão ministerial opina pela denegação do atual petitório (fls. 09/16). Após apertada síntese, fundamento e
decido. O pleito não merece acolhimento.Inicialmente, cumpre asseverar a inexistência de alteração da situação fática de forma
a autorizar o pleito, ressaltando por oportuno, a solidez da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
O simples fato de ser primário e de bons antecedentes, além de possuidor de residência fixa não tem o condão de autorizar a
conversão, dada a gravidade reportada, bem como diante dos fortes indícios de materialidade e autoria delitiva. Neste sentido já
decidiu o E. TJSP: “HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES LIBERDADE PROVISÓRIA INVIABILIDADE Vedação
legal consignada na própria Lei nº. 11.343/2006 Precedentes do STF Vedação que também provém da própria Constituição
da República, a qual prevê a sua inafiançabilidade Artigo 5º, incisos XLIII e LXVI, da Constituição Federal Necessidade da
custódia cautelar, especialmente para resguardar a garantia da ordem pública, impedindo a continuidade do comércio ilegal de
drogas incidência do artigo 312 Código de Processo Penal IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DAPRISÃO
IMPOSSIBILIDADE A imposição de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão é incompatível com a disciplina dada
pela Constituição e reforçada pela Lei Antidrogas, que estabelece a inafiançabilidade para o crime de tráfico A vedação à
concessão da fiançaimpede, por consequência lógica, a imposição de medidas cautelares menos gravosas RESIDÊNCIA FIXA,
PRIMARIEDADE,BONS ANTECEDENTES E OCUPAÇÃO LÍCITA Requisitos necessários ao deferimento da liberdade provisória,
mas que, de per si, não bastam à concessão da mercê CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTÊNCIA ORDEM DE HABEAS
CORPUS DENEGADA.” (Autos de Habeas Corpus de nº. 0294.944-30.2011.8.26.0000 - Comarca de Olímpia 22/03/2012
encontrado no site “https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/ resultadoCompleta.do”) Do corpo do V. Voto do E. Desembargador Amado de
Faria, ainda se extrai: “Até o momento, o flagrante sugere o tráfico de entorpecentes e a associação para o tráfico, sendo que
os dados do processo, diversamente do alegado pelos impetrantes, evidenciam a presença dos pressupostos necessários para
a manutenção da prisão. Por ora, as circunstâncias em que cometido o crime atestam que a liberdade do paciente representa
nítido risco para a ordem pública, sendo de mantê-lo sob cárcere para a conveniência da instrução e para assegurar a aplicação
da lei penal. É sabido o devastador potencial lesivo à saúde pública que as substâncias entorpecentes possuem, aspecto que
indica a necessidade da segregação da paciente, com vista à garantia da ordem pública. Deste modo, a imposição de qualquer
das medidas cautelares diversas da prisão seria totalmente incompatível com a disciplina estatuída pela Constituição e reforçada
pela lei especial. Até mesmo o Código de Processo Penal, na nova redação dada ao artigo 323, inciso II, repete a impossibilidade
de concessão de fiança ao crime de tráfico, impedindo, por conseqüência lógica, a concessão das demais medidas cautelares
menos gravosas. Com relação à comprovação da residência fixa, de ocupação lícita, da primariedade e dos bons antecedentes,
não obstante sejam requisitos necessários à concessão da benesse, não bastam, de per si, para o deferimento da liberdade
provisória. Também não prospera a afirmação de que, se o paciente for condenado, incidirá do redutor do § 4º do artigo 33 da
Lei nº. 11.343, de 23 de agosto de 2006. A assertiva não passa de exercício de futurologia. Aliás, predominante o entendimento
entre os magistrados de primeiro grau, e também nas instâncias superiores, da necessária severidade no julgamento dos crimes
