Achei CNPJ
Achei CNPJ Achei CNPJ
  • home
« 3367 »
TJSP 18/10/2017 -Pág. 3367 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2452

3367

VIANA, no importe de R$ 23.144,07 (vinte e três mil, cento e quarenta e quatro reais e sete centavos), no Quadro Geral de
Credores, na categoria dos créditos extraconcursais trabalhistas, nos termos dos artigos 84, inciso V, e 83, inciso I, ambos
da Lei 11.101/05. Não há condenação em verba honorária em razão da natureza do incidente.Dê-se ciência à Administradora
Judicial para as providências cabíveis.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUIS AUGUSTO ROUX
AZEVEDO (OAB 120528/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB 77908/
SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP)
Processo 0009344-11.2015.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Jorge Wagner Cubaechi Saad - Cerâmica Gyotoku Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores
Ltda - Jorge Wagner Cubaechi Saad - Manifeste-se a Falida acerca da petição da Administradora. - ADV: JOAO BOYADJIAN
(OAB 22734/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JORGE
WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB 77908/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 0009348-48.2015.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Roberto Alves Pereira - Cerâmica Gyotoku Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciene Pontirolli BrancoVistos.ROBERTO ALVES PEREIRA requer habilitação de crédito nos autos
de falência de CERÂMICA GYOTOKU LTDA, invocando sua natureza trabalhista.Os autos foram instruídos com documentos.
Manifestação da Administradora Judicial às fls. 44/46, da falida às fls. 42 e do Ministério Público às fls. 48.É O BREVE
RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Os documentos que instruem a inicial comprovam a existência do crédito, decorrente
de reclamação trabalhista, logo, de natureza preferencial.A Administradora Judicial opinou pela procedência, conforme incluso
parecer do I. Perito, seguindo o mesmo sentido a manifestação do Ministério Público.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a
habilitação para o fim de deferir a inclusão do crédito em nome de ROBERTO ALVES PEREIRA, no importe de R$ 14.501,42
(quatorze mil, quinhentos e um reais e quarenta e dois centavos), no Quadro Geral de Credores, na categoria dos créditos
extraconcursais trabalhistas, nos termos dos artigos 84, inciso V, e 83, inciso I, ambos da Lei 11.101/05. Não há condenação em
verba honorária em razão da natureza do incidente.Dê-se ciência à Administradora Judicial para as providências cabíveis.Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.Suzano, 28 de agosto de 2017. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
(OAB 98628/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES
KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB 77908/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO
(OAB 120528/SP)
Processo 0009474-98.2015.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Djalma Pedro Gonçalves - Cerâmica Gyotoku Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores
Ltda - Vistos.DJALMA PEDRO CONÇALVES requer habilitação de crédito nos autos de falência de CERÂMICA GYOTOKU
LTDA, invocando sua natureza trabalhista.Os autos foram instruídos com documentos.Manifestação da Administradora Judicial
às fls. 48/50 e do Ministério Público às fls. 53.Decorreu o prazo sem manifestação da falida (fl. 51).É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.Os documentos que instruem a inicial comprovam a existência do crédito, decorrente de reclamação
trabalhista, logo, de natureza preferencial.A Administradora Judicial opinou pela procedência, conforme incluso parecer do I.
Perito, seguindo o mesmo sentido a manifestação do Ministério Público.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a habilitação para o
fim de deferir a inclusão do crédito em nome de DJALMA PEDRO CONÇALVES, no importe de R$ 24.909,77 (vinte e quatro mil
novecentos e nove reais e setenta e sete centavos), no Quadro Geral de Credores, na categoria dos créditos extraconcursais
trabalhistas, nos termos dos artigos 84, inciso V, e 83, inciso I, ambos da Lei 11.101/05. Não há condenação em verba honorária
em razão da natureza do incidente.Dê-se ciência à Administradora Judicial para as providências cabíveis.Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), JOAO BOYADJIAN
(OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB 77908/SP), ORESTE
NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP)
Processo 0009483-60.2015.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Daniela Maria Anselmo Reis - Cerâmica Gyotoku Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores
Ltda - Vistos.DANIELA MARIA ANSELMO REIS requer habilitação de crédito nos autos de falência de CERÂMICA GYOTOKU
LTDA, invocando sua natureza trabalhista.Os autos foram instruídos com documentos.Manifestação da Administradora Judicial
às fls. 47/49, da falida às fls. 45 e do Ministério Público às fls. 51.É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Os
documentos que instruem a inicial comprovam a existência do crédito, decorrente de reclamação trabalhista, logo, de natureza
preferencial.A Administradora Judicial opinou pela procedência, conforme incluso parecer do I. Perito, seguindo o mesmo
sentido a manifestação do Ministério Público.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir a inclusão
do crédito em nome de DANIELA MARIA ANSELMO REIS, no importe de R$ 10.215,10 (dez mil duzentos e quinze reais e dez
centavos), no Quadro Geral de Credores, na categoria dos créditos extraconcursais trabalhistas, nos termos dos artigos 84,
inciso V, e 83, inciso I, ambos da Lei 11.101/05. Não há condenação em verba honorária em razão da natureza do incidente.
Dê-se ciência à Administradora Judicial para as providências cabíveis.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), HOANES
KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/
SP), JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB 77908/SP)
Processo 0009490-52.2015.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Cristiano Bizin - Cerâmica Gyotoku Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Luciene Pontirolli BrancoVistos.CRISTIANO BIZIN requer habilitação de crédito nos autos de falência de
CERÂMICA GYOTOKU LTDA, invocando sua natureza trabalhista.Os autos foram instruídos com documentos.Manifestação da
Administradora Judicial às fls. 44/46 e do Ministério Público às fls. 49.Decorreu o prazo sem manifestação da massa falida (fls.
47). É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Os documentos que instruem a inicial comprovam a existência do
crédito, decorrente de reclamação trabalhista, logo, de natureza preferencial.A Administradora Judicial opinou pela procedência,
conforme incluso parecer do I. Perito, seguindo o mesmo sentido a manifestação do Ministério Público.Posto isso, JULGO
PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir a inclusão do crédito em nome de CRISTIANO BIZIN, no importe de R$
25.308,31(vinte e cinco mil, trezentos e oito reais e trinta e um centavos), no Quadro Geral de Credores, na categoria dos
créditos extraconcursais trabalhistas, nos termos dos artigos 84, inciso V, e 83, inciso I, ambos da Lei 11.101/05. Não há
condenação em verba honorária em razão da natureza do incidente.Dê-se ciência à Administradora Judicial para as providências
cabíveis.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.Suzano, 28 de agosto de 2017. - ADV: FERNANDO GOMES
DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/
SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JORGE WAGNER CUBAECHI SAAD (OAB 77908/SP), ORESTE NESTOR DE
SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 0009521-72.2015.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • Novidades

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

    Arquivos

    • fevereiro 2025
    • dezembro 2024
    • novembro 2024
    • outubro 2024
    • setembro 2024
    • agosto 2024
    • julho 2024
    • junho 2024
    • maio 2024
    • abril 2024
    • março 2024
    • fevereiro 2024
    • dezembro 2023
    • maio 2023
    • setembro 2020
    • julho 2020
    • outubro 2019
    • março 2019

Copyright © dreamit all rights reserved.