de tráfico de drogas, pelo evidente perigo à sociedade que oferece. Por esta razão, não há qualquer evidência ou fundamento
legal de que a custódia cautelar excederia a futura e eventual pena imposta, tornando a prisão processual um constrangimento
suportado pelo réu. O direito do acusado de responder o processo solto não é absoluto e cede às imperiosas razões que admitem
o seu encarceramento provisório. Isto não fere o princípio da presunção de inocência (hoje designada como da não-culpabilidade)
ou qualquer outro princípio constitucional. A prisão preventiva tem previsão constitucional, além de ser disciplinada também pelo
Código de Processo Penal.” Corroborando este entendimento, confira: Habeas Corpus nº 0052641- 48.2012.8.26.0000, da
Comarca de São Paulo, com V. Voto do E. Des. Nuevo Campos; Habeas Corpus nº 0301941-29.2011.8.26.0000, da Comarca de
São Paulo, com V. Voto do E. Des. Salles Abreu; Habeas Corpus nº 0296913- 80.2011.8.26.0000, da Comarca de Votuporanga,
com V. Voto do E. Des. Augusto de Siqueira; Habeas Corpus nº 0302094-62.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, com
V. Voto do E. Des. Marco de Lorenzi; Habeas Corpus n° 0299647-04.2011.8.26.0000, da Comarca de Sorocaba, com V. Voto do
E. Des. J. Martins; Habeas Corpus nº 0305761-56.2011.8.26.0000, da Comarca de Monte Mor com V. Voto do E. Des. Moreira
da Silva e; Habeas Corpus nº 0305565- 86.2011.8.26.0000, da Comarca de Jundiaí, com V. Voto do E. Des. Ivo de Almeida.
Por fim, registre-se que a princípio não se mostra suficiente a aplicação de medida cautelar diversa da segregação provisória
ou tampouco a segregação domiciliar, pois estes, em tese, não foram suficientes a evitar a prática da conduta. Ressalto ainda
que é vedada a fiança (art. 323, II, do C.P.P.). Ex positis, denego o pedido de liberdade provisória asseverado pelo requerente
A.B.F.T. Intimem-se. Pac., 14 de setembro de 2017.” - ADV: ADEMIR FERREIRA (OAB 150593/SP), DÉBORA VIEIRA TORRES
(OAB 317081/SP)
Processo DIGITAL nº 0005078-47.2016.8.26.0411 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - Justiça Pública - ALESSANDRA PASSOS COSTA - - REGINA GLÓRIA DOS SANTOS - - GILCÉLIA SILVEIRA ÁVILA Decisão de fls. 665: “Vistos. Converto o julgamento em diligência. Providencie a serventia, com urgência, a F.A. das corrés e
respectivas certidões, conforme requerido pelo M.P. (fls. 556). Com a juntada, abra-se vista ao Ministério Público e à defesa.
Após, tornem os autos à conclusão. Intimem-se. Pacaembu, 05 de setembro de 2017.” (Os autos encontram-se no aguardo de
Manifestação pelos Drs. Defensores das Rés - Prazo: 05 (cinco) dias) - ADV: FATIMA ANTONIA DA SILVA BATALHOTI (OAB
143767/SP), JEFERSON BRITO GONÇALVES (OAB 321434/SP), DANIEL PERPETUO MACEDO (OAB 378601/SP)
Processo DIGITAL nº 0005078-47.2016.8.26.0411 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - Justiça Pública - ALESSANDRA PASSOS COSTA - - REGINA GLÓRIA DOS SANTOS - - GILCÉLIA SILVEIRA ÁVILA Decisão de fls. 685: “Vistos. Fls. 683: Consoante telegrama proveniente da 6ª Turma do STJ, extraída do H.C. Nº 415.206/SP
(2017/0227660-0), em que figura como impetrante Jeferson Brito Gonçalves e impetrado o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, tendo como paciente Alessandra Passos Costa, o eminente Ministro Relator Nefi Cordeiro deferiu o pedido de liminar
para substituir a prisão preventiva da paciente, por prisão domiciliar. Assim, com urgência, requisito a apresentação da acusada
ALESSANDRA PASSOS COSTA, matrícula SAP 1038386-7, R.G. Nº 32.766.099-5, filha de Aurenice Passos Costa e José Anísio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